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TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Sophia Beatriz Napoleão de Sena, Débora Napoleão de Sena e Máximo Soares de Sena em face de GEAP Autogestão em Saúde. A tutela de urgência foi deferida (mov. 6.1) para determinar a liberação das guias cirúrgicas e internação no Hospital Adventista de Manaus, com fixação de astreintes, tendo sido posteriormente adequada (mov. 26.1) para assegurar a realização da monitorização neurofisiológica intraoperatória pelo prestador apto na data aprazada. A parte ré informou o cumprimento das ordens judiciais (mov. 21.1 e mov. 38.1). A requerida apresentou contestação tempestiva (mov. 52.1), aduzindo, em síntese: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ante a sua natureza de autogestão; a ausência de dever de ressarcimento das despesas particulares com OPMEs, fisioterapia e ata notarial; o cumprimento tempestivo das decisões liminares; a impossibilidade de imposição de custeio de prestador não credenciado; e a inocorrência de danos morais indenizáveis. Em réplica (mov. 60.1), a parte autora noticiou fato superveniente consubstanciado na restituição voluntária da quantia de R$ 35.000,00 diretamente pela empresa North Implant em 24/07/2026, promovendo a retificação parcial do pedido autoral para excluir tal valor do pleito de ressarcimento material, mantendo a pretensão ressarcitória quanto às despesas de fisioterapia (R$ 5.275,00) e ata notarial (R$ 393,00), além da indenização por danos morais e da cobrança de astreintes pelo atraso de 06 (seis) dias no cumprimento material da liminar. Vieram os autos conclusos para saneamento. Não se vislumbrando hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento conforme o estado do processo neste momento, passa-se à decisão de saneamento e organização, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Analisando a peça defensiva (mov. 52.1), observa-se que a ré não arguiu preliminares formais típicas de incompetência, inépcia da inicial, perempção, litispendência, coisa julgada ou incapacidade processual (artigo 337 do Código de Processo Civil). 1.1. Da tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré sustentou como matéria de defesa a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em virtude de sua condição de operadora de planos de saúde sob a modalidade de autogestão, invocando o teor da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. A despeito de veiculada em capítulo próprio, a discussão sobre o regime legal de regência do contrato não constitui preliminar processual extintiva ou dilatória, mas matéria afeita ao direito substantivo aplicável à solução da controvérsia. Ressalta-se que a relação jurídica subjacente permanece integralmente tutelada pela Lei Federal nº 9.656/1998, pelas normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pelos preceitos gerais da boa-fé objetiva e da responsabilidade civil insculpidos no Código Civil. Ademais, consoante já assentado na decisão inaugural (mov. 6.1), a condição de autogestão não afasta a hipossuficiência técnica e informacional da beneficiária frente à estrutura da operadora, mantendo-se a distribuição e facilitação probatória adequada ao caso concreto. 1.2. Da retificação parcial do pedido autoral por fato superveniente Em réplica (mov. 60.1), os autores informaram a restituição administrativa do valor de R$ 35.000,00 realizada pela fornecedora North Implant em 24/07/2026, manifestando expressamente a desistência/exclusão dessa quantia do pedido de indenização por danos materiais, remanescendo o pleito de danos materiais na quantia de R$ 5.668,00 (fisioterapia e ata notarial). Tratando-se de fato superveniente extintivo parcial do interesse de agir pelo pagamento/restituição (artigos 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil), e ausente qualquer oposição que enseje prejuízo à defesa, HOMOLOGO a retificação do pedido autoral para fins de fixar a pretensão de danos materiais remanescentes no importe de R$ 5.668,00 (cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais). Quanto ao requerimento autoral para que a ré apresente planilha de custos e despesas cirúrgicas para readequação do valor da causa, indefiro o pedido, tendo em vista que o valor inicialmente atribuído à causa (R$ 60.668,00) atendeu aos parâmetros do artigo 292 do CPC no momento da propositura, sendo desnecessária a deflagração de incidente de liquidação prévia meramente formal para alteração do valor da causa nesta fase processual. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo SANEADO. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Para fins de delimitação do objeto da instrução probatória, fixam-se os seguintes pontos: 2.1. Pontos incontroversos (artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil): a) A existência de vínculo contratual de assistência à saúde entre as partes (GEAP Saúde II - mov. 1.7); b) A indicação médica para a realização dos procedimentos de artroplastia para luxação recidivante da articulação têmporo-mandibular, ligamentoplastia com âncora e osteoplastia de mandíbula em prol da autora Sophia Beatriz Napoleão de Sena (mov. 1.10); c) A prévia autorização administrativa dos procedimentos pela ré originariamente sob a Guia/Protocolo nº 9425371 para o dia 29/06/2026 (mov. 1.10); d) O desembolso inicial particular de R$ 35.000,00 pelos genitores da paciente em favor da empresa North Implant para viabilizar os OPMEs (mov. 1.12), bem como a superveniente restituição integral desse montante pela referida fornecedora em 24/07/2026 (mov. 60.1); e) A suspensão médica do ato cirúrgico marcado para 01/07/2026 em decorrência de quadro gripal agudo da paciente; f) A concessão e a posterior adequação da tutela de urgência deferida por este Juízo (mov. 6.1 e mov. 26.1), bem como a emissão das guias e realização do procedimento cirúrgico pela ré (mov. 21.1 a 21.6 e mov. 38.1 a 38.2). 