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TJCE · 11ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau)
ADV: JOYCE ELIZA VIDAL RODRIGUES (OAB 27699/CE), ADV: ANDERSON CARDOSO DIAS DE SOUSA (OAB 37396/CE), ADV: ANDERSON CARDOSO DIAS DE SOUSA (OAB 37396/CE), ADV: ANDERSON CARDOSO DIAS DE SOUSA (OAB 37396/CE), ADV: BRUNA BARRETO XAVIER (OAB 38069/CE), ADV: ALEX DE SOUZA MOREIRA (OAB 38405/CE) - Processo 0207058-93.2021.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - AUT PL: 32º Distrito Policial - RÉU: Darlyson Vicente dos Santos Menezes e outros - Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de ALLYSON VICENTE DOS SANTOS MENEZES, JONATHAN SANTIAGO SIMÃO, FRANCISCO JEFFERSON BEZERRA DE SOUZA e DARLYSON VICENTE DOS SANTOS MENEZES, pela suposta prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Inicialmente, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados pelos delitos previstos no art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, conforme peça de fls. 178/181. Em 10/01/2023, este Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, sem o recebimento da denúncia, consoante decisão de fls. 182/183. Remetidos os autos, o Ministério Público manifestou-se às fls. 191/194 pelo não recebimento da denúncia quanto ao delito previsto no art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006, por ausência de materialidade, e pelo prosseguimento quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Em 07/03/2023, o Juízo da 5ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas rejeitou a denúncia quanto ao crime previsto no art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006, por falta de justa causa, e declinou da competência para processamento do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, determinando a redistribuição dos autos à 11ª Vara Criminal (fls. 195/197). Redistribuídos os autos, o Ministério Público requereu o recebimento da denúncia quanto ao delito remanescente do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (fl. 209). Em seguida, este Juízo recebeu a denúncia exclusivamente quanto ao referido delito em 15/07/2026, determinando a citação dos acusados (fls. 211/212). É o relatório; decido. Verifica-se, in casu, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Conforme se extrai dos autos, o fato investigado ocorreu em 03/02/2021, sendo imputada aos acusados a prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. O referido delito possui pena máxima de 03 (três) anos de detenção, razão pela qual o prazo prescricional, em regra, é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Todavia, verifica-se que ALLYSON VICENTE DOS SANTOS MENEZES, nascido em 15/10/2000, JONATHAN SANTIAGO SIMÃO, nascido em 18/06/2001, FRANCISCO JEFFERSON BEZERRA DE SOUZA, nascido em 31/12/2002, e DARLYSON VICENTE DOS SANTOS MENEZES, nascido em 28/03/2002, eram todos menores de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 115 do Código Penal, segundo o qual os prazos prescricionais são reduzidos de metade quando o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos. Assim, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 04 (quatro) anos. Considerando que o fato ocorreu em 03/02/2021, o prazo prescricional exauriu-se em 03/02/2025. Embora o Ministério Público tenha oferecido denúncia em 25/08/2022 (fls. 178/181), esta não foi recebida quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, tendo ocorrido, inicialmente, o declínio de competência às fls. 182/183. Posteriormente, a denúncia foi rejeitada quanto ao delito previsto no art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006, com novo declínio de competência para apuração do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, conforme decisão de fls. 195/197. Somente em 15/07/2026 a denúncia foi recebida, exclusivamente quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, consoante decisão de fls. 211/212. Nesse momento, contudo, a pretensão punitiva estatal já se encontrava fulminada pela prescrição, consumada em 03/02/2025. Desse modo, não houve causa interruptiva da prescrição antes do seu implemento, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade. Ademais, a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Isso posto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, 111, inciso I, e 115, todos do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, RECONHEÇO e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALLYSON VICENTE DOS SANTOS MENEZES, JONATHAN SANTIAGO SIMÃO, FRANCISCO JEFFERSON BEZERRA DE SOUZA e DARLYSON VICENTE DOS SANTOS MENEZES, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
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