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0207845-16.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    Diante do exposto, e nos termos do CPC 300, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado, para receber o depósito em juízo realizado pelo autor, conforme comprovante juntado, bem como determinar que a instituição financeira requerida abstenha-se de: a) considerar o autor em mora; b) promover o vencimento antecipado do contrato de financiamento; c) inscrever o autor em cadastros de proteção ao crédito; d) promover protesto; e) ajuizar nova ação de busca e apreensão; f) promover a resolução unilateral do contrato. Advirto que as medidas aqui deferidas tomam por base os débitos discutidos na presente demanda, não abrangendo outras obrigações. Expeça-se mandado urgente. Por seguinte, declarada nos autos a hipossuficiência, DEFIRO a justiça gratuita, nos termos do CPC 99. Observo que o banco réu é detentor de amplo registro das operações realizadas por consumidor de seus produtos e serviços, sendo crível supor que reúne maiores condições de demonstrar o fato contrário ao narrado pelo autor, sem que isso importe em grave ônus ou impossibilite sua defesa, nos termos do CDC 6º, VIII e do CPC 373, §1º. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova para determinar que o requerido apresente ao juízo todas as informações sobre a contratação do produto bancário questionado pelo requerente, bem como quaisquer outros fatos relevantes, fazendo juntar também todas as provas disponíveis, nos termos do CDC 6º, VIII, e do CPC 6º, 139, I, IV e VI e 373, §1º. Com fundamento nos princípios da celeridade processual e eficiência, determino a citação da parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o CPC 335, III e 231. Cite-se, pois bem, com as advertências do CPC 335 e 344. Cumpra-se.

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