2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 0207344-91.2012.8.09.0134 Polo Ativo: SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO Polo Passivo: ZILDA APARECIDA DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, devidamente intimada a comprovar o recolhimento da guia de serviços destinada à pesquisa de bens da parte executada por meio do sistema SERPJUD, apresentou petição informando que já adotou as providências internas necessárias ao pagamento da Guia nº 10326037-4/50, comprometendo-se a efetuar a respectiva quitação no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual o recolhimento poderá ser verificado no próprio sistema PROJUDI, requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Verifica-se que a diligência pretendida encontra amparo nos poderes gerais de efetivação conferidos ao juízo pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, e no dever de colaboração da parte exequente na indicação de bens penhoráveis, nos termos do art. 798, parágrafo único, II, "c", do mesmo diploma, sendo cabível, portanto, o deferimento da pesquisa patrimonial em desfavor da parte executada por intermédio do sistema SERPJUD, mediante o encaminhamento dos autos ao Centro de Apoio às Execuções Cíveis - CACE desta Comarca para a realização do ato. Todavia, tratando-se de diligência sujeita a custo extrajudicial, cujo recolhimento constitui pressuposto para a sua efetivação, nos termos da legislação estadual de custas judiciais e das normas administrativas que disciplinam o funcionamento do CACE no âmbito deste Tribunal, o encaminhamento dos autos àquele órgão fica condicionado à prévia comprovação, nestes autos, do efetivo pagamento da Guia nº 10326037-4/50, cabendo à parte exequente juntar o respectivo comprovante no prazo de 15 (quinze) dias por ela mesma indicado. Diante do exposto, DEFIRO a realização de pesquisa de bens em nome da parte executada por meio do sistema SERPJUD e determino a remessa dos autos ao CACE para a prática do ato, ficando tal remessa condicionada à juntada, pela parte exequente, do comprovante de recolhimento da guia mencionada, no prazo assinalado. Comprovado o pagamento, REMETAM-SE os autos ao CACE independentemente de nova conclusão. Decorrido o prazo sem a comprovação, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório. A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)