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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0206893-16.2015.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : PRUMUS ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. E OUTROS APELADA : SILVIA LOPES TRINDADE RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. ÔNUS DA PROVA. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, declarou a dissolução parcial, determinou a apuração, em liquidação por arbitramento, dos haveres correspondentes a 25% das quotas sociais e aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de conclusão da perícia contábil e da ausência de audiência de instrução; (iii) saber se houve decisão surpresa ou inversão indevida do ônus da prova em razão das consequências atribuídas à falta de documentação contábil; (iv) saber se a apuração de haveres pode prosseguir em liquidação por arbitramento diante da impossibilidade de elaboração do Balanço de Determinação durante a instrução; (v) saber se a alegada ausência de integralização das quotas sociais afasta o direito à apuração de haveres; e (vi) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois apresenta fundamentos de fato e de direito dirigidos contra as razões da sentença, de modo a permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. 4. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial contábil foi oportunizada, mas sua conclusão ficou prejudicada pela ausência dos documentos contábeis necessários, cuja escrituração e conservação constituem dever da sociedade empresária. A realização de diligências complementares para obtenção de informações fiscais e contábeis reforça a inexistência de restrição indevida à produção probatória. 5. A ausência de audiência de instrução não configura nulidade quando não se demonstra quais fatos relevantes dependeriam de prova oral nem a aptidão dessa prova para suprir a falta da documentação contábil indispensável à perícia. 6. Não há decisão surpresa quando a insuficiência da documentação contábil e suas consequências processuais foram objeto de debate durante a instrução, com oportunidade de manifestação das partes. Também não há inversão indevida do ônus da prova quanto a documentos cuja elaboração e conservação incumbem à própria sociedade empresária. 7. A impossibilidade de elaboração do Balanço de Determinação durante a fase de conhecimento não impede o reconhecimento do direito à apuração de haveres. A quantificação patrimonial pode ocorrer em liquidação por arbitramento. 8. A alegação de ausência de integralização das quotas sociais não encontra suporte nos elementos contábeis disponíveis. A prova pericial registra o capital social como integralmente integralizado, sem indicação contábil de valores pendentes na rubrica própria, e não há prova capaz de afastar essa conclusão técnica. 9. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta prevista no art. 80 do CPC associada a dolo processual ou atuação temerária. A ausência de documentação contábil, embora produza consequências para a apuração dos haveres, não basta para demonstrar propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou criar resistência injustificada ao andamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. A impossibilidade de conclusão da perícia contábil por ausência de documentos cuja escrituração e conservação incumbem à sociedade empresária não caracteriza cerceamento de defesa quando a produção da prova foi oportunizada e foram realizadas diligências complementares. 2. Não há decisão surpresa quando a insuficiência documental e suas consequências processuais foram submetidas ao contraditório. 3. A impossibilidade de elaboração do Balanço de Determinação na fase de conhecimento não impede a apuração de haveres em liquidação por arbitramento, com exame técnico dos elementos patrimoniais pertinentes. 4. A alegação de ausência de integralização das quotas sociais deve ser afastada quando não encontra suporte nos elementos contábeis disponíveis e não há prova capaz de infirmar a conclusão pericial. 5. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária enquadrável nas hipóteses legais, não decorrendo apenas da ausência de documentação necessária à prova pericial.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.179; CPC, arts. 9º, 10, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, j. 23.06.2026; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJGO, Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, j. 30.07.2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0206893-16.2015.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : PRUMUS ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. E OUTROS APELADA : SILVIA LOPES TRINDADE RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade da apelação cível estão presentes, motivo pelo qual dela conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por PRUMUS ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA., MAXIMILIANO DE OLIVEIRA GOMIDES, VINÍCIUS PEREIRA DIAS e DIÓGENES LOCATELI DIAS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres ajuizada por SÍLVIA LOPES TRINDADE. Irresignados os apelantes interpõem recuso e suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, ao argumento de que foram indeferidas diligências destinadas à obtenção de documentos fiscais e contábeis, bem como proferido julgamento sem perícia conclusiva e sem audiência de instrução. Sustentam, ainda, a ocorrência de decisão surpresa e indevida inversão do ônus probatório. No mérito, insurgem-se contra os critérios estabelecidos para a apuração dos haveres, defendendo a observância do contrato social e do balanço de determinação, com consideração integral dos ativos e passivos existentes na data da resolução da sociedade e análise da alegada ausência de integralização das cotas sociais pela autora. Impugnam, também, a multa por litigância de má-fé, por ausência de demonstração de dolo processual e de individualização das condutas dos sócios. Por sua vez, a apelada suscita, em contrarrazões, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao fundamento de que as razões apresentadas pelos recorrentes não impugnariam especificamente os fundamentos adotados na sentença, circunstância que, segundo sustenta, impediria o conhecimento do recurso. 