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TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto: a) Defiro a gratuidade da justiça em favor do executado Gilmar Mauro Pereira Sena; b) Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos IV e VI, 525, § 1º, incisos II e III, e 924, inciso I, c/c o artigo 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil; c) Condeno a exequente J M A Ferreira Comércio de Material Elétrico - ME ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do Estado do Amazonas, com amparo no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, em virtude do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação; d) Determino a expedição, se houver, de ofício para cancelamento de eventuais constrições pendentes originárias deste incidente; e) Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da patrona do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo custas e multas a serem cobradas pela Fazenda ou cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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