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0206800-77.2005.5.15.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0206800-77.2005.5.15.0152 AUTOR: EDEVALDO MARTINS RÉU: CAMARGO & SOUZA S/C LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f1b0cc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO Vistos, Trata-se de fase de execução em que se processa a expropriação do imóvel objeto da matrícula nº 196.497 do RGI de Sumaré/SP, arrematado de forma parcelada pela Sra. ROSEMARY DE OLIVEIRA (ID. 342a15b). O Leiloeiro Oficial manifestou-se nos autos (ID. d888f98 e ID. 8a20620) informando a juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas nº 4, 5 e 6 do preço da arrematação. Todavia, noticiou que a arrematante, apesar de contatada, não apresentou os comprovantes das parcelas subsequentes (nº 7 a 12), bem como não comprovou o pagamento da comissão do leiloeiro. O executado CARLOS WANDER FERREIRA DE SOUZA peticionou (ID. c183d1d) informando que continua recebendo cobranças de IPTU referentes ao exercício de 2026 (ID. 163bbe5), requerendo a intimação da arrematante para comprovar a transferência de titularidade perante os órgãos públicos e concessionárias. Por fim, o exequente EDEVALDO MARTINS informou a quitação da multa por litigância de má-fé aplicada ao terceiro interessado JOSÉ CARLOS PEDRONI, no valor de R$ 17.770,00 (ID. 23342dc e ID. 7c1fb04). Analiso. Quanto ao pagamento do preço da arrematação, a arrematante deve manter a pontualidade dos depósitos judiciais, sob pena de desfazimento da arrematação e imposição das multas previstas no art. 897 do CPC. Compulsando os autos, verifico que foram colacionadas as guias das parcelas 4 (R14.383,45),5(R14.383,45), 5 (R14.383,45),5(R 14.435,23) e 6 (R$ 14.472,77), todas sob o ID. 05fa06a. No que tange às obrigações tributárias e de consumo (IPTU, água e esgoto), é cediço que, após a expedição da carta de arrematação (ocorrida em 11/06/2025), a responsabilidade pelo pagamento dos débitos propter rem supervenientes é da arrematante. A permanência da cobrança em nome do executado configura transtorno indevido, devendo a adquirente providenciar a regularização cadastral. Em relação à multa por litigância de má-fé, diante da declaração de quitação plena outorgada pelo credor (ID. 23342dc), nada mais resta a prover quanto a este tópico específico em face de JOSÉ CARLOS PEDRONI. Pelo exposto, DETERMINO: Intime-se a arrematante, ROSEMARY DE OLIVEIRA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Comprove o pagamento das parcelas vencidas do preço da arrematação (nº 7 em diante), bem como a quitação da comissão do leiloeiro, sob pena de resolução da arrematação e perda da caução em favor da execução (art. 897 do CPC); b) Comprove a protocolização do pedido de transferência de titularidade do imóvel junto à Prefeitura Municipal de Sumaré e concessionárias de serviço público, a fim de cessar as cobranças em nome do executado, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo. Diante da quitação informada no ID. 23342dc, dou por extinta a execução da multa por litigância de má-fé em face de JOSÉ CARLOS PEDRONI. Certifique a Secretaria a existência de depósitos judiciais pendentes de vinculação ou conferência, conforme requerido pelo executado no ID. c183d1d. Intimem-se as partes e o Leiloeiro Oficial. PIRACICABA/SP, 01 de setembro de 2026 PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDEVALDO MARTINS

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ATOrd 0206800-77.2005.5.15.0152 AUTOR: EDEVALDO MARTINS RÉU: CAMARGO & SOUZA S/C LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f1b0cc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO Vistos, Trata-se de fase de execução em que se processa a expropriação do imóvel objeto da matrícula nº 196.497 do RGI de Sumaré/SP, arrematado de forma parcelada pela Sra. ROSEMARY DE OLIVEIRA (ID. 342a15b). O Leiloeiro Oficial manifestou-se nos autos (ID. d888f98 e ID. 8a20620) informando a juntada dos comprovantes de pagamento das parcelas nº 4, 5 e 6 do preço da arrematação. Todavia, noticiou que a arrematante, apesar de contatada, não apresentou os comprovantes das parcelas subsequentes (nº 7 a 12), bem como não comprovou o pagamento da comissão do leiloeiro. O executado CARLOS WANDER FERREIRA DE SOUZA peticionou (ID. c183d1d) informando que continua recebendo cobranças de IPTU referentes ao exercício de 2026 (ID. 163bbe5), requerendo a intimação da arrematante para comprovar a transferência de titularidade perante os órgãos públicos e concessionárias. Por fim, o exequente EDEVALDO MARTINS informou a quitação da multa por litigância de má-fé aplicada ao terceiro interessado JOSÉ CARLOS PEDRONI, no valor de R$ 17.770,00 (ID. 23342dc e ID. 7c1fb04). Analiso. Quanto ao pagamento do preço da arrematação, a arrematante deve manter a pontualidade dos depósitos judiciais, sob pena de desfazimento da arrematação e imposição das multas previstas no art. 897 do CPC. Compulsando os autos, verifico que foram colacionadas as guias das parcelas 4 (R14.383,45),5(R14.383,45), 5 (R14.383,45),5(R 14.435,23) e 6 (R$ 14.472,77), todas sob o ID. 05fa06a. No que tange às obrigações tributárias e de consumo (IPTU, água e esgoto), é cediço que, após a expedição da carta de arrematação (ocorrida em 11/06/2025), a responsabilidade pelo pagamento dos débitos propter rem supervenientes é da arrematante. A permanência da cobrança em nome do executado configura transtorno indevido, devendo a adquirente providenciar a regularização cadastral. Em relação à multa por litigância de má-fé, diante da declaração de quitação plena outorgada pelo credor (ID. 23342dc), nada mais resta a prover quanto a este tópico específico em face de JOSÉ CARLOS PEDRONI. Pelo exposto, DETERMINO: Intime-se a arrematante, ROSEMARY DE OLIVEIRA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Comprove o pagamento das parcelas vencidas do preço da arrematação (nº 7 em diante), bem como a quitação da comissão do leiloeiro, sob pena de resolução da arrematação e perda da caução em favor da execução (art. 897 do CPC); b) Comprove a protocolização do pedido de transferência de titularidade do imóvel junto à Prefeitura Municipal de Sumaré e concessionárias de serviço público, a fim de cessar as cobranças em nome do executado, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo. Diante da quitação informada no ID. 23342dc, dou por extinta a execução da multa por litigância de má-fé em face de JOSÉ CARLOS PEDRONI. Certifique a Secretaria a existência de depósitos judiciais pendentes de vinculação ou conferência, conforme requerido pelo executado no ID. c183d1d. Intimem-se as partes e o Leiloeiro Oficial. PIRACICABA/SP, 01 de setembro de 2026 PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADILIO GREGORIO PEREIRA - MATHEUS ANTUNES FERREIRA DE SOUZA - JOSE CARLOS PEDRONI - ROSEMARY DE OLIVEIRA

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