2.2. Pontos controvertidos: a) A existência de falha na prestação de serviços ou inércia injustificada da operadora ré na liberação/repasse tempestivo de valores e insumos OPMEs junto à fornecedora North Implant para o agendamento original de 29/06/2026; b) A recusa indevida ou mora administrativa da ré na revalidação das guias de internação e cirurgia após a superação do quadro clínico gripal da paciente; c) A legitimidade e necessidade do custeio particular do tratamento de fisioterapia especializada (R$ 5.275,00) em razão de suposta inexistência/indisponibilidade de profissional habilitado na rede credenciada da ré; d) A exigibilidade de reembolso do valor despendido para lavratura de ata notarial (R$ 393,00); e) A ocorrência de danos morais indenizáveis sofridos pela requerente Sophia Beatriz Napoleão de Sena e a quantificação do montante compensatório; f) O descumprimento temporal da ordem liminar e a configuração de mora hábil a justificar a exigibilidade e consolidação das astreintes fixadas. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A regra geral de distribuição estática do ônus probatório estabelecida no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, impõe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Não obstante a inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão (Súmula 608/STJ), aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil), em razão da manifesta disparidade técnica e da maior facilidade de obtenção da prova pela operadora de saúde em relação ao funcionamento de seus sistemas internos e à disponibilidade de sua rede credenciada. Nesse diapasão, a distribuição probatória é delineada da seguinte forma: a) Incumbe à parte autora comprovar: O efetivo desembolso das despesas materiais remanescentes (fisioterapia no valor de R$ 5.275,00 e ata notarial no valor de R$ 393,00) e o nexo de pertinência direta com a patologia e a instrução necessária da lide; O abalo extrapatrimonial consubstanciado na dor, frustração e angústia decorrentes da postergação do procedimento cirúrgico já prescrito. b) Incumbe à parte ré comprovar: A regularidade e tempestividade de suas providências administrativas junto ao hospital e aos fornecedores de OPME credenciados para a data originária do ato cirúrgico; A existência e disponibilidade de profissional credenciado e tecnicamente apto em sua rede referenciada na Comarca de Manaus para a realização da fisioterapia especializada exigida pelo quadro de DTM/ortognática da paciente, a afastar a necessidade da contratação particular; A exata cronologia de cumprimento das ordens judiciais de tutela de urgência e adequação, demonstrando a inocorrência de atraso injustificado ou a existência de motivo legítimo impeditivo para afastar a incidência de multa diária. 4. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixam-se como questões de direito relevantes para o julgamento da causa: a) O regime jurídico aplicável às entidades de autogestão de saúde suplementar, a incidência da Lei nº 9.656/1998, das resoluções normativas da ANS e das normas de responsabilidade civil e boa-fé objetiva previstas no Código Civil (artigos 186, 422 e 927 do Código Civil); b) A obrigatoriedade de fornecimento de OPMEs e procedimentos auxiliares vinculados a ato cirúrgico coberto e a licitude/ilicitude da negativa prática decorrente de entraves de faturamento/repasse a fornecedores (artigo 10, VII, da Lei nº 9.656/1998); c) O dever de reembolso de despesas médicas e fisioterápicas realizadas fora da rede credenciada diante da indisponibilidade ou ineficiência de prestador credenciado na localidade (Resolução Normativa ANS nº 566/2022); d) A caracterização do dano moral puro ou decorrente de recusa/atraso injustificado de cobertura cirúrgica indispensável à integridade física do beneficiário; e) A higidez, proporcionalidade e exigibilidade das astreintes cominadas para a garantia da tutela de urgência (artigos 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil). 5. JULGAMENTO ANTECIPADO E DISPENSABILIDADE DE OUTRAS PROVAS Passa-se ao exame dos meios de prova requeridos pelas partes. A controvérsia repousa sobre matéria de direito e questões de fato cuja elucidação depende exclusivamente de prova documental (prontuários, guias de autorização, registros do sistema eletrônico da operadora, laudos médicos, notas fiscais e comprovantes de pagamento). O depoimento pessoal das partes e a realização de prova pericial, postulados genericamente pela ré na contestação, mostram-se absolutamente protelatórios e desnecessários ao deslinde do feito, na medida em que o procedimento cirúrgico já foi devidamente realizado, restando estabilizados os documentos indispensáveis ao julgamento da pretensão indenizatória e das astreintes. Assim, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção de prova pericial e oral. DEFIRO exclusivamente a prova documental já encartada aos autos. Em consequência, diante da suficiência do acervo probatório constante dos autos para a formação do convencimento jurisdicional, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que ocorrerá após a estabilização desta decisão. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientes de que, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, findo o qual o presente pronunciamento se tornará estável. Decorrido o prazo retro sem manifestação ou solucionados eventuais esclarecimentos/ajustes, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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