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0207637-02.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 0207637-02.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promessa de Compra e Venda, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: THALIA DA SILVA BRANDAO REU: CONSTRUTORA SUMARE LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por THALIA DA SILVA BRANDAO, por meio de procurador particular, contra CONSTRUTORA SUMARE LTDA, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial. Protocolada erroneamente no sistema SAJ, foi determinado o cancelamento da distribuição, conforme decisão interlocutória de id 191561904. Não obstante, ocorreu a migração dos autos, que foram então distribuídos a este Juízo. Transcorrido mais de ano do ajuizamento da ação, foi determinada a intimação da parte autora, por seu procurador, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, id 224372631. Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Sucintamente relatado. Decido. O prosseguimento da demanda exige a demonstração de interesse e a regularização das pendências decorrentes do vício originário na distribuição. Intimada a parte autora na pessoa de seu advogado para manifestar interesse e dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, nada apresentou ou requereu, evidenciando manifesto desinteresse no prosseguimento do feito. A inércia da parte, após regular intimação patronal para o cumprimento da diligência, obsta o regular prosseguimento da relação jurídica processual, operando-se a preclusão e restando caracterizado o desinteresse processual e a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se o encerramento do feito sem julgamento do mérito. Com efeito, a inércia do demandante obsta a marcha processual e impõe o encerramento da relação jurídica instaurada, nos termos dos arts. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inc. III e IV, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito

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