2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 0207601-49.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: AUTOR: JOSE ISAAC MENEZES DE SOUZA Parte Promovida: REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ ISAAC MENEZES DE SOUZA em desfavor de PAGSEGURO INTERNET LTDA e BANCO DO BRASIL S/A. Alega a parte autora, em síntese, que no dia 27 de novembro de 2024 foi vítima de fraude via PIX, na qual um estelionatário, passando-se por seu tio, solicitou a quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) para a compra de uma betoneira. Relata que, após realizar a transação, percebeu o golpe e imediatamente contatou o Banco do Brasil, onde mantém conta, bem como registrou boletim de ocorrência e contestou o PIX. Aduz que o valor foi destinado à conta de titularidade de Marciele V. S. Santos, mantida na PagSeguro, e que, apesar das tentativas de reaver o montante, não obteve êxito. Sustenta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, pugnando pela restituição do valor, indenização por dano moral, inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita. Por essas razões, o autor requer: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) produção de todas as provas admitidas; d) citação das requeridas; e) restituição do valor de R$ 1.900,00; f) condenação ao pagamento em dobro de R$ 3.800,00; g) diligências à PagSeguro para identificar a titularidade da conta beneficiária; h) condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00; i) oitiva da ligação com protocolo 112538742; j) condenação em honorários advocatícios e custas processuais; k) total procedência dos pedidos. Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído em 17 de dezembro de 2024, tendo sido proferida decisão interlocutória de Id. 138671548, na qual o juízo determinou o cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria nº 02039/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, uma vez que o feito foi protocolado por equívoco no sistema SAJ, quando deveria tramitar no sistema PJe. A decisão consignou que a migração dos processos de matéria Cível Comum para o sistema PJe ocorreu no período de 11 a 13 de outubro de 2024, e que, portanto, o protocolo inicial em sistema diverso configura erro que enseja o cancelamento da distribuição, com a consequente intimação da parte autora para protocolar no sistema correto. A certidão de Id. 138671550 atesta a intimação da parte autora acerca da referida decisão, publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 19 de dezembro de 2024. O relatório de migração de Id. 138671552 confirma que o processo foi migrado do SAJ para o PJe, mantendo o mesmo número 0207601-49.2024.8.06.0112. É o que importa relatar. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Os princípios e conceitos jurídicos aplicáveis ao caso envolvem a organização judiciária e os sistemas de processamento eletrônico de processos. A Portaria nº 02039/2024 do TJCE estabeleceu a migração obrigatória dos processos de matéria Cível Comum para o sistema PJe, determinando que os processos protocolados por equívoco no sistema SAJ tenham sua distribuição cancelada, com a intimação da parte para protocolar no sistema correto. Trata-se de norma administrativa que visa organizar a tramitação processual e evitar duplicidade de feitos. No âmbito processual civil, o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC define a litispendência como a reprodução de ação anteriormente ajuizada, identificando-se a ação pela partes, pedido e causa de pedir. A consequência da litispendência é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Ademais, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, como a distribuição por sistema incorreto, também enseja a extinção com base no art. 485, VI, do CPC. No caso concreto, a migração do processo para o sistema PJe ocorreu regularmente, conforme relatório de Id. 138671552, mas a parte autora, em vez de aguardar a tramitação do feito migrado, optou por ajuizar nova ação no mesmo sistema PJe, perante a 2ª Vara Cível, o que caracteriza litispendência. A parte autora sustenta a procedência dos pedidos, alegando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e a falha na prestação do serviço. A parte ré, por sua vez, não apresentou contestação, uma vez que o processo foi cancelado antes da citação. Contudo, a questão preliminar relativa à litispendência sobrepõe-se à análise do mérito. O busílis da questão reside no fato de que o presente processo foi procolado por equívoco no sistema SAJ, teve sua distribuição cancelada e foi migrado para o sistema PJe. A parte autora, devidamente intimada, protocolou nova ação no sistema PJe, perante a 2ª Vara Cível, sob o número 3002832-28.2024.8.06.0112, que se encontra em fase de dilação probatória. Assim, a mesma pretensão está sendo discutida em duas ações distintas, uma neste juízo (0207601-49.2024.8.06.0112) e outra na 2ª Vara Cível (3002832-28.2024.8.06.0112), configurando-se a litispendência. A extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe, com base no art. 485, V, do CPC, por litispendência, e, também, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, uma vez que o processo original já foi migrado para o sistema PJe e a parte autora deu início a novo feito no juízo competente. A litispendência, por sua vez, também justifica a extinção do processo que não se encontra no juízo competente para processá-lo. Conclui-se, portanto, que há litispendência e ausência de pressuposto processual, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, não havendo prejuízo à parte, ante o avançado estágio processual que se encontram os autos de nº 3002832-28.2024.8.06.0112. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ante a litispendência com a ação nº 3002832-28.2024.8.06.0112, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta comarca, bem como no art. 485, VI, do mesmo diploma, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Sem custas e sem honorários sucumbenciais, pois não houve citação nem formação de relação processual completa. Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Juazeiro do Norte, Ceará, 11 de setembro de 2026. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito