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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Juizado da Violencia Doméstica e Familiar Contra a Mulher
ADV: ANA GABRIELA CORDEIRO DE SOUSA (OAB 42943/CE) - Processo 0206729-67.2025.8.06.0025 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUT PL: D.D.M.F.D. - REQUERENTE: S.M.S. - MINISTERIO PUBL: M.P.E.C. - REQUERIDO: J.V.B.V.A. - Por todo o exposto, com esteio no art. 19, §6º da Lei nº 11.340/2006, MANTENHO/PRORROGO AS MEDIDAS PROTETIVAS já deferidas nestes autos, até posterior reavaliação por este Juízo. Intime-se a Promovente do teor desta decisão. Intime-se o Promovido, com as advertências legais quanto ao crime de descumprimento das medidas (art. 24-A da Lei nº 1.340/2006), inclusive a possibilidade de decretação de sua prisão preventiva. Ciência ao Ministério Público. Considerando que as medidas só devem vigorar enquanto persistir o risco à integridade da ofendida, fixo o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para fins de reavaliação das medidas. Escoado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, intime-se pessoalmente a Promovente no endereço e/ou contato telefônico indicados nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias e por intermédio de advogado ou Defensor Público, informar sobre a situação atual, se houve fatos novos (com descrição de datas, locais e circunstâncias) e se ainda há necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência. Cientifique-se a promovente de que o seu silêncio implicará na revogação das medidas e arquivamento do feito. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fins de manifestação. Por fim, retornem imediatamente os autos conclusos para REAVALIAÇÃO DAS MEDIDAS, com esteio na Orientação nº 04/2025/CGJCE/COINT. Expedientes necessários e urgentes.