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0207295-55.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Segunda Câmara Cível · Decisão

    Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Mantenho a sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais na medida de 50% das custas processuais para cada uma das partes, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação à Apelante, em razão do benefício da justiça gratuita concedida na origem, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Considerando as peculiaridades do caso concreto, no entanto, arbitro os honorários advocatícios por equidade devidos pela parte autora, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Dessa forma, diante fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono da parte ré, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Advertem-se as partes de que: a) a oposição de embargos de declaração será considerada protelatória, ensejará a não interrupção do prazo de interposição de posterior recurso e sujeitará a parte à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando: (i) não apontar algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; ou (ii) visar à rediscussão de matéria julgada conforme os precedentes qualificados do art. 927 do CPC, sem fundamentar a distinção do caso concreto ou a superação do entendimento; b) a interposição de agravo interno será considerada manifestamente inadmissível e sujeitará a parte à multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando visar à rediscussão de matéria julgada conforme os precedentes qualificados do art. 927 do CPC, sem fundamentar a distinção do caso concreto ou a superação do entendimento. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as cautelas de praxe. À Secretaria, para as providências cabíveis.

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