2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br SENTENÇA [Causas Supervenientes à Sentença] 0206801-78.2015.8.06.0001 REQUERENTE: LABORATORIO DE ANALISES CARLOS RIBEIRO S/S LTDA - EPP REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR Trata-se de cumprimento definitivo de sentença movido por Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa e Armando Hélio Almeida Monteiro de Moraes em face de Laboratório de Análises Carlos Ribeiro S/S Ltda. - EPP, para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 48/51 e 100/101). Após o levantamento incontroverso do valor principal pelo alvará eletrônico de ID 173660402, os exequentes postularam a constrição do saldo remanescente de R$ 2.910,53 (ID 154811345 e ID 201756232). A ordem via SISBAJUD (ID 224722840) atingiu o montante global de R$ 13.582,93, ocasionando indisponibilidade excessiva. A executada manifestou-se requerendo o desbloqueio do excesso de R$ 10.672,40, a destinação dos R$ 2.910,53 para a satisfação do débito e a extinção da execução (ID 235550367). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a questão controvertida reside unicamente no adimplemento do débito e na adequação dos bloqueios eletrônicos efetuados. Inicialmente, assenta-se que a presente fase executiva desenvolve-se exclusivamente contra a devedora Laboratório de Análises Carlos Ribeiro S/S Ltda. - EPP, sendo o Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar mero interessado na relação processual (ID 212690609 e ID 212970707). No que se refere à indisponibilidade de ativos financeiros, o art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil impõe o cancelamento de constrições que ultrapassem o crédito executado. Verificada a constrição total de R$ 13.582,93 para um débito remanescente de R$ 2.910,53 (ID 224722840), impõe-se o imediato desbloqueio do excesso de R$ 10.672,40 em favor da executada (ID 235550367). Ademais, estando a quantia devida de R$ 2.910,53 devidamente garantida e destinada ao pagamento dos exequentes, opera-se a quitação integral do título judicial, impondo-se a extinção do processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho o pedido da executada (ID 235550367) e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no art. 924, inciso II, c/c o art. 925 do Código de Processo Civil, diante da satisfação da obrigação. Determino as seguintes providências: a) proceda a Secretaria, via SISBAJUD, ao desbloqueio do excesso de R$ 10.672,40 em favor da executada Laboratório de Análises Carlos Ribeiro S/S Ltda. - EPP (CNPJ nº 07.274.228/0001-19) (ID 235550367), nos termos do art. 854, § 1º, do CPC; b) transfira-se o valor de R$ 2.910,53 para conta judicial vinculada a este juízo; c) com o depósito judicial, expeça-se alvará eletrônico para pagamento aos exequentes Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa e Armando Hélio Almeida Monteiro de Moraes, no valor de R$ 2.910,53, com os acréscimos legais, na conta bancária indicada nos autos (Banco do Brasil, Agência 4732-5, Conta Corrente nº 2909-2) (ID 154811345 e ID 170421659); d) proceda-se ao levantamento de eventuais restrições veiculares no sistema RENAJUD decorrentes deste feito; e) cadastre-se para intimações exclusivas o patrono da executada, Dr. Helder Braga Arruda Junior (OAB/CE nº 37.228-A) (ID 235550368), e a patrona dos exequentes, Dra. Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbosa (OAB/CE nº 8.667) (ID 126612429); Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas todas as diligências de levantamento e desbloqueio, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito