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Processo 0206563-23.2020.8.19.0001

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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0206563-23.2020.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA CIVEL Ação: 0206563-23.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00556936 APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 APELADO: DIEFRA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS OAB/MG-098984 Relator: DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÕES APONTADAS NO ACÓRDÃO, O QUAL, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Ausência de incompatibilidade lógica no julgado, uma vez que o fato de ter reconhecido que a glosa não possui natureza sancionatória, qualificando-a como medida de controle financeiro voltada à recomposição de valores e, ainda, que a contratada foi previamente notificada da intenção de glosar os valores e oportunizado apresentar justificativas, não se mostra incompatível com a conclusão de que o critério utilizado pela apelante para justificar a glosa de valores do contrato - o acesso através das catracas da empresa - não se mostrava meio hábil para provar que no período de dezembro de 2014 a setembro de 2015 os funcionários daempresaautoranãoestavamtrabalhandoouàdisposiçãoda Petrobrás fora dos horários informados. Acórdão que destacou terem sido aplicadas as garantias próprias do processo administrativo sancionador e apenas reproduziu trecho da sentença apelada, em que a magistrada sentenciante reconheceu a inexistência de qualquer elemento que apontasse o inadimplemento, mesmo que parcial, do objeto avençado, sem conter qualquer afirmação quanto à desobediência de um processo administrativo prévio.Inexistência de omissão quanto à inaplicabilidade do art. 884 do Código Civil, uma vez que expressamente reconhecido que os elementos de convicção coligidos corroboraram as alegações da parte autora quanto à irregularidade dos descontos no contrato e justificaram a procedência dos pedidos iniciais, configurando, assim, hipótese absolutamente incompatível com a do enriquecimento indevido. Afasta-se igualmente a alegação de omissão quanto ao ônus da prova, posto que o acórdão embargado enfrentou as provas produzidas por ambas as partes, destacando que apresentaram-se suficientemente seguras quanto às alegações autorais, sendo convincentes quanto ao argumento da empresa autora de que o objeto do contrato prescindia de prestação integral do serviço no local (Artigo 373, I, do CPC), assim como não se mostraram aptas a corroborar as alegações da apelante, no sentido de que ocontroledeacessoàssuasinstalações,atravésdascatracasdas roletas, mostrava-se o meio hábil a comprovar de forma indireta o horário de trabalho efetivamente prestado pelos empregados da autora, de modo a justificar as glosas efetuadas no contrato de prestação de serviços 9artigo 373,II, do CPC).Em verdade, pretende a embargante uma nova análise de suas teses, as quais restaram vencidas por ocasião do julgamento por este Órgão fracionário, o que é impossível, ao menos nesse escorreito sucedâneo recursal, salvo hipóteses excepcionalíssimas perfilhadas na jurisprudência desta Corte a reconhecer os embargos declaratórios com efeitos infringentes. Recurso que não se apresenta como remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. O órgão julgador não está obrigado a analisar todos os dispositivos legais s Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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