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TJAM · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONFIRMAR JUDICIALMENTE o refaturamento do débito referente à fatura de água com vencimento em abril de 2026 da unidade consumidora de matrícula nº 6475768-4 para o patamar de 22 m³ (no montante de R$ 212,46), declarando a quitação da referida obrigação tendo em vista o comprovado pagamento realizado pela parte autora; REJEITAR o pedido de repetição do indébito (devolução em dobro ou simples do valor de R$ 212,46), ante a legitimidade da cobrança pela contraprestação do consumo real retificado; CONDENAR a ré MANAUS AMBIENTAL S.A. a pagar à autora SIMONE SANTOS PINTO o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do presente decisum (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), desde a data da citação (art. 405 do CC); CONFIRMAR DEFINITIVAMENTE os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a ré se abstenha de efetuar nova cobrança referente ao excesso desconstituído ou negativar o nome da autora por tal motivo. Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do CPC. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumprida voluntariamente a sentença, libere-se o respectivo Alvará e arquivem-se os autos, independentemente de outro despacho. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
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