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TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Despacho
Trata-se de embargos de declaração (mov. 40.1) opostos pelo Ministério Público contra a sentença extintiva de mov. 36.1. Sustenta o embargante que a intimação para emendar a inicial (mov. 26.1) recaiu sobre Promotoria de Justiça sem atribuição para a causa, cuja manifestação de mov. 33.1 não foi apreciada antes da prolação da sentença. Assim, para fins de saneamento e análise dos embargos, DETERMINO À SECRETARIA para que CERTIFIQUE, qual Promotoria de Justiça foi efetivamente intimada do despacho de mov. 26.1. Com a juntada da certidão, voltem os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se.
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