1. Da dialeticiade recursal Ab initio, entendo que não procede a tese preliminar ventilada pela autora/apelada, de que o recurso interposto pelos réus/apelantes não merece ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Ora, analisando o apelo, é possível identificar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo do recorrente, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, bem como a compreensão e julgamento da controvérsia instaurada. Ademais, diversamente do que sustenta a apelada, houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, tendo os recorrentes apresentado argumentos voltados à reforma do pronunciamento judicial. Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. Do alegado cerceamento de defesa Os apelantes sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo a quo os puniu pela ausência de prova que eles próprios foram impedidos de produzir, ao indeferir a expedição de ofícios a órgãos públicos. A tese não prospera. O ordenamento jurídico impõe ao administrador da sociedade empresária o dever legal de escriturar e conservar todos os livros e documentos contábeis. O artigo 1.179 do Código Civil é taxativo: Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. A prova pericial contábil, deferida no evento nº 32, foi inviabilizada por culpa exclusiva dos próprios recorrentes. Conforme consignado no laudo pericial (evento nº 135), os sócios remanescentes não compareceram à diligência agendada nem forneceram os documentos essenciais para a elaboração do trabalho técnico, como Livros Diário e Razão, balanços e demonstrações financeiras. Não bastasse, diante da insuficiência probatória, o Juízo determinou diligências complementares para obtenção de informações fiscais e contábeis perante os órgãos competentes, inclusive mediante utilização do INFOJUD, sendo que, no evento nº 174, a Secretaria de Economia do Estado de Goiás informou que a sociedade requerida não transmitiu a Escrituração Contábil Digital – ECD nem o SPED Fiscal no período de 2009 a 2014. Nesse contexto, não se verifica restrição indevida ao direito de defesa, mas impossibilidade de conclusão da prova técnica em decorrência da ausência da documentação indispensável à realização da perícia. Tampouco a ausência de audiência de instrução configura, por si só, cerceamento de defesa, especialmente porque os recorrentes não demonstraram quais fatos relevantes dependeriam de prova oral, nem de que modo tais providências seriam capazes de suprir a inexistência da documentação contábil necessária à elaboração do balanço. Assim, tendo sido oportunizada a produção da prova técnica requerida e realizadas diligências complementares para obtenção de informações, não há falar em nulidade da sentença. 3. Da alegada decisão surpresa e inversão do ônus da prova Também não prospera a alegação de violação ao contraditório substancial ou de prolação de decisão surpresa. Como visto, a impossibilidade de elaboração do Balanço de Determinação em razão da ausência da documentação contábil foi questão amplamente debatida durante a instrução. Com efeito, após a apresentação do laudo no evento nº 135, a autora manifestou-se no evento nº 142, atribuindo a insuficiência documental à conduta dos requeridos e postulando a adoção das consequências processuais pertinentes. Desse modo, as consequências decorrentes da ausência da documentação necessária à perícia não constituíram fundamento estranho ao debate processual, tampouco foram adotadas sem prévia oportunidade de manifestação das partes. Também não se evidencia inversão indevida do ônus probatório, uma vez que os documentos necessários à elaboração do Balanço de Determinação correspondiam à escrituração contábil cuja elaboração e conservação incumbiam à própria sociedade empresária. Logo, não se identifica afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 4. Dos critérios para apuração de haveres A insurgência quanto aos critérios estabelecidos para a apuração dos haveres igualmente não comporta acolhimento. Conforme se extrai do laudo pericial juntado no evento nº 135, a prova técnica foi determinada justamente com a finalidade de verificar a existência de haveres em favor da autora, tendo sido estabelecida a data de 03/10/2014 como marco para o levantamento dos valores contábeis. Para tanto, foi designada diligência, conforme registrado no evento nº 127, destinada à entrega do material contábil necessário à realização da perícia. Contudo, os requeridos, ora apelantes, não compareceram ao ato nem apresentaram a documentação solicitada, circunstância que obrigou o expert a desenvolver o trabalho a partir dos elementos já constantes dos autos e do processo conexo. Ao ser especificamente questionado sobre a elaboração do Balanço de Determinação, o perito esclareceu que não foi possível confeccioná-lo porque a documentação contábil não foi apresentada nos autos, na diligência ou posteriormente, apesar de expressamente solicitada. Tal circunstância, todavia, não significa inexistência de haveres, tampouco inviabiliza sua posterior apuração. Ao contrário, ao responder ao quesito acerca da forma de valoração das quotas diante da omissão do contrato social quanto à retirada de sócios, o expert consignou expressamente: 2) Consta que o contrato social não apresenta a forma de valoração da parte social no caso da retirada, sendo omisso quanto a saída de sócios, queira o ilustre Perito informar como será feita a apuração (valoração) das quotas de capital devidas à Requerente? Resposta: No caso que o contrato é Omisso, ela deve ser calculada na proporção que encontra-se sua participação no quadro societário, em referência ao Balanço de Determinação no momento cravado pelo magistrado, ou seja, na data de 03/10/2014. (evento nº 135) No caso, a sentença declarou a dissolução parcial da sociedade e determinou que a apuração dos haveres correspondentes aos 25% (vinte e cinco por cento) das quotas da autora ocorra em liquidação por arbitramento, reservando à referida fase a efetiva quantificação patrimonial. Com efeito, a circunstância de não ter sido possível alcançar, no curso da instrução, a exata expressão econômica da participação societária não impede o reconhecimento do direito à apuração dos haveres, sobretudo porque a definição dos respectivos valores pode ser realizada em liquidação, mediante exame dos elementos patrimoniais pertinentes e observância do contraditório. Nesse sentido, eis a jurisprudência deste egrégio Sodalício: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. APURAÇÃO DE HAVERES. FASE DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de dissolução parcial de sociedade possui procedimento bifásico, no qual a primeira fase encerra-se com a desconstituição do vínculo e a segunda destina-se à apuração do quantum devido ao sócio retirante. 