2026-09-16 · TJCE
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0207767-12.2013.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ESPOLIO DE JOAQUIM ALVES GUARINES FILHO registrado(a) civilmente como JOAQUIM ALVES GUARINES FILHO e outros REU: MIGUEL LAMBOGLIA NETO e outros SENTENÇA Tratam-se de Embargos Declaratórios de Id. 193317688; interpostos por MIGUEL LAMBOGLIA NETO e KATIA GUERRERO LAMBOGLIA em face da sentença que repousa no Id. 192597390, alegando a existência de omissão. Mesmo devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 201440191. Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios interpostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Consoante o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando verificada na decisão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. O vício que autoriza a modificação é aquele que se verifica nas próprias razões da condenação, um equívoco entre sua fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. Contudo, esse não é o caso dos autos. Na questão em exame, os aclaratórios apontam omissão no que diz respeito à ausência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do falecimento do promovente, quando, na verdade, deveria ter sido aplicado o art. 85, § 6°, do CPC, e o princípio da causalidade, sob o argumento de que houve regular formação da relação processual, apresentação de contestação e efetiva atuação dos patronos dos requeridos, não sendo o falecimento da parte fundamento suficiente para afastar a condenação em honorários advocatícios. De fato, a sentença embargada determinou a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de habilitação de sucessores após o falecimento da parte autora, mas deixou de enfrentar adequadamente a questão relativa aos ônus sucumbenciais, limitando-se a afastar a condenação em honorários em razão do óbito do promovente. Ocorre que o falecimento da parte não constitui, por si só, causa jurídica de afastamento da responsabilidade pelos encargos sucumbenciais. Nesse contexto, deve ser aplicado o regramento do art. 85, § 6°, do CPC, que assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. No caso em apreço, verifica-se que a relação processual foi regularmente constituída, tendo a parte promovida sido citada e apresentado defesa, de modo que houve efetiva resistência à pretensão deduzida em juízo. Os embargantes, portanto, suportaram atuação processual e despesas com a contratação de advogado para a defesa de seus interesses. Além disso, a extinção do processo não decorreu de circunstância imputável aos requeridos, mas da ausência de providências necessárias à regularização da sucessão processual após o falecimento da parte autora. Conforme consta dos autos, mesmo após a ciência do óbito, não houve habilitação de sucessores, circunstância que conduziu à extinção do feito. Assim, sob a ótica do princípio da causalidade, é a parte autora, ou seu sucessor processual, quem deve suportar os encargos decorrentes da extinção, não sendo juridicamente adequado transferir aos promovidos os efeitos financeiros de uma situação para a qual não concorreram. Eis entendimento jurisprudencial do TJCE: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível e apelação adesiva. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Inexigibilidade do título. Extinção da execução. Repetição do indébito em dobro. Ausência de má-fé. Ônus sucumbencial. Sucumbência recíproca. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível e apelação adesiva interpostas nos autos de Embargos à Execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, oriunda de contrato de empréstimo consignado, extinta por reconhecimento da inexigibilidade do título, com rejeição do pedido de repetição de indébito em dobro e condenação do banco ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se em razão do princípio da causalidade deve ser afastada a condenação do banco/embargado em custas e honorários advocatícios; (ii) definir se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a sucumbência mínima do embargante ou se há sucumbência recíproca; (iii) estabelecer se é cabível a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, diante da alegada cobrança judicial de dívida já quitada. III. Razões de decidir: 3.1. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar não apenas o critério da sucumbência, mas também o princípio da causalidade, imputando-se as despesas processuais à parte que deu causa à instauração da demanda. 3.2. Reconhecida a inexigibilidade do título executivo desde o ajuizamento da execução, constata-se que o banco exequente deu causa à propositura da ação executiva. 3.3. Caracterizada, contudo, a sucumbência recíproca, já que o embargante não obteve êxito quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, impõe-se a aplicação do art. 86 do CPC, com a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 3.4. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil exige a comprovação da má-fé do credor na cobrança judicial de dívida já paga, o que não se verificou. IV. Dispositivo e tese: 4. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02672684720208060001, Relator(a): MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) No caso, portanto, impõe-se a integração da sentença para reconhecer a incidência do art. 85, § 6°, do CPC, e do princípio da causalidade, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus. Diante das razões expostas, conheço dos embargos de declaração interpostos, para ACOLHÊ-LOS, com a concessão de efeitos modificativos, suprindo a omissão apontada, nos moldes da fundamentação supra, e alterar o comando sentencial no que tange à condenação em honorários sucumbenciais para o seguinte texto, nos termos do art. 1.022, II, do CPC: Isto posto, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente ação, com fundamento nos arts. 313, §2º, II, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, I a IV, 6°, do CPC, observando-se o princípio da causalidade. Advirto que a interposição de embargos protelatórios é passível de aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC. Em seguida, determino a reabertura do prazo recursal, consoante determina o art. 1.026, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Inexistindo novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida intime-se a parte sucumbente para efetuar o recolhimento das custas processuais. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital