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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 98224-1785 E-mail: caucaia.2familia@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0206462-46.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] APELANTE: M. P. D. E. D. C., A. P. S. A. APELADO: T. M. D. S. N. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Ana Paula Sampaio Araújo contra T. M. D. S. N.. A exequente apresentou memória retificada de cálculo nos Ids. 215538354 e 215538355, após o julgamento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, apurando débito de R$ 8.002,91, composto pelo principal atualizado e juros, no total de R$ 6.669,09, acrescido de R$ 666,91 a título de multa e R$ 666,91 a título de honorários advocatícios, ambos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Antes da apresentação dessa memória, o executado juntou comprovante de pagamento de R$ 6.946,60, realizado em 30 de junho de 2026, conforme Id. 214397239. Na decisão de Id. 226534223, a homologação do cálculo da exequente e o bloqueio de ativos foram indeferidos, por ora, porque a memória não contemplava o pagamento documentado, determinando-se a manifestação do executado acerca da imputação do valor e do eventual saldo remanescente. O executado manifestou-se no Id. 235813097, sustentando que o pagamento deve ser abatido e indicando saldo de R$ 1.056,31. A exequente, no Id. 236067150, insurgiu-se contra o abatimento, alegando que a operação bancária teria sido realizada por terceiro e que não estaria demonstrada a destinação do valor a estes autos. Requereu, ainda, a reconsideração da gratuidade da justiça concedida ao executado e a cobrança de honorários advocatícios. É o relatório. A controvérsia remanescente está restrita à imputação do pagamento de R$ 6.946,60, à definição do saldo atualmente exigível e aos efeitos da gratuidade da justiça sobre a verba honorária incluída no cálculo. O comprovante do Id. 214397239 registra pagamento de R$ 6.946,60 em favor da Caixa Econômica Federal - TJCE. Embora a operação bancária tenha sido realizada por Eduardo de Abreu Soares, o próprio documento identifica, no campo destinado aos dados do pagador registrados no boleto, Terto Maximiano de Souza Neto e seu CPF. A circunstância de terceiro ter materialmente realizado a operação bancária não descaracteriza o pagamento, sobretudo quando o boleto identifica o executado como pagador e o beneficiário é a instituição responsável pelos depósitos judiciais deste Tribunal. Além disso, a decisão de Id. 226534223 já reconheceu a existência do pagamento documentado e determinou expressamente sua consideração na apuração do saldo. Não há, na manifestação posterior da exequente, elemento concreto capaz de demonstrar que o recolhimento se refere a obrigação diversa. A mera circunstância de a operação ter sido efetuada a partir de conta bancária de terceiro, desacompanhada de prova de destinação distinta, não autoriza desconsiderar valor já reconhecido nos autos como pagamento relacionado ao cumprimento de sentença. O abatimento é, portanto, obrigatório. A memória apresentada pela própria exequente no Id. 215538355 constitui o limite econômico da cobrança submetida ao Juízo e apresenta a seguinte composição: Principal atualizado e juros: R$ 6.669,09. Multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC: R$ 666,91. Honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC: R$ 666,91. Total: R$ 8.002,91. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, já estão, portanto, integralmente incorporados ao valor perseguido. Não cabe nova incidência de qualquer desses percentuais sobre o saldo, pois isso importaria duplicação dos encargos e extrapolação do próprio demonstrativo apresentado pela credora. Também está superada a controvérsia sobre a incidência da multa de 10%. O executado foi intimado para pagamento voluntário e não realizou a quitação dentro do prazo legal, tendo o próprio Juízo, na decisão de Id. 213526749, preservado expressamente a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC. O pagamento de R$ 6.946,60, efetuado apenas em 30 de junho de 2026, não elimina a multa já constituída pelo anterior decurso do prazo. A situação dos honorários advocatícios exige tratamento diverso quanto à exigibilidade. A gratuidade da justiça foi concedida ao executado na fase de conhecimento e não há decisão posterior que a tenha revogado. O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto persistirem os pressupostos que justificaram a concessão. A exequente requer a revogação do benefício sob o fundamento de que o executado exerce a função de assessor parlamentar, fazendo referência a documento anteriormente juntado aos autos. A indicação da profissão ou do exercício de função pública, isoladamente, sem demonstração atual e concreta dos rendimentos percebidos, do patrimônio disponível ou de alteração efetiva da situação econômica que fundamentou a concessão, não é suficiente para revogar benefício já reconhecido judicialmente. Não há, assim, base probatória suficiente para a revogação pretendida, sem prejuízo de reexame caso sejam posteriormente apresentados elementos objetivos e contemporâneos capazes de demonstrar o desaparecimento dos requisitos legais. Os honorários de R$ 666,91 previstos no art. 523, § 1º, permanecem constituídos, mas sua exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Definidos esses parâmetros, a apuração do valor atualmente exigível pode ser realizada diretamente a partir da própria memória da exequente, sem acréscimo de qualquer encargo novo. Do subtotal de R$ 6.669,09, correspondente ao principal atualizado e aos juros, deve ser abatido o pagamento de R$ 6.946,60. O recolhimento satisfaz integralmente aquela parcela e deixa R$ 277,51 para abatimento da multa de R$ 666,91: R$ 6.946,60 - R$ 6.669,09 = R$ 277,51. R$ 666,91 - R$ 277,51 = R$ 389,40. Resta, portanto, saldo imediatamente exigível de R$ 389,40, na data-base da memória de cálculo de julho de 2026. Os R$ 666,91 correspondentes aos honorários do art. 523, § 1º, não integram, neste momento, o montante sujeito a atos expropriatórios, em razão da suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Essa forma de cálculo observa, simultaneamente, o valor efetivamente perseguido pela credora, o pagamento comprovado, a multa já constituída e a suspensão da exigibilidade dos honorários, sem impor ao executado qualquer encargo superior ao que foi objeto do cumprimento de sentença. Dispositivo. Ante o exposto: I - reconheço o pagamento de R$ 6.946,60, realizado em 30 de junho de 2026 e comprovado no Id. 214397239, determinando seu integral abatimento do débito; II - indefiro o pedido da exequente de homologação integral da memória de cálculo no valor de R$ 8.002,91, por não contemplar o pagamento superveniente; III - fixo o saldo atualmente exigível em R$ 389,40, na data-base de julho de 2026, correspondente ao remanescente da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, após a imputação do pagamento, valor que poderá ser atualizado até a data do efetivo adimplemento pelos mesmos critérios aplicáveis ao débito, sem nova incidência da multa ou dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; IV - reconheço que os honorários advocatícios de R$ 666,91 previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil permanecem constituídos, mas com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto subsistir o benefício da gratuidade da justiça; V - indefiro, por ora, o pedido de revogação da gratuidade da justiça do executado, por ausência de elementos concretos e contemporâneos suficientes para demonstrar alteração de sua capacidade econômica, sem prejuízo de posterior reexame mediante prova idônea; VI - indefiro a fixação de nova verba honorária em razão da impugnação ao cumprimento de sentença, já apreciada pela decisão de Id. 213526749, não cabendo acrescentar ao débito verba não anteriormente fixada nem duplicar os honorários já previstos no art. 523, § 1º, do CPC; VII - intime-se o executado, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do saldo de R$ 389,40, devidamente atualizado a partir da data-base acima indicada, sem incidência de nova multa ou novos honorários do art. 523, § 1º, do CPC; VIII - não ocorrendo o pagamento, fica autorizado o prosseguimento dos atos executivos, inclusive pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, limitados exclusivamente ao saldo de R$ 389,40, com sua atualização posterior, vedada a inclusão, enquanto suspensa sua exigibilidade, dos honorários de R$ 666,91; IX - caso ainda não tenha ocorrido o levantamento, estando o valor de R$ 6.946,60 disponível em conta judicial vinculada a estes autos, expeça-se ordem de transferência em favor da exequente, observadas as cautelas de praxe. Mantém-se o segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Neuter Marques Dantas Neto Juiz de Direito