4. As questões atinentes à integralização do capital social e à regularidade de movimentações financeiras possuem natureza estritamente patrimonial e demandam dilação probatória técnica, devendo ser aferidas na fase de liquidação, por meio de perícia. 5. A determinação de apuração de haveres não implica reconhecimento prévio de crédito ao retirante, sendo possível a constatação de saldo nulo ou negativo após a realização de perícia contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento:Na ação de dissolução parcial de sociedade, a aferição da condição de sócio remisso e a apuração de eventuais retiradas indevidas devem ser realizadas na fase de liquidação de sentença, por demandarem prova técnica contábil(…) (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5054205-24.2020.8.09.0176, Rel. Juiz Desclieux Ferreira da Silva Júnior, Dje de 23/06/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCOMUNICABILIDADE DE BENS, APURAÇÃO DE HAVERES E RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 5. Não há omissão quanto à apuração de haveres, uma vez que o acórdão determinou a partilha proporcional do patrimônio líquido, cuja apuração deve observar os critérios legais pertinentes, a serem definidos em liquidação, inexistindo necessidade de especificação pormenorizada nesta fase.6. Também não se verifica omissão quanto ao pedido reconvencional, mantida a solução adotada na sentença, sem prejuízo das medidas processuais cabíveis para liquidação e encontro de contas.(…) (TJGO, 5ª Câmara Cível, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5339778-62.2022.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, Dje de 27/02/2026). DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. PROVA ESCRITA ATÍPICA. MENSAGENS ELETRÔNICAS CORROBORADAS POR PROVA ORAL. STATUS SOCII RECONHECIDO APENAS EM FAVOR DE UM DOS AUTORES. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL SOCIETÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO RELATIVO À TITULARIDADE DE MARCA A SER VEICULADO EM DEMANDA PRÓPRIA. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. (…) 9. A apuração de lucros, perdas, créditos, débitos recíprocos e haveres decorrentes da sociedade de fato deve ocorrer em liquidação de sentença, fase adequada para a quantificação patrimonial com observância do contraditório. (…) 5. A apuração de haveres, inclusive lucros, perdas e compensações patrimoniais, deve ser realizada em liquidação de sentença. (…) (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5466622-23.2023.8.09.0051, Rel. Juíza Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, Dje de 05/05/2026) (TJGO, Apelação Cível nº 5466622-23.2023.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, julgado em 05/05/2026). Portanto, as questões relacionadas à efetiva composição patrimonial da sociedade, à existência e extensão dos ativos e passivos e aos demais elementos capazes de repercutir no montante devido poderão ser examinadas tecnicamente na fase de liquidação, com observância do contraditório. A impossibilidade de elaboração do Balanço de Determinação, nas circunstâncias constatadas no evento nº 135, não conduz à nulidade da sentença, tampouco impede que a apuração prossiga em liquidação, especialmente porque a insuficiência do trabalho pericial decorreu da ausência da documentação contábil necessária à sua conclusão. 5. Da alegada ausência de integralização das cotas sociais pela autora Também não prospera a alegação dos apelantes de que a autora não teria integralizado as cotas sociais e que, por essa razão, deveria ser excluída da sociedade sem direito à apuração de haveres. Com efeito, embora os demandantes tenham sustentado, desde a contestação, que a autora jamais integralizou o valor correspondente à sua participação societária, tal afirmação não encontra respaldo na prova técnica produzida nos autos. A própria perícia registra essa tese defensiva e a pretensão de exclusão da requerente sem o recebimento de quaisquer valores. No evento nº 135, ao responder ao quesito formulado pelo Juízo acerca da integralização do capital social, o perito foi expresso: 3) Á época todos os sócios haviam integralizado o capital social? Resposta: Conforme o Balanço que consta na inicial do processo, o Capital foi integralmente Integralizado. Caso ele não estivesse, deveria estar em Capital a Integralizar, o que não ocorreu. Portanto, diversamente do que sustentam os recorrentes, os elementos contábeis disponíveis nos autos não indicam a existência de capital pendente de integralização. Ao contrário, o expert judicial esclareceu que o balanço apresentado registra o capital social como integralmente integralizado, ressaltando que, caso houvesse valores ainda devidos pelos sócios, estes deveriam constar contabilmente na rubrica “Capital a Integralizar”, o que não ocorreu. É certo que o perito consignou a insuficiência da documentação contábil disponibilizada para a realização integral dos trabalhos, registrando que os requeridos não compareceram à diligência designada no evento nº 127 nem apresentaram os documentos solicitados, razão pela qual utilizou os elementos constantes dos autos e do processo conexo para responder aos quesitos. Tal circunstância, contudo, não favorece a tese recursal. Isso porque, além de inexistir elemento contábil que demonstre a alegada pendência de integralização, a insuficiência documental que limitou a perícia decorreu justamente da ausência de apresentação, pelos requeridos, dos documentos contábeis necessários à completa análise da situação patrimonial da sociedade. Desse modo, não tendo os apelantes apresentado elemento probatório capaz de infirmar a conclusão técnica constante do laudo pericial, deve ser afastada a pretensão de exclusão da autora do quadro societário sem direito à correspondente apuração de haveres. 