Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 0206800-40.2003.5.02.0401 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO NUNES RECLAMADO: UNIAO MURALHA'S ZERO HORA RESTAURANTE E COMIDA TIPICA NORDESTINA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7488cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV-CONCLUSÃO Destarte, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os nos termos da fundamentação supracitada. Intime-se. Após, cumpra-se o despacho Id 1fa6d55. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA CONCEICAO NUNES
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 0206800-40.2003.5.02.0401 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO NUNES RECLAMADO: UNIAO MURALHA'S ZERO HORA RESTAURANTE E COMIDA TIPICA NORDESTINA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fa6d55 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição da parte reclamante Id a3d7583: Diante do acórdão proferido (Id 6069989), proceda-se à tentativa de penhora e avaliação do veículo Placa DGY7C78 (Id b4f0ecc) de propriedade do(a) executado(a) DANIELLE FRANCINE REIS DE CASTELEIRO-CPF:255.403.558-06), no endereço Id acb00c2 (R ALBA, 274, VILA PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO/SP, CEP: 04346-000). Caso resulte negativa a diligência (não localização do mencionado veículo), deverá o(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) proceder com a penhora de bens livres e desembaraçados, e de boa aceitação comercial, até a satisfação do crédito exequendo. Diante da possibilidade de o(a)(s) executado(a)(s) se desfazer(em) de seu(s) bem(ns), considero prudente a manutenção do bloqueio do veículo através do sistema Renajud e a remoção preventiva do(s) bem(ns) penhorado(s), medida necessária a fim de evitar que seja(m) onerado(s), extraviado(s) ou depreciado(s) pelo(a)(s) executado(a)(s). Nomeio como depositário o leiloeiro oficial do endereço do veículo, que deverá ser contatado para acompanhamento da diligência, compromisso e remoção do(s) bem(ns), podendo se fazer substituir por um representante indicado. Expeça-se o competente mandado para penhora, avaliação e remoção, instruindo-a com cópia dos documentos Id b4f0ecc, do acórdão proferido Id 6069989 e do presente despacho. Devidamente formalizada a penhora, consoante auto e certidão do oficial de justiça avaliador e intimada a parte reclamada e depositário(a) fiel acerca da penhora e avaliação do(s) bem(ns), julgo-a subsistente, homologando a respectiva avaliação devendo ser designada hasta pública para alienação do(s) bem(ns) penhorado(s). Registro que eventuais débitos do veículo, tais como IPVA, DPVAT, taxas e multas, serão transferidos ao arrematante juntamente com a propriedade do bem, devendo tal informação constar do edital de hasta pública. Os demais pedidos poderão ser apresentados oportunamente, se o caso. Dê-se ciência acerca do presente despacho à parte reclamante. Infrutífera a diligência a diligência supracitada, considerando que a execução trabalhista não mais tramita de ofício (art. 878 da CLT), a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) ser intimada(s) para indicar(em), de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro adequado, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o artigo 202 do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. PRAIA GRANDE/SP, 01 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA CONCEICAO NUNES