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0207228-31.2017.8.09.0160

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Criminal · Ementa

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO). CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUALIFICADORA REMANESCENTE DO MOTIVO FÚTIL COMO AGRAVANTE GENÉRICA. CONCORRÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA E DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA REDIMENSIONADA NOS TERMOS DETERMINADOS PELA CORTE SUPERIOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal em que, após anterior parcial provimento defensivo e posterior provimento de recurso especial ministerial no AREsp nº 3.005.190/GO, os autos retornam para redimensionamento da pena, a fim de que a qualificadora remanescente do motivo fútil seja considerada como agravante genérica na segunda fase da dosimetria, preservados os demais capítulos não alcançados pela decisão do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os efeitos, sobre a pena, do reconhecimento do motivo fútil como agravante genérica, especialmente quanto à sua concorrência com a atenuante da confissão espontânea e ao consequente redimensionamento da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Superior Tribunal de Justiça determinou que, reconhecidas duas qualificadoras do homicídio, uma seja utilizada para qualificar o delito e a remanescente, quando também prevista no art. 61, do Código Penal, incida como agravante genérica. Impõe-se, assim, considerar o motivo fútil na segunda fase, sem alteração dos demais capítulos do julgamento anterior não atingidos pelo recurso especial. 4. A pena-base permanece em 12 anos de reclusão, mínimo legal do homicídio qualificado, pois o julgamento anterior afastou a valoração negativa da culpabilidade e a decisão da Corte Superior não modificou esse capítulo. 5. O motivo fútil, reconhecido pelo Conselho de Sentença e deslocado à segunda fase como agravante genérica, concorre com a atenuante da confissão espontânea, igualmente preservada. Segundo o art. 67, do Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada no voto, ambas possuem caráter preponderante nesse caso, o que autoriza sua compensação integral e mantém a pena intermediária em 12 anos de reclusão. 6. A redução de 1/2 pela tentativa, fixada no julgamento anterior em razão do percurso da execução e da proximidade da consumação, não foi objeto de modificação pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicada a fração sobre a pena intermediária, resulta reprimenda definitiva de 6 anos de reclusão, permanecendo adequado o regime inicial semiaberto diante do quantum da pena e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis remanescentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, pena redimensionada para 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão não alcançados pelo julgamento da Corte Superior. Tese de julgamento: “1. Reconhecidas duas ou mais qualificadoras no crime de homicídio, uma delas pode qualificar o delito e a remanescente, quando também prevista no art. 61 do Código Penal, deve ser considerada como agravante genérica na segunda fase da dosimetria. 2. A agravante do motivo fútil, deslocada para a segunda fase em razão da pluralidade de qualificadoras, pode ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea quando ambas forem consideradas circunstâncias de igual preponderância.” Dispositivos citados: CP, arts. 14, II, 33, § 2º, “b”, 59, 61, II, “a”, 67 e 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 593. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.005.190/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, decisão monocrática; STJ, AgRg no HC nº 982.615/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, sessão virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 0207228-31.2017.8.09.0160 Comarca: Novo Gama Apelante: Valter Gomes Pinheiro Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO). CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUALIFICADORA REMANESCENTE DO MOTIVO FÚTIL COMO AGRAVANTE GENÉRICA. CONCORRÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PENA DEFINITIVA E DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA REDIMENSIONADA NOS TERMOS DETERMINADOS PELA CORTE SUPERIOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal em que, após anterior parcial provimento defensivo e posterior provimento de recurso especial ministerial no AREsp nº 3.005.190/GO, os autos retornam para redimensionamento da pena, a fim de que a qualificadora remanescente do motivo fútil seja considerada como agravante genérica na segunda fase da dosimetria, preservados os demais capítulos não alcançados pela decisão do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os efeitos, sobre a pena, do reconhecimento do motivo fútil como agravante genérica, especialmente quanto à sua concorrência com a atenuante da confissão espontânea e ao consequente redimensionamento da reprimenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Superior Tribunal de Justiça determinou que, reconhecidas duas qualificadoras do homicídio, uma seja utilizada para qualificar o delito e a remanescente, quando também prevista no art. 61, do Código Penal, incida como agravante genérica. Impõe-se, assim, considerar o motivo fútil na segunda fase, sem alteração dos demais capítulos do julgamento anterior não atingidos pelo recurso especial. 