6. Da litigância de má-fé Por fim, merece acolhimento a insurgência quanto à condenação por litigância de má-fé. A aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária, não sendo suficiente a mera adoção de tese defensiva ou a insuficiência dos elementos probatórios apresentados pela parte. Veja-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso, embora a ausência de documentação contábil produza consequências na apuração dos haveres, não há elementos suficientes para concluir que os recorrentes tenham agido deliberadamente com o propósito de alterar a verdade dos fatos ou de criar resistência injustificada ao andamento do processo. Nessa perspectiva, eis os julgados deste egrégio Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO APRECIADO. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.(…) 5. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração objetiva de conduta tipificada no art. 80 do CPC, associada a dolo processual ou culpa grave, não decorrendo do simples exercício de múltiplas vias processuais com causas de pedir distintas.(…) 2. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a demonstração objetiva de conduta dolosa ou gravemente culposa, não se configurando pelo mero exercício de múltiplas vias processuais com causas de pedir distintas. (…) (TJGO, 3ª Câmara Cível, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5398626-71.2026.8.09.0093, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, Dje de 30/07/2026) Desse modo, deve ser afastada a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, merecendo reforma a sentença nesse particular. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a condenação dos apelantes ao pagamento da multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença recorrida. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado do decisum, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após a baixa de minha relatoria no Projudi. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 11 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0206893-16.2015.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : PRUMUS ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. E OUTROS APELADA : SILVIA LOPES TRINDADE RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. ÔNUS DA PROVA. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, declarou a dissolução parcial, determinou a apuração, em liquidação por arbitramento, dos haveres correspondentes a 25% das quotas sociais e aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de conclusão da perícia contábil e da ausência de audiência de instrução; (iii) saber se houve decisão surpresa ou inversão indevida do ônus da prova em razão das consequências atribuídas à falta de documentação contábil; (iv) saber se a apuração de haveres pode prosseguir em liquidação por arbitramento diante da impossibilidade de elaboração do Balanço de Determinação durante a instrução; (v) saber se a alegada ausência de integralização das quotas sociais afasta o direito à apuração de haveres; e (vi) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois apresenta fundamentos de fato e de direito dirigidos contra as razões da sentença, de modo a permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. 4. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial contábil foi oportunizada, mas sua conclusão ficou prejudicada pela ausência dos documentos contábeis necessários, cuja escrituração e conservação constituem dever da sociedade empresária. A realização de diligências complementares para obtenção de informações fiscais e contábeis reforça a inexistência de restrição indevida à produção probatória. 5. A ausência de audiência de instrução não configura nulidade quando não se demonstra quais fatos relevantes dependeriam de prova oral nem a aptidão dessa prova para suprir a falta da documentação contábil indispensável à perícia. 6. Não há decisão surpresa quando a insuficiência da documentação contábil e suas consequências processuais foram objeto de debate durante a instrução, com oportunidade de manifestação das partes. Também não há inversão indevida do ônus da prova quanto a documentos cuja elaboração e conservação incumbem à própria sociedade empresária. 7. A impossibilidade de elaboração do Balanço de Determinação durante a fase de conhecimento não impede o reconhecimento do direito à apuração de haveres. A quantificação patrimonial pode ocorrer em liquidação por arbitramento. 8. A alegação de ausência de integralização das quotas sociais não encontra suporte nos elementos contábeis disponíveis. A prova pericial registra o capital social como integralmente integralizado, sem indicação contábil de valores pendentes na rubrica própria, e não há prova capaz de afastar essa conclusão técnica. 9. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta prevista no art. 80 do CPC associada a dolo processual ou atuação temerária. A ausência de documentação contábil, embora produza consequências para a apuração dos haveres, não basta para demonstrar propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou criar resistência injustificada ao andamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. A impossibilidade de conclusão da perícia contábil por ausência de documentos cuja escrituração e conservação incumbem à sociedade empresária não caracteriza cerceamento de defesa quando a produção da prova foi oportunizada e foram realizadas diligências complementares. 2. Não há decisão surpresa quando a insuficiência documental e suas consequências processuais foram submetidas ao contraditório. 3. A impossibilidade de elaboração do Balanço de Determinação na fase de conhecimento não impede a apuração de haveres em liquidação por arbitramento, com exame técnico dos elementos patrimoniais pertinentes. 4. A alegação de ausência de integralização das quotas sociais deve ser afastada quando não encontra suporte nos elementos contábeis disponíveis e não há prova capaz de infirmar a conclusão pericial. 5. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária enquadrável nas hipóteses legais, não decorrendo apenas da ausência de documentação necessária à prova pericial.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.179; CPC, arts. 9º, 10, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, j. 23.06.2026; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJGO, Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, j. 30.07.2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0206893-16.2015.8.09.0149, figurando como apelantes PRUMUS ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. E OUTROS e apelada SILVIA LOPES TRINDADE. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0206893-16.2015.