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Processo 0206740-76.2022.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza - CE - CEP: 60811-690 Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Número do processo:0206740-76.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: BANCO DO BRASIL S.A. Executado: GENIVAL FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por BANCO DO BRASIL S.A. em face de GENIVAL FERREIRA DA SILVA, fundado em título executivo judicial transitado em julgado. Na fase de conhecimento, o executado foi condenado ao pagamento da quantia originária de R$: 87.448,97, acrescida de correção monetária pelo INPC desde 31/12/2021 e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida, bem como custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o montante condenatório. A sentença foi integralmente mantida pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, por unanimidade, conheceu da apelação interposta pelo requerido e negou-lhe provimento, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 12/06/2025. Instaurado o cumprimento definitivo, o exequente apresentou demonstrativo discriminado do crédito, apurando, em 31/08/2025, saldo de R$: 121.588,92, já incluídos os honorários sucumbenciais da fase cognitiva e as custas indicadas na memória. Por decisão de ID. 190501167, determinou-se a intimação do executado, por intermédio de seu procurador constituído, para pagamento voluntário no prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, além da abertura automática do prazo para impugnação previsto no art. 525 do CPC. A comunicação processual foi regularmente realizada. Conforme certidão de ID. 202522511, transcorreram os prazos legais sem que o executado efetuasse pagamento ou apresentasse qualquer requerimento. Não há, igualmente, impugnação ao cumprimento de sentença pendente de apreciação. Desse modo, está superada a fase de pagamento voluntário, impondo-se o prosseguimento da execução forçada. Nos termos do art. 523, §1º, do CPC, não ocorrendo pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Registre-se, ainda, que o próprio exequente já requereu, na petição de ID 170407670, a constrição de ativos financeiros para a hipótese de inadimplemento, razão pela qual não há necessidade de nova intimação para manifestação genérica acerca do prosseguimento do feito. Todavia, o demonstrativo atualmente disponível está atualizado somente até 31/08/2025, circunstância que recomenda sua atualização antes da efetivação da constrição patrimonial, de modo que o bloqueio observe o saldo contemporâneo da execução. Diante do exposto: 1. RECONHEÇO o decurso do prazo para pagamento voluntário sem satisfação da obrigação. 2. DECLARO incidentes, na forma do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil: 2.1. multa de 10% sobre o débito; 2.2. honorários advocatícios executivos de 10% sobre o débito. 3. CERTIFIQUE-SE, caso ainda não haja certificação específica, o decurso do prazo do art. 525 do CPC sem apresentação de impugnação, dispensada qualquer nova intimação do executado para essa finalidade. 4. Consigno que, tomando-se exclusivamente como referência histórica o valor de R$: 121.588,92 utilizado para a intimação do art. 523, a incidência das penalidades previstas no §1º do referido dispositivo elevaria o débito para aproximadamente R$: 145.906,70, sem considerar a atualização posterior a 31/08/2025. 5. INTIME-SE o exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, exclusivamente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, devendo: 5.1. partir dos parâmetros definidos no título executivo judicial; 5.2. observar correção monetária pelo INPC; 5.3. observar juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida; 5.4. preservar os honorários sucumbenciais da fase cognitiva já reconhecidos no título; 5.5. acrescentar a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC; 5.6. discriminar eventual pagamento ou abatimento ocorrido, se existente, vedada a repetição de parcelas já satisfeitas.** 6. Desde já, DEFIRO o pedido de constrição de ativos financeiros formulado pelo exequente na petição de ID 170407670, até o limite do saldo atualizado a ser apresentado, observada a preferência legal do dinheiro prevista no art. 835, I, do CPC. 7. Apresentada a memória atualizada, encaminhem-se os autos diretamente ao setor/unidade competente para cumprimento da medida constritiva pelos sistemas eletrônicos próprios, independentemente de nova conclusão destinada à reapreciação do pedido já deferido. 8. Caso a diligência resulte em bloqueio integral ou parcial de valores, deverão ser observadas as providências previstas no art. 854 do CPC, especialmente a intimação do executado para, querendo, suscitar as matérias previstas no §3º do referido dispositivo. 9. Caso a tentativa de constrição resulte negativa, total ou parcialmente, certifique-se o resultado e retornem os autos conclusos para definição objetiva da medida executiva subsequente, considerando-se o saldo remanescente e os requerimentos já formulados. 10. Quanto às custas finais eventualmente atribuídas ao executado e não recolhidas, cumpra-se a determinação anteriormente proferida acerca do encaminhamento para inscrição em dívida ativa, caso ainda pendente, certificando-se a providência. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível *em respondência conforme Portaria nº 1488/2026

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