4. A pena-base permanece em 12 anos de reclusão, mínimo legal do homicídio qualificado, pois o julgamento anterior afastou a valoração negativa da culpabilidade e a decisão da Corte Superior não modificou esse capítulo. 5. O motivo fútil, reconhecido pelo Conselho de Sentença e deslocado à segunda fase como agravante genérica, concorre com a atenuante da confissão espontânea, igualmente preservada. Segundo o art. 67, do Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada no voto, ambas possuem caráter preponderante nesse caso, o que autoriza sua compensação integral e mantém a pena intermediária em 12 anos de reclusão. 6. A redução de 1/2 pela tentativa, fixada no julgamento anterior em razão do percurso da execução e da proximidade da consumação, não foi objeto de modificação pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicada a fração sobre a pena intermediária, resulta reprimenda definitiva de 6 anos de reclusão, permanecendo adequado o regime inicial semiaberto diante do quantum da pena e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis remanescentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, pena redimensionada para 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão não alcançados pelo julgamento da Corte Superior. Tese de julgamento: “1. Reconhecidas duas ou mais qualificadoras no crime de homicídio, uma delas pode qualificar o delito e a remanescente, quando também prevista no art. 61 do Código Penal, deve ser considerada como agravante genérica na segunda fase da dosimetria. 2. A agravante do motivo fútil, deslocada para a segunda fase em razão da pluralidade de qualificadoras, pode ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea quando ambas forem consideradas circunstâncias de igual preponderância.” Dispositivos citados: CP, arts. 14, II, 33, § 2º, “b”, 59, 61, II, “a”, 67 e 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 593. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.005.190/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, decisão monocrática; STJ, AgRg no HC nº 982.615/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, sessão virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatada e discutida a presente Apelação Criminal, nº 0207228-31.2017.8.09.0160, da Comarca de Novo Gama, em que é Apelante Valter Gomes Pinheiro e Apelado Ministério Público. ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 3.005.190/GO, em redimensionar a pena do apelante, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Presente o Procurador de Justiça com atuação nesta Câmara Criminal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra Pires Relator Apelação Criminal nº 0207228-31.2017.8.09.0160 Comarca: Novo Gama Apelante: Valter Gomes Pinheiro Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Sival Guerra Pires VOTO Adoto relatório contido nos autos. I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 593), o recurso deve ser conhecido. II. Contextualização O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 3, fls. 1/3) em desfavor de VALTER GOMES PINHEIRO (45 anos à época dos fatos), imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), porque, em 27 de julho de 2013, por volta das 18h40, no Campo Sintético do Pedregal, situado na Quadra 32, Lote 10, Pedregal, em Novo Gama/GO, teria desferido um golpe de faca no peito da vítima Cleomar José Delfino da Silva, não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão do socorro prestado por terceiros e do atendimento médico recebido pelo ofendido (mov. 3, fls. 1/3). A denúncia foi recebida em 05/12/2017 (mov. 3, fl. 78). No curso do feito, após a citação por edital e a ausência de apresentação de resposta escrita ou constituição de defensor, foi decretada a prisão preventiva do acusado; cumprido o respectivo mandado, a custódia foi posteriormente revogada, com cumprimento do alvará de soltura. Encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, Valter Gomes Pinheiro foi pronunciado para julgamento pelo Conselho de Sentença (mov. 45). Submetido a julgamento em plenário, o Conselho de Sentença reconheceu a prática do crime de homicídio qualificado tentado, pelo motivo fútil e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, sobrevindo sentença que o condenou nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado (mov. 129). Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação, no qual suscitou nulidade por excesso de linguagem na decisão de pronúncia e postulou a anulação do julgamento sob o argumento de que o veredicto seria manifestamente contrário à prova dos autos. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para lesão corporal grave e, quanto à dosimetria, a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da utilização da qualificadora remanescente como agravante e a aplicação da fração de 2/3 (dois terços) pela tentativa (mov. 159). Em julgamento anterior da apelação, a Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento. Foi neutralizada a valoração negativa da culpabilidade, reduzindo-se a pena-base ao mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão; afastou-se, na segunda fase da dosimetria, a utilização da qualificadora remanescente do motivo fútil como agravante genérica; e, na terceira etapa, aplicou-se a fração de redução de 1/2 (metade) pela tentativa. A reprimenda definitiva foi, assim, fixada em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (mov. 159). Contra esse acórdão, o Ministério Público do Estado de Goiás interpôs recurso especial, buscando o reconhecimento da possibilidade de utilização da qualificadora remanescente — motivo fútil — como agravante genérica na segunda etapa da dosimetria. Inadmitido o recurso especial na origem em razão do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, o órgão ministerial interpôs agravo em recurso especial, autuado naquela Corte como AREsp nº 3.005.190/GO (mov. 231). Em decisão monocrática, o Ministro Og Fernandes afastou a incidência da Súmula nº 7/STJ, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial ministerial, por considerar que o acórdão desta Corte divergia da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, havendo mais de uma qualificadora no crime de homicídio, uma delas pode qualificar o delito e a remanescente ser utilizada como agravante genérica na segunda fase da dosimetria, determinando, por conseguinte, o redimensionamento da reprimenda (mov. 231). Com o retorno dos autos a esta Corte para cumprimento do julgado superior, a Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Promotor de Justiça em substituição no segundo grau Publius Lentulus Alves da Rocha, manifestou ciência da decisão e opinou pelo redimensionamento da pena, com incidência da agravante do motivo fútil na fração de 1/6 (um sexto) e sua compensação parcial com a atenuante da confissão espontânea, resultando, segundo o cálculo ministerial, na pena intermediária de 13 (treze) anos de reclusão e, após a redução de 1/2 (metade) pela tentativa, na reprimenda definitiva de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (mov. 245). A controvérsia devolvida a esta Corte, portanto, encontra-se circunscrita ao redimensionamento da pena em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 3.005.190/GO. III. Cumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça A controvérsia, nesta etapa processual, restringe-se ao redimensionamento da pena imposta a Valter Gomes Pinheiro, em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 3.005.190/GO. No julgamento anterior da apelação, esta Corte neutralizou a valoração negativa da culpabilidade, reduzindo a pena-base ao mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão. Na segunda fase, afastou a utilização da qualificadora remanescente do motivo fútil como agravante genérica e, mantida a atenuante da confissão espontânea, preservou a reprimenda intermediária no mínimo legal. Na terceira etapa, aplicou a fração de redução de 1/2 (metade) em razão da tentativa, estabelecendo a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Contra esse acórdão, o Ministério Público interpôs recurso especial, sustentando a possibilidade de utilização da qualificadora remanescente como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria. Ao examinar o AREsp nº 3.005.190/GO, o Ministro Og Fernandes conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial ministerial, assentando que, reconhecidas duas ou mais qualificadoras no crime de homicídio, uma delas pode qualificar o delito e a remanescente, quando também prevista no artigo 61, do Código Penal, deve ser considerada como agravante genérica na segunda etapa do cálculo da pena. Impõe-se, portanto, a adequação da dosimetria a essa orientação, preservados os demais capítulos do julgamento anterior não alcançados pela decisão da Corte Superior. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela incidência da agravante do motivo fútil, com compensação apenas parcial com a atenuante da confissão espontânea, de modo a estabelecer a pena intermediária em 13 (treze) anos de reclusão. Nesse ponto, contudo, a manifestação ministerial não comporta acolhimento. Isso porque a decisão do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a determinar que a qualificadora remanescente fosse efetivamente considerada como agravante genérica na segunda fase da dosimetria, sem estabelecer preponderância sobre a atenuante da confissão espontânea ou determinar a existência de saldo de exasperação da reprimenda. Cumpre, assim, reconhecer a agravante nos exatos termos definidos pela Corte Superior e, na sequência, proceder à ponderação das circunstâncias concorrentes segundo o artigo 67, do Código Penal e a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça. IV. Redimensionamento da pena 4.1. Primeira fase — pena-base Na primeira etapa da dosimetria, deve ser preservado o que restou definido no julgamento da apelação quanto às circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. Naquela oportunidade, foi afastada a valoração desfavorável da culpabilidade, por se considerar inidônea a fundamentação utilizada para exasperar a reprimenda, com a consequente recondução da pena-base ao mínimo legal do homicídio qualificado (mov. 159). Esse capítulo não foi objeto de modificação pela decisão do Superior Tribunal de Justiça. Assim, diante da neutralidade das circunstâncias judiciais, a pena-base permanece estabelecida em 12 (doze) anos de reclusão, correspondente ao mínimo legal previsto para o crime de homicídio qualificado. 