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : PRUMUS ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. E OUTROS APELADA : SILVIA LOPES TRINDADE RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. ÔNUS DA PROVA. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, declarou a dissolução parcial, determinou a apuração, em liquidação por arbitramento, dos haveres correspondentes a 25% das quotas sociais e aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de conclusão da perícia contábil e da ausência de audiência de instrução; (iii) saber se houve decisão surpresa ou inversão indevida do ônus da prova em razão das consequências atribuídas à falta de documentação contábil; (iv) saber se a apuração de haveres pode prosseguir em liquidação por arbitramento diante da impossibilidade de elaboração do Balanço de Determinação durante a instrução; (v) saber se a alegada ausência de integralização das quotas sociais afasta o direito à apuração de haveres; e (vi) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois apresenta fundamentos de fato e de direito dirigidos contra as razões da sentença, de modo a permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. 4. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial contábil foi oportunizada, mas sua conclusão ficou prejudicada pela ausência dos documentos contábeis necessários, cuja escrituração e conservação constituem dever da sociedade empresária. A realização de diligências complementares para obtenção de informações fiscais e contábeis reforça a inexistência de restrição indevida à produção probatória. 5. A ausência de audiência de instrução não configura nulidade quando não se demonstra quais fatos relevantes dependeriam de prova oral nem a aptidão dessa prova para suprir a falta da documentação contábil indispensável à perícia. 6. Não há decisão surpresa quando a insuficiência da documentação contábil e suas consequências processuais foram objeto de debate durante a instrução, com oportunidade de manifestação das partes. Também não há inversão indevida do ônus da prova quanto a documentos cuja elaboração e conservação incumbem à própria sociedade empresária. 7. A impossibilidade de elaboração do Balanço de Determinação durante a fase de conhecimento não impede o reconhecimento do direito à apuração de haveres. A quantificação patrimonial pode ocorrer em liquidação por arbitramento. 8. A alegação de ausência de integralização das quotas sociais não encontra suporte nos elementos contábeis disponíveis. A prova pericial registra o capital social como integralmente integralizado, sem indicação contábil de valores pendentes na rubrica própria, e não há prova capaz de afastar essa conclusão técnica. 9. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta prevista no art. 80 do CPC associada a dolo processual ou atuação temerária. A ausência de documentação contábil, embora produza consequências para a apuração dos haveres, não basta para demonstrar propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou criar resistência injustificada ao andamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. A impossibilidade de conclusão da perícia contábil por ausência de documentos cuja escrituração e conservação incumbem à sociedade empresária não caracteriza cerceamento de defesa quando a produção da prova foi oportunizada e foram realizadas diligências complementares. 2. Não há decisão surpresa quando a insuficiência documental e suas consequências processuais foram submetidas ao contraditório. 3. A impossibilidade de elaboração do Balanço de Determinação na fase de conhecimento não impede a apuração de haveres em liquidação por arbitramento, com exame técnico dos elementos patrimoniais pertinentes. 4. A alegação de ausência de integralização das quotas sociais deve ser afastada quando não encontra suporte nos elementos contábeis disponíveis e não há prova capaz de infirmar a conclusão pericial. 5. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária enquadrável nas hipóteses legais, não decorrendo apenas da ausência de documentação necessária à prova pericial.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.179; CPC, arts. 9º, 10, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, j. 23.06.2026; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJGO, Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, j. 30.07.2026. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0206893-16.2015.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : PRUMUS ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. E OUTROS APELADA : SILVIA LOPES TRINDADE RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Os requisitos de admissibilidade da apelação cível estão presentes, motivo pelo qual dela conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por PRUMUS ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA., MAXIMILIANO DE OLIVEIRA GOMIDES, VINÍCIUS PEREIRA DIAS e DIÓGENES LOCATELI DIAS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres ajuizada por SÍLVIA LOPES TRINDADE. Irresignados os apelantes interpõem recuso e suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, ao argumento de que foram indeferidas diligências destinadas à obtenção de documentos fiscais e contábeis, bem como proferido julgamento sem perícia conclusiva e sem audiência de instrução. Sustentam, ainda, a ocorrência de decisão surpresa e indevida inversão do ônus probatório. No mérito, insurgem-se contra os critérios estabelecidos para a apuração dos haveres, defendendo a observância do contrato social e do balanço de determinação, com consideração integral dos ativos e passivos existentes na data da resolução da sociedade e análise da alegada ausência de integralização das cotas sociais pela autora. Impugnam, também, a multa por litigância de má-fé, por ausência de demonstração de dolo processual e de individualização das condutas dos sócios. Por sua vez, a apelada suscita, em contrarrazões, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao fundamento de que as razões apresentadas pelos recorrentes não impugnariam especificamente os fundamentos adotados na sentença, circunstância que, segundo sustenta, impediria o conhecimento do recurso. 