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TJGO · Porangatu - 2ª Vara Cível - I · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 0206370-90.2017.8.09.0130 Polo ativo: ADEMAR FIGUEIREDO SANTOS Polo passivo: KASA MOTORS LTDA DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. RECEBO o requerimento de cumprimento de sentença (mov. 138), instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, por atender aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC). 02. ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com inversão dos polos, se cabível. 03. Nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, INTIME-SE a parte executada, por carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço constante dos autos, para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor indicado no demonstrativo do crédito, acrescido das custas, se houver. 04. CIENTIFIQUE-SE a parte executada de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário sem a quitação do débito, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o art. 525 do CPC. 05. Apresentada IMPUGNAÇÃO, VENHAM os autos conclusos no classificador “DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. 06. Ausente pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 07. Certificado o trânsito em julgado da decisão e decorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à Escrivania, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a expedição da certidão prevista no art. 517 do CPC. 08. Caso não haja pagamento voluntário, DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC. 09. PROCEDA-SE, via Sisbajud, à indisponibilidade de ativos financeiros, limitada ao valor do débito, com a juntada do resultado. 10. Localizados ativos, libere-se eventual excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. 11. Em seguida, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 12. Infrutífera a ordem, ou localizados valores irrisórios ou inferiores aos custos operacionais, libere-se a quantia e INTIME-SE a parte exequente para indicar o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 13. Em caso de dúvida ou impugnação, remetam-se os autos à conclusão, com urgência, no classificador “DECISÃO – DESBLOQUEIO DE VALORES”. 14. Rejeitada ou não apresentada a manifestação, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e transfira-se o valor para conta judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme o art. 854, § 5º, do CPC. 15. Após a conversão, INTIME-SE a parte executada para manifestação sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. 16. Por fim, REMETO a apreciação dos demais pedidos de diligências executivas para após o retorno da consulta ora deferida, caso esta se revele infrutífera. 17. CUMPRA-SE, com as intimações e diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito
TJGO · Porangatu - 2ª Vara Cível - I · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 0206370-90.2017.8.09.0130 Polo ativo: ADEMAR FIGUEIREDO SANTOS Polo passivo: KASA MOTORS LTDA DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. RECEBO o requerimento de cumprimento de sentença (mov. 138), instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, por atender aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC). 02. ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com inversão dos polos, se cabível. 03. Nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, INTIME-SE a parte executada, por carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço constante dos autos, para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor indicado no demonstrativo do crédito, acrescido das custas, se houver. 04. CIENTIFIQUE-SE a parte executada de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário sem a quitação do débito, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o art. 525 do CPC. 05. Apresentada IMPUGNAÇÃO, VENHAM os autos conclusos no classificador “DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. 06. Ausente pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 07. Certificado o trânsito em julgado da decisão e decorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à Escrivania, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a expedição da certidão prevista no art. 517 do CPC. 08. Caso não haja pagamento voluntário, DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC. 09. PROCEDA-SE, via Sisbajud, à indisponibilidade de ativos financeiros, limitada ao valor do débito, com a juntada do resultado. 10. Localizados ativos, libere-se eventual excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. 11. Em seguida, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 12. Infrutífera a ordem, ou localizados valores irrisórios ou inferiores aos custos operacionais, libere-se a quantia e INTIME-SE a parte exequente para indicar o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 13. Em caso de dúvida ou impugnação, remetam-se os autos à conclusão, com urgência, no classificador “DECISÃO – DESBLOQUEIO DE VALORES”. 14. Rejeitada ou não apresentada a manifestação, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e transfira-se o valor para conta judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme o art. 854, § 5º, do CPC. 15. Após a conversão, INTIME-SE a parte executada para manifestação sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. 16. Por fim, REMETO a apreciação dos demais pedidos de diligências executivas para após o retorno da consulta ora deferida, caso esta se revele infrutífera. 17. CUMPRA-SE, com as intimações e diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito
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