4.2. Segunda fase — agravante do motivo fútil e atenuante da confissão espontânea Na segunda etapa da dosimetria reside a modificação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. O Conselho de Sentença reconheceu duas qualificadoras: o motivo fútil e o recurso que dificultou a defesa da vítima, previstas, respectivamente, nos incisos II e IV do § 2º do artigo 121, do Código Penal. Utilizada uma delas para qualificar o delito, a circunstância remanescente do motivo fútil deve, em cumprimento ao decidido no AREsp nº 3.005.190/GO, ser considerada como agravante genérica, nos termos do artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. Concorre com ela, todavia, a atenuante da confissão espontânea, já reconhecida na dosimetria e não afastada pelo julgamento da Corte Superior. A questão, portanto, não está em deixar de considerar a agravante — providência expressamente determinada pelo Superior Tribunal de Justiça —, mas em definir o peso das duas circunstâncias concorrentes. Nos termos do artigo 67, do Código Penal, assumem caráter preponderante as circunstâncias relacionadas aos motivos determinantes do crime e à personalidade do agente. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça reconhece à confissão espontânea natureza preponderante e, especificamente quando confrontada com a agravante do motivo fútil deslocada para a segunda fase em razão da pluralidade de qualificadoras, admite a compensação integral, por se tratarem de circunstâncias de igual preponderância (STJ, AgRg no HC nº 982.615/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, sessão virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025). A solução incide diretamente no presente caso, em que a qualificadora do motivo fútil, reconhecida pelo Conselho de Sentença, é precisamente deslocada para a segunda fase da dosimetria como agravante genérica, ao mesmo tempo em que subsiste a atenuante da confissão espontânea. Aliás, a própria sentença havia adotado essa solução, compensando integralmente a confissão espontânea com a agravante do motivo fútil, entendimento igualmente defendido em voto convergente proferido no julgamento anterior desta apelação. Desse modo, reconhece-se a incidência da agravante do motivo fútil, em estrito cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, mas, diante da concorrência com a atenuante igualmente preponderante da confissão espontânea, compensam-se integralmente as circunstâncias, sem alteração quantitativa da reprimenda nesta etapa. A pena intermediária permanece, portanto, em 12 (doze) anos de reclusão. 4.3. Terceira fase — tentativa Na terceira etapa da dosimetria, não há causas de aumento da pena. Incide, por outro lado, a causa especial de diminuição decorrente da tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. No julgamento anterior da apelação, esta Corte estabeleceu a redução no patamar de 1/2 (metade), levando em consideração o percurso da execução e a proximidade da consumação. Esse capítulo não foi alcançado pelo recurso especial ministerial nem modificado pela decisão do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser preservado. Aplicada a redução de 1/2 (metade) sobre a pena intermediária de 12 (doze) anos de reclusão, alcança-se a pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão. Diante do quantitativo da reprimenda e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis remanescentes, permanece adequado o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Assim, o cumprimento da decisão do Superior Tribunal de Justiça importa no reconhecimento da qualificadora remanescente do motivo fútil como agravante genérica, sem, contudo, resultar em acréscimo líquido da pena, diante de sua compensação integral com a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se a reprimenda definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. V. Dispositivo Ao teor do exposto, em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 3.005.190/GO, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, voto por redimensionar a pena aplicada a Valter Gomes Pinheiro, reconhecendo, na segunda fase da dosimetria, a agravante do motivo fútil, integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena intermediária em 12 (doze) anos de reclusão e, aplicada a redução de 1/2 (metade) pela tentativa, fixando a reprimenda definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão não alcançados pela decisão da Corte Superior. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra Pires Relator

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