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0206597-15.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    Ex positis, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexistência de contratação do serviço adicional "Claro Alerta" vinculado à linha telefônica móvel da parte autora (nº 92 99287-5415), bem como a INEXIGIBILIDADE de todos os débitos e cobranças mensais emitidos a esse título; DETERMINAR à requerida que se abstenha em definitivo de inserir qualquer cobrança referente ao serviço "Claro Alerta" nas faturas da linha da parte autora, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada fatura emitida em desconformidade, limitada a 10 (dez) descumprimentos, sem prejuízo de conversão em perdas e danos; CONDENAR a ré CLARO S.A. a restituir à parte autora, na modalidade dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), o valor de R$ 109,78 (cento e nove reais e setenta e oito centavos). O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda, após a citação, exclusivamente pela SELIC (Lei nº14.905/24). E, ainda, CONDENAR a parte Requerida, nos termos dos artigos 6º, VI, 14, e 42, “caput”, todos do CDC, pagar a parte Requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. Esta indenização deverá ser atualizada exclusivamente pela SELIC a contar desta data (Lei nº14.905/24). Concedo os benefícios da gratuidade em favor da parte autora. Interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Instância Recursal. Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão. Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC. Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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