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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Processo 0206500-80.2009.8.26.0100 (apensado ao processo 0942116-60.0000.8.26.0014) (583.00.2009.206500) - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Combras Comercio e Industria do Brasil Sa - Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por COMBRÁS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DO BRASIL S.A. em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo por objeto a execução fiscal nº 0942116-60.0000.8.26.0014 e seus apensos, fundada nas Certidões de Dívida Ativa nº 942.116, 942.494 e 942.147, todas inscritas em 11/03/1999 e relativas a ICMS incidente na importação de mercadorias. Alega a embargante, em síntese: (i) a tempestividade dos embargos, contada da intimação da substituição da CDA 942.116, ocorrida em 15/09/2009; (ii) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo; (iii) que os débitos inscritos na CDA 942.494, relativos às Declarações de Importação nº 110.762 e 110.763, integraram o parcelamento administrativo PF-7 nº 1387/93, cujo saldo, rompido o acordo, foi inscrito na CDA 956.401, configurando-se cobrança em duplicidade, além da decadência que teria sido reconhecida, com trânsito em julgado, na execução daquele título; e (iv) que os débitos da CDA 942.116, relativos às DI nº 108.979 e 20.096, foram integralmente recolhidos por ocasião do fato gerador (art. 156, I, do Código Tributário Nacional). Pede a procedência dos embargos, com a extinção da execução fiscal (fls. 3/13). A Fazenda do Estado apresentou impugnação (fls. 235/238), sustentando a presunção de certeza e liquidez das certidões, a inocorrência de decadência e o regular processamento do pagamento alegado, que já dera origem à certidão substitutiva, e pugnando pela improcedência. Saneado o feito, foi deferida a prova pericial contábil, fixado como ponto controvertido o efetivo pagamento do tributo (fls. 463/464). A embargante apresentou quesitos e indicou assistente técnico (fls. 486/489); a embargada declarou não ter provas a especificar (fls. 499). Juntado o laudo (fls. 504/560), manifestaram-se a embargante e seu assistente técnico (fls. 566/578 e 580/625) e a embargada (fls. 627). Sobreveio sentença de improcedência (fls. 660/663), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 676), anulada, contudo, pelo v. acórdão da 6ª Câmara de Direito Público (fls. 755/762), que reconheceu cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para regular instrução, com a juntada do processo administrativo em poder do Estado e a complementação da perícia. Em cumprimento ao julgado (fls. 778), a embargada informou o cancelamento do débito da CDA 942.116 (fls. 784/786) e declarou que prosseguiria apenas quanto à CDA 942.494 (fls. 789/790), juntando os processos administrativos (fls. 792/793). O perito apresentou laudo complementar (fls. 798/809), sobre o qual se manifestaram a embargante (fls. 813/817, 820/821 e 832/838) e a embargada (fls. 823/824 e 842/853). É o relatório. Decido. Não há questões preliminares pendentes e o feito comporta julgamento, encerrada a instrução na forma determinada pelo v. acórdão. Prejudicado o exame da CDA 942.147: a execução correspondente foi extinta a pedido da própria embargada, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, ante a quitação apurada na via administrativa (fls. 5 e 510), nada remanescendo a decidir a seu respeito. Superadas essas questões, analiso o mérito, que diz respeito às duas certidões remanescentes. Em relação à CDA 942.116, alega a embargante que o ICMS-importação relativo às Declarações de Importação nº 108.979 e 20.096 foi integralmente recolhido por ocasião do fato gerador, extinguindo-se o crédito na forma do art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Intimada a apresentar o processo administrativo em cumprimento ao v. acórdão, a embargada peticionou, em 13/06/2023, para requerer a juntada do incluso demonstrativo de conta fiscal, informando o cancelamento do débito executado, restando prejudicada a juntada do processo administrativo (fls. 784). Em seguida, esclareceu que iria prosseguir apenas quanto à CDA 942.494, estando a CDA 942.116 baixada no Sistema da Dívida Ativa como prescrita (fls. 789). Trata-se de fato extintivo superveniente, reconhecida pelo próprio credor a extinção do crédito tributário. RECONHEÇO, pois, a inexigibilidade da CDA 942.116. Em relação à CDA 942.494, sustenta a embargante que os débitos inscritos na CDA 942.494 relativos às Declarações de Importação nº 110.762 e 110.763 integraram o parcelamento administrativo PF-7 nº 1387/93, cujo saldo, após o rompimento, foi inscrito na CDA 956.401, de modo que o mesmo crédito é exigido duas vezes. A tese procede, e a prova produzida nestes autos é robusta. O laudo pericial complementar (fls. 798/809), elaborado já à luz dos processos administrativos que a embargada foi compelida a juntar por determinação do v. acórdão, apurou que: (i) o parcelamento foi deferido em 30/08/1993 e rompido em 01/1997, após o pagamento de 40 das 60 parcelas; (ii) as Declarações de Importação nº 110.762 e 110.763 foram consideradas no valor total parcelado, representando 20.437,109 UFESPs equivalentes a R$ 44.763,96 ou 6,32% do montante do acordo; (iii) a CDA 956.401, inscrita em 04/07/2000, corresponde ao saldo não adimplido desse mesmo parcelamento; e (iv) a CDA 942.494, inscrita em 11/03/1999 pelo valor de R$ 40.290,56, tem por objeto exatamente as mesmas Declarações de Importação (fls. 803, 805 e 806). A duplicidade não é conclusão pericial isolada: ela foi constatada e documentada pela própria Administração Tributária, muito antes do ajuizamento destes embargos. Consta do Processo DA nº 1826/99, cuja cópia a embargada juntou aos autos por determinação judicial e cujo teor o perito reproduziu: 1.01. Na CDA 942.494 foram inscritos 02 (dois) débitos de ICMS-importação, cuja origem é declaração em Guia de Informação e Apuração do ICMS na Importação GIM, relativos às DEICMEMEs 100.210.002271-7 e 100.210.002272-5. 1.02. Os débitos das duas DEICMEMEs também são objeto do parcelamento 2.176.810. 1.03. Os saldos do parcelamento 2.176.810 foram inscritos na CDA 956.401, cujo processo judicial está tramitando no STJ, em razão da sentença desfavorável ao Fisco paulista. (...) 1.07. Entendemos, s.m.j., que seria prudente a manutenção do débito da CDA 942.494 até o trânsito em julgado do processo relativo ao débito da CDA 956.401 (parcelamento 2.176.810). (fls. 804/807) O Fisco identificou que os mesmos débitos estavam inscritos em duas certidões distintas e, ciente disso, optou por manter a CDA mais antiga como medida de cautela, condicionando-a ao desfecho do processo judicial relativo à outra. Não se trata, pois, de duplicidade meramente alegada pelo contribuinte: trata-se de duplicidade reconhecida pela própria credora. Em consulta aos autos digitais da execução fiscal nº 0956401-58.0000.8.26.0014, que tramita perante esta mesma Vara e foi acessada no sistema informatizado do Egrégio Tribunal de Justiça, a executada opôs exceção de pré-executividade alegando decadência. O E. Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 338.010-5/4 (8ª Câmara de Direito Público, votação unânime fls. 159 e 167/175 daqueles autos), assentou que a constituição do crédito se dera com a declaração do contribuinte e o deferimento do parcelamento, e que a revisão do lançamento só poderia ocorrer no prazo do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Por isso deu provimento ao recurso apenas para declarar a ineficácia e inexigibilidade, por força de decadência, ao teor do art. 173, I, do Cód. Trib. Nacional, da Certidão da Dívida Ativa de fls. 68/71, elaborada em 5.10.2001 ressalvando, de modo expresso, que a execução deve prosseguir com base na certidão de fls. 37 a certidão originária, expedida em 04/07/2000. Ao rejeitar os embargos de declaração da Fazenda, o E. Tribunal explicitou o alcance do julgado: o que lhe cabe, agora, cobrar são somente os valores que a executada deixou de pagar em razão do inadimplemento do parcelamento. O recurso especial da Fazenda (REsp 685.188/SP) foi desprovido, e os subsequentes embargos de divergência e agravo regimental, rejeitados. Em 26/04/2010, o juízo da execução determinou o cumprimento do acórdão, registrando que subsiste o débito representado pela CDA originária (fls. 638 e 707 daqueles autos). Assim é possível observer que, a execução da CDA 956.401 não foi extinta. Prossegue com base na certidão originária, hoje suspensa e arquivada nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, por requerimento da própria Fazenda formulado. Não há, portanto, cobrança única remanescente: há duas. Observo ainda que, existe decisão transitada em julgado definindo que o objeto legítimo da cobrança é o saldo do parcelamento PF-7 nº 1387/93. E é justamente parte desse saldo as Declarações de Importação nº 110.762 e 110.763 que a CDA 942.494 exige em separado, nestes autos, e por inteiro, como se nada houvesse sido pago, quando é incontroverso que 40 das 60 parcelas do acordo foram adimplidas. A embargada, intimada por seis vezes após o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça (fls. 778, 782, 788, 810, 818 e 825), não impugnou tecnicamente o laudo complementar: limitou-se, ao final, a reiterar os termos de sua impugnação (fls. 842 e 853), peça datada de 08/02/2012 e, portanto, anterior a toda a prova produzida. Assim, RECONHEÇO a cobrança em duplicidade. Anoto que, por fundamento autônomo, sustenta a embargante que o crédito estaria extinto pela decadência já reconhecida, com trânsito em julgado, na execução da CDA 956.401 (art. 156, V, do Código Tributário Nacional). A alegação é exata quanto à existência do julgado, mas não quanto ao seu alcance. Ainda compulsando os autos nº 0956401-58.0000.8.26.0014, o que ali se declarou ineficaz e inexigível, por decadência, foi tão somente a certidão substitutiva elaborada em 05/10/2001 que revisara o valor do imposto de R$ 34.930,79 para R$ 308.065,76 , permanecendo íntegra a certidão originária, de 04/07/2000, com determinação expressa de prosseguimento da execução. Não houve extinção do crédito tributário, mas anulação da majoração operada fora do prazo do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. A coisa julgada invocada, portanto, não socorre a embargante neste capítulo. E não poderia ser diferente. Tratando-se de ICMS declarado pelo próprio contribuinte em Guia de Informação e Apuração do ICMS na Importação (GIM) e nas Declarações de Exoneração do ICMS (DEICMEME), o crédito tributário se constitui com a entrega da declaração, dispensada qualquer outra providência do Fisco. Não há, pois, lançamento a decair. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal para extinguir a execução fiscal em relação à CDA nº 942.116 em razão do cancelamento do débito e em relação à CDA nº 942.494 em razão da reconhecida cobrança por duplicidade com a CDA nº 956.401. Em razão da sucumbência, deverá a Fazenda Estadual arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte adversa, ora fixados, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, nos percentuais mínimos, sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.. - ADV: WAGNER SERPA JUNIOR (OAB 232382/SP), MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR (OAB 140284/SP)