1. Da dialeticiade recursal Ab initio, entendo que não procede a tese preliminar ventilada pela autora/apelada, de que o recurso interposto pelos réus/apelantes não merece ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Ora, analisando o apelo, é possível identificar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo do recorrente, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, bem como a compreensão e julgamento da controvérsia instaurada. Ademais, diversamente do que sustenta a apelada, houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, tendo os recorrentes apresentado argumentos voltados à reforma do pronunciamento judicial. Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. Do alegado cerceamento de defesa Os apelantes sustentam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo a quo os puniu pela ausência de prova que eles próprios foram impedidos de produzir, ao indeferir a expedição de ofícios a órgãos públicos. A tese não prospera. O ordenamento jurídico impõe ao administrador da sociedade empresária o dever legal de escriturar e conservar todos os livros e documentos contábeis. O artigo 1.179 do Código Civil é taxativo: Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. A prova pericial contábil, deferida no evento nº 32, foi inviabilizada por culpa exclusiva dos próprios recorrentes. Conforme consignado no laudo pericial (evento nº 135), os sócios remanescentes não compareceram à diligência agendada nem forneceram os documentos essenciais para a elaboração do trabalho técnico, como Livros Diário e Razão, balanços e demonstrações financeiras. Não bastasse, diante da insuficiência probatória, o Juízo determinou diligências complementares para obtenção de informações fiscais e contábeis perante os órgãos competentes, inclusive mediante utilização do INFOJUD, sendo que, no evento nº 174, a Secretaria de Economia do Estado de Goiás informou que a sociedade requerida não transmitiu a Escrituração Contábil Digital – ECD nem o SPED Fiscal no período de 2009 a 2014. Nesse contexto, não se verifica restrição indevida ao direito de defesa, mas impossibilidade de conclusão da prova técnica em decorrência da ausência da documentação indispensável à realização da perícia. Tampouco a ausência de audiência de instrução configura, por si só, cerceamento de defesa, especialmente porque os recorrentes não demonstraram quais fatos relevantes dependeriam de prova oral, nem de que modo tais providências seriam capazes de suprir a inexistência da documentação contábil necessária à elaboração do balanço. Assim, tendo sido oportunizada a produção da prova técnica requerida e realizadas diligências complementares para obtenção de informações, não há falar em nulidade da sentença. 3. Da alegada decisão surpresa e inversão do ônus da prova Também não prospera a alegação de violação ao contraditório substancial ou de prolação de decisão surpresa. Como visto, a impossibilidade de elaboração do Balanço de Determinação em razão da ausência da documentação contábil foi questão amplamente debatida durante a instrução. Com efeito, após a apresentação do laudo no evento nº 135, a autora manifestou-se no evento nº 142, atribuindo a insuficiência documental à conduta dos requeridos e postulando a adoção das consequências processuais pertinentes. Desse modo, as consequências decorrentes da ausência da documentação necessária à perícia não constituíram fundamento estranho ao debate processual, tampouco foram adotadas sem prévia oportunidade de manifestação das partes. Também não se evidencia inversão indevida do ônus probatório, uma vez que os documentos necessários à elaboração do Balanço de Determinação correspondiam à escrituração contábil cuja elaboração e conservação incumbiam à própria sociedade empresária. Logo, não se identifica afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 4. Dos critérios para apuração de haveres A insurgência quanto aos critérios estabelecidos para a apuração dos haveres igualmente não comporta acolhimento. Conforme se extrai do laudo pericial juntado no evento nº 135, a prova técnica foi determinada justamente com a finalidade de verificar a existência de haveres em favor da autora, tendo sido estabelecida a data de 03/10/2014 como marco para o levantamento dos valores contábeis. Para tanto, foi designada diligência, conforme registrado no evento nº 127, destinada à entrega do material contábil necessário à realização da perícia. Contudo, os requeridos, ora apelantes, não compareceram ao ato nem apresentaram a documentação solicitada, circunstância que obrigou o expert a desenvolver o trabalho a partir dos elementos já constantes dos autos e do processo conexo. Ao ser especificamente questionado sobre a elaboração do Balanço de Determinação, o perito esclareceu que não foi possível confeccioná-lo porque a documentação contábil não foi apresentada nos autos, na diligência ou posteriormente, apesar de expressamente solicitada. Tal circunstância, todavia, não significa inexistência de haveres, tampouco inviabiliza sua posterior apuração. Ao contrário, ao responder ao quesito acerca da forma de valoração das quotas diante da omissão do contrato social quanto à retirada de sócios, o expert consignou expressamente: 2) Consta que o contrato social não apresenta a forma de valoração da parte social no caso da retirada, sendo omisso quanto a saída de sócios, queira o ilustre Perito informar como será feita a apuração (valoração) das quotas de capital devidas à Requerente? Resposta: No caso que o contrato é Omisso, ela deve ser calculada na proporção que encontra-se sua participação no quadro societário, em referência ao Balanço de Determinação no momento cravado pelo magistrado, ou seja, na data de 03/10/2014. (evento nº 135) No caso, a sentença declarou a dissolução parcial da sociedade e determinou que a apuração dos haveres correspondentes aos 25% (vinte e cinco por cento) das quotas da autora ocorra em liquidação por arbitramento, reservando à referida fase a efetiva quantificação patrimonial. Com efeito, a circunstância de não ter sido possível alcançar, no curso da instrução, a exata expressão econômica da participação societária não impede o reconhecimento do direito à apuração dos haveres, sobretudo porque a definição dos respectivos valores pode ser realizada em liquidação, mediante exame dos elementos patrimoniais pertinentes e observância do contraditório. Nesse sentido, eis a jurisprudência deste egrégio Sodalício: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. APURAÇÃO DE HAVERES. FASE DE LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de dissolução parcial de sociedade possui procedimento bifásico, no qual a primeira fase encerra-se com a desconstituição do vínculo e a segunda destina-se à apuração do quantum devido ao sócio retirante. 4. As questões atinentes à integralização do capital social e à regularidade de movimentações financeiras possuem natureza estritamente patrimonial e demandam dilação probatória técnica, devendo ser aferidas na fase de liquidação, por meio de perícia. 5. A determinação de apuração de haveres não implica reconhecimento prévio de crédito ao retirante, sendo possível a constatação de saldo nulo ou negativo após a realização de perícia contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento:Na ação de dissolução parcial de sociedade, a aferição da condição de sócio remisso e a apuração de eventuais retiradas indevidas devem ser realizadas na fase de liquidação de sentença, por demandarem prova técnica contábil(…) (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5054205-24.2020.8.09.0176, Rel. Juiz Desclieux Ferreira da Silva Júnior, Dje de 23/06/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCOMUNICABILIDADE DE BENS, APURAÇÃO DE HAVERES E RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 5. Não há omissão quanto à apuração de haveres, uma vez que o acórdão determinou a partilha proporcional do patrimônio líquido, cuja apuração deve observar os critérios legais pertinentes, a serem definidos em liquidação, inexistindo necessidade de especificação pormenorizada nesta fase.6. Também não se verifica omissão quanto ao pedido reconvencional, mantida a solução adotada na sentença, sem prejuízo das medidas processuais cabíveis para liquidação e encontro de contas.(…) (TJGO, 5ª Câmara Cível, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5339778-62.2022.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, Dje de 27/02/2026). DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. PROVA ESCRITA ATÍPICA. MENSAGENS ELETRÔNICAS CORROBORADAS POR PROVA ORAL. STATUS SOCII RECONHECIDO APENAS EM FAVOR DE UM DOS AUTORES. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL SOCIETÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO RELATIVO À TITULARIDADE DE MARCA A SER VEICULADO EM DEMANDA PRÓPRIA. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. (…) 9. A apuração de lucros, perdas, créditos, débitos recíprocos e haveres decorrentes da sociedade de fato deve ocorrer em liquidação de sentença, fase adequada para a quantificação patrimonial com observância do contraditório. (…) 5. A apuração de haveres, inclusive lucros, perdas e compensações patrimoniais, deve ser realizada em liquidação de sentença. (…) (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5466622-23.2023.8.09.0051, Rel. Juíza Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, Dje de 05/05/2026) (TJGO, Apelação Cível nº 5466622-23.2023.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, julgado em 05/05/2026). Portanto, as questões relacionadas à efetiva composição patrimonial da sociedade, à existência e extensão dos ativos e passivos e aos demais elementos capazes de repercutir no montante devido poderão ser examinadas tecnicamente na fase de liquidação, com observância do contraditório. A impossibilidade de elaboração do Balanço de Determinação, nas circunstâncias constatadas no evento nº 135, não conduz à nulidade da sentença, tampouco impede que a apuração prossiga em liquidação, especialmente porque a insuficiência do trabalho pericial decorreu da ausência da documentação contábil necessária à sua conclusão. 5. Da alegada ausência de integralização das cotas sociais pela autora Também não prospera a alegação dos apelantes de que a autora não teria integralizado as cotas sociais e que, por essa razão, deveria ser excluída da sociedade sem direito à apuração de haveres. Com efeito, embora os demandantes tenham sustentado, desde a contestação, que a autora jamais integralizou o valor correspondente à sua participação societária, tal afirmação não encontra respaldo na prova técnica produzida nos autos. A própria perícia registra essa tese defensiva e a pretensão de exclusão da requerente sem o recebimento de quaisquer valores. No evento nº 135, ao responder ao quesito formulado pelo Juízo acerca da integralização do capital social, o perito foi expresso: 3) Á época todos os sócios haviam integralizado o capital social? Resposta: Conforme o Balanço que consta na inicial do processo, o Capital foi integralmente Integralizado. Caso ele não estivesse, deveria estar em Capital a Integralizar, o que não ocorreu. Portanto, diversamente do que sustentam os recorrentes, os elementos contábeis disponíveis nos autos não indicam a existência de capital pendente de integralização. Ao contrário, o expert judicial esclareceu que o balanço apresentado registra o capital social como integralmente integralizado, ressaltando que, caso houvesse valores ainda devidos pelos sócios, estes deveriam constar contabilmente na rubrica “Capital a Integralizar”, o que não ocorreu. É certo que o perito consignou a insuficiência da documentação contábil disponibilizada para a realização integral dos trabalhos, registrando que os requeridos não compareceram à diligência designada no evento nº 127 nem apresentaram os documentos solicitados, razão pela qual utilizou os elementos constantes dos autos e do processo conexo para responder aos quesitos. Tal circunstância, contudo, não favorece a tese recursal. Isso porque, além de inexistir elemento contábil que demonstre a alegada pendência de integralização, a insuficiência documental que limitou a perícia decorreu justamente da ausência de apresentação, pelos requeridos, dos documentos contábeis necessários à completa análise da situação patrimonial da sociedade. Desse modo, não tendo os apelantes apresentado elemento probatório capaz de infirmar a conclusão técnica constante do laudo pericial, deve ser afastada a pretensão de exclusão da autora do quadro societário sem direito à correspondente apuração de haveres. 6. Da litigância de má-fé Por fim, merece acolhimento a insurgência quanto à condenação por litigância de má-fé. A aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária, não sendo suficiente a mera adoção de tese defensiva ou a insuficiência dos elementos probatórios apresentados pela parte. Veja-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso, embora a ausência de documentação contábil produza consequências na apuração dos haveres, não há elementos suficientes para concluir que os recorrentes tenham agido deliberadamente com o propósito de alterar a verdade dos fatos ou de criar resistência injustificada ao andamento do processo. Nessa perspectiva, eis os julgados deste egrégio Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO APRECIADO. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.(…) 5. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração objetiva de conduta tipificada no art. 80 do CPC, associada a dolo processual ou culpa grave, não decorrendo do simples exercício de múltiplas vias processuais com causas de pedir distintas.(…) 2. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a demonstração objetiva de conduta dolosa ou gravemente culposa, não se configurando pelo mero exercício de múltiplas vias processuais com causas de pedir distintas. (…) (TJGO, 3ª Câmara Cível, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5398626-71.2026.8.09.0093, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, Dje de 30/07/2026) Desse modo, deve ser afastada a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, merecendo reforma a sentença nesse particular. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a condenação dos apelantes ao pagamento da multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença recorrida. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado do decisum, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após a baixa de minha relatoria no Projudi. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 11 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0206893-16.2015.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : PRUMUS ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. E OUTROS APELADA : SILVIA LOPES TRINDADE RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. ÔNUS DA PROVA. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, declarou a dissolução parcial, determinou a apuração, em liquidação por arbitramento, dos haveres correspondentes a 25% das quotas sociais e aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de conclusão da perícia contábil e da ausência de audiência de instrução; (iii) saber se houve decisão surpresa ou inversão indevida do ônus da prova em razão das consequências atribuídas à falta de documentação contábil; (iv) saber se a apuração de haveres pode prosseguir em liquidação por arbitramento diante da impossibilidade de elaboração do Balanço de Determinação durante a instrução; (v) saber se a alegada ausência de integralização das quotas sociais afasta o direito à apuração de haveres; e (vi) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois apresenta fundamentos de fato e de direito dirigidos contra as razões da sentença, de modo a permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. 4. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial contábil foi oportunizada, mas sua conclusão ficou prejudicada pela ausência dos documentos contábeis necessários, cuja escrituração e conservação constituem dever da sociedade empresária. A realização de diligências complementares para obtenção de informações fiscais e contábeis reforça a inexistência de restrição indevida à produção probatória. 5. A ausência de audiência de instrução não configura nulidade quando não se demonstra quais fatos relevantes dependeriam de prova oral nem a aptidão dessa prova para suprir a falta da documentação contábil indispensável à perícia. 6. Não há decisão surpresa quando a insuficiência da documentação contábil e suas consequências processuais foram objeto de debate durante a instrução, com oportunidade de manifestação das partes. Também não há inversão indevida do ônus da prova quanto a documentos cuja elaboração e conservação incumbem à própria sociedade empresária. 7. A impossibilidade de elaboração do Balanço de Determinação durante a fase de conhecimento não impede o reconhecimento do direito à apuração de haveres. A quantificação patrimonial pode ocorrer em liquidação por arbitramento. 8. A alegação de ausência de integralização das quotas sociais não encontra suporte nos elementos contábeis disponíveis. A prova pericial registra o capital social como integralmente integralizado, sem indicação contábil de valores pendentes na rubrica própria, e não há prova capaz de afastar essa conclusão técnica. 9. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta prevista no art. 80 do CPC associada a dolo processual ou atuação temerária. A ausência de documentação contábil, embora produza consequências para a apuração dos haveres, não basta para demonstrar propósito deliberado de alterar a verdade dos fatos ou criar resistência injustificada ao andamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. A impossibilidade de conclusão da perícia contábil por ausência de documentos cuja escrituração e conservação incumbem à sociedade empresária não caracteriza cerceamento de defesa quando a produção da prova foi oportunizada e foram realizadas diligências complementares. 2. Não há decisão surpresa quando a insuficiência documental e suas consequências processuais foram submetidas ao contraditório. 3. A impossibilidade de elaboração do Balanço de Determinação na fase de conhecimento não impede a apuração de haveres em liquidação por arbitramento, com exame técnico dos elementos patrimoniais pertinentes. 4. A alegação de ausência de integralização das quotas sociais deve ser afastada quando não encontra suporte nos elementos contábeis disponíveis e não há prova capaz de infirmar a conclusão pericial. 5. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária enquadrável nas hipóteses legais, não decorrendo apenas da ausência de documentação necessária à prova pericial.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.179; CPC, arts. 9º, 10, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, j. 23.06.2026; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJGO, Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível, 3ª Câmara Cível, j. 30.07.2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0206893-16.2015.8.09.0149, figurando como apelantes PRUMUS ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. E OUTROS e apelada SILVIA LOPES TRINDADE. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
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