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0206632-72.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    I. Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC. II. A teor do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, porém, entendo que os documentos carreados à inicial, em análise sumária, não são capazes de induzir este juízo à concessão da medida pleiteada. Diante disso, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória, sem prejuízo de posterior reanálise. III. Cite-se a Requerida por Carta de Citação com Aviso de Recebimento para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, constando no expediente as advertências legais (CPC, art. 335 c/c 344, respectivamente). IV. Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada (Lei n. 7.492/2025). Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, renove-se a citação. À Secretaria para as diligências de praxe.

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