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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara da Comarca de Marco
ADV: MIGUEL ALAN MOREIRA (OAB 46910/CE) - Processo 0207379-86.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: J.P. - AUT PL: Delegacia Regional de Acaraú - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Miguel Neto de Holanda Júnior - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o standart probatório dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu MIGUEL NETO DE HOLANDA JÚNIOR, já qualificado, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria das penas, seguindo o método trifásico do art. 68 do CP, conforme seja necessário e suficiente à prevenção e reprovação dos crimes (art. 59 do CP), em estrita observância ao princípio da individualização das penas (art. 5º, inc. XLVI, da CF). 1ª FASE: a) CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando sua conduta para além da própria tipologia penal; b) ANTECEDENTES: O réu é primário e de bons antecedentes; c) CONDUTA SOCIAL: Diz respeito à conduta do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, do estabelecimento de ensino, da vizinhança, etc. e sua análise deve resultar da colheita probatória. Inexistem no caso elementos suficientemente coletados a respeito de sua conduta social, nada havendo que permita uma segura avaliação, pelo que, neste caso, deixo de valorá-la, à falta de elementos que permitam segura aferição; d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, motivo por que não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME: no tráfico, o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, razão pela qual nada há a valorar neste vetor, que tenho como neutro; f) CIRCUNSTÂNCIAS: as circunstâncias do crime, que são elementos acidentais não integrantes da estrutura do tipo penal, também são normais à espécie delitiva; g) CONSEQUÊNCIAS: as consequências do crime são normais à espécie, nada havendo a se valorar como fator extrapenal. h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: tratando-se o sujeito passivo no crime de tráfico em um primeiro plano, da coletividade, tenho por prejudicadas quaisquer considerações neste quesito, que tenho como neutro. À vista dessa análise e em observância ao art. 42 da L. 11.343/06, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes. Verifica-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, tendo em vista que o réu admitiu perante a autoridade judicial que guardava as drogas em sua residência. No entanto, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da referida atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal estabelecido no tipo penal, de modo que fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, estão ausentes causas de aumento da pena. Há, por outro lado, a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Tendo em vista a quantidade de maconha encontrada, bem como a natureza da droga, reduzo a pena em 2/3, razão pela qual chego à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, tornando-a definitiva. Não havendo nos autos elementos que permitam aferir a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, §3º, do CP). Estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no art. 33, §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal, uma vez que o réu é primário e sua pena privativa de liberdade não é superior a quatro anos, não havendo evidências nos autos de que ele seja um traficante contumaz. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Reconheceu este decisum a primariedade do réu e seus bons antecedentes. Por outra, neste caso concreto, também se afiguram presentes as circunstâncias previstas nos incisos II e III do art. 44 do CP, presumindo-se em seu favor que este possa ser um fato isolado ou esporádico em sua vida, o que indica que a substituição da pena seria suficiente. Atendendo ao disposto no art. 44, I, do CP, reconheço em favor do sentenciado o direito ao benefício de que tratam os artigos 43 e 44 do CP, de forma que, nos termos do §2º do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO A PENA DE RECLUSÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, a serem cumpridas pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, penas estas que serão implementadas pelo Juízo da Execução. Feita a substituição, fica prejudicada a suspensão do art. 77 do CP. CONCEDO ao réu, ainda, o direito de apelar em liberdade, face à inexistência de fato novo que indique ser a prisão a medida cabível, não havendo como vislumbrar, portanto, os requisitos que determinam a prisão preventiva. DOS PROVIMENTOS FINAIS Promova-se a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas (art. 32, § 1º, da lei nº 11.343/2006). Determino a restituição do celular apreendido, visto que não houve relação com o fato apurado. Oficie-se a Delegacia de Polícia competente para que no prazo de 30 dias promova a restituição do bem. Determino a destruição dos objetos de pequeno valor, de valor irrisório e/ou mesmo os considerados imprestáveis entre aqueles arrecadados no auto de apreensão que serve a este processo, quais sejam: balança de precisão, rolo plástico de filme e cartão magnético, na forma expressamente regulamentada pelo art. 19 da Resolução n° 11/2015 do Órgão Especial do TJCE. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo (art. 804 do CPP), suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade que ora defiro. Transitada em julgado, (i) comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inc. III, da CF; (ii) oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, informando-se a condenação do réu; (iii) expeça-se guia de execução penal definitiva; e (iv) não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários.