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0206362-57.2024.8.06.0064

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0206362-57.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: HL TRANSPORTES LTDA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., VANDO DE MEDEIROS REBOUCAS PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por HL TRANSPORTES LTDA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. e VANDO DE MEDEIROS REBOUÇAS, por meio da qual a autora pretende o ressarcimento dos prejuízos materiais que afirma ter suportado em razão da subtração de peças, componentes eletrônicos e combustível de veículos que foram objeto de medida de busca e apreensão. 2. A ação foi inicialmente distribuída por sorteio ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE. 3. Em sede de contestação, o réu Banco Volkswagen S.A. suscitou a preliminar de incompetência daquele Juízo, sustentando que a controvérsia decorre dos acordos celebrados e homologados judicialmente nos autos da ação de busca e apreensão nº 0203950-56.2024.8.06.0064, que tramitou perante esta 1ª Vara Cível. 4. O Juízo da 2ª Vara Cível acolheu a alegação, declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos a esta unidade judiciária, por compreender que a pretensão deduzida deveria ser apreciada pelo Juízo que homologou os acordos no feito de busca e apreensão, reconhecendo liame de acessoriedade funcional. 5. Redistribuídos os autos a esta Vara, vieram conclusos. EIS O RELATO. DECIDO. 6. O artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que se configura conflito de competência quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes para o julgamento da mesma causa. Após a análise dos autos, não reconheço a competência desta 1ª Vara Cível para o processamento e julgamento da presente demanda. Sustenta a instituição bancária requerida, em sua peça de defesa, que a pretensão indenizatória da autora não poderia ser veiculada por meio de ação ordinária autônoma, devendo eventual discussão sobre as avarias e o descumprimento do acordo ser processada perante este Juízo da Ação de Busca e Apreensão nº 0203950-56.2024.8.06.0064. O procedimento especial da ação de busca e apreensão, regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, possui espectro cognitivo estrito, vocacionado precipuamente à consolidação da propriedade fiduciária e da posse dos bens financiados. A discussão acerca de perdas e danos decorrentes de atos ilícitos ou de má conservação do bem apreendido refoge aos limites do rito especial, demandando via ordinária autônoma de conhecimento, ex vi do artigo 3º, §§ 7º e 8º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A Ação de Busca e Apreensão nº 0203950-56.2024.8.06.0064 foi ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A. em face de HL Transportes Ltda, em decorrência do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Naquele feito, após a efetivação da apreensão dos veículos, as partes celebraram composições amigáveis visando à regularização dos contratos, à restituição dos bens e à extinção da lide, as quais foram homologadas por sentença, com resolução de mérito e trânsito em julgado. A presente demanda indenizatória, contudo, não tem por escopo o cumprimento, a interpretação, a execução forçada, a invalidação ou a desconstituição dos termos acordados na ação de busca e apreensão. A promovente deduz pretensão condenatória autônoma, alicerçada na prática de ilícito extracontratual e no descumprimento dos deveres de guarda e conservação por parte do credor fiduciário e do depositário judicial, sustentando que, durante o período em que os veículos estiveram custodiados, houve avarias e furto de componentes (como módulos eletrônicos de ABS e rastreadores), ferramentas obrigatórias e expressivo volume de combustível. A obrigação cuja fixação se persegue nestes autos não foi contemplada no título executivo judicial formado na ação de busca e apreensão. A sentença homologatória não examinou avarias, não delimitou responsabilidade civil pela guarda dos bens e não fixou qualquer dever indenizatório, inviabilizando o enquadramento da matéria no cumprimento de sentença disciplinado pelos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil ou na competência funcional do artigo 516, inciso II, do mesmo diploma legal. Com efeito, a jurisprudência pátria estabelece que a competência do juízo homologatório é atraída apenas quando a nova demanda postula o adimplemento ou a execução de obrigação expressamente estipulada no ajuste: TJDF - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PREVENÇÃO . COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU ACORDO ANTERIOR. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência suscitado entre a 2ª e a 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF . 2. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face de empresa fornecedora de bebidas. 3. O autor alegou descumprimento de acordo homologado judicialmente em processo anterior, no qual a ré se comprometeu a declarar a inexigibilidade de débitos e retirar o nome do demandante dos cadastros de inadimplentes . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nova ação possui identidade de partes, causa de pedir e objeto com a demanda anterior; e (ii) estabelecer se deve prevalecer a prevenção do juízo que homologou o acordo. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatada identidade de partes, causa de pedir fática e objeto entre as ações. 6. O título executivo judicial formado pela homologação do acordo atrai a competência do juízo que o proferiu para apreciar eventual descumprimento . 7. A remessa dos autos ao juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga assegura a regularidade procedimental e preserva a autoridade da decisão homologatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Competência fixada no juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, o suscitante. Tese de julgamento: "1. Havendo acordo homologado judicialmente em ação anterior, compete ao mesmo juízo apreciar nova demanda que discute o cumprimento da obrigação nele assumida, em razão da conexão e do princípio da prevenção.". (TJDF - 2ª Câmara Cível - CC 07322223720258070000 2054234 - Relator Arquibaldo Carneiro Portela - J. 06/10/2025 - P. 24/10/2025) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/6652050982). Tal orientação não incide na espécie, pois a autora não pretende exigir prestação constante da transação homologada, mas sim o reconhecimento judicial de um dever ressarcitório autônomo, decorrente de dano material superveniente. Por outro lado, os tribunais consolidaram a diretriz de que o vínculo fático derivado do mesmo contrato-base ou sobre os mesmos bens não acarreta, por si só, conexão ou prevenção quando diversos os pedidos e as causas de pedir: TJMG - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE PRIMEIRAMENTE DISTRIBUÍDA A AÇÃO REVISIONAL. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora em face do Juízo da 2ª Vara Cível da mesma comarca, no contexto de ação revisional de contrato bancário, sob o argumento de suposta conexão com ação de busca e apreensão envolvendo veículo objeto do mesmo contrato . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há conexão ou prejudicialidade externa entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, de modo a justificar a reunião dos processos e a fixação da competência do juízo prevento. III. RAZÕES DE DECIDIR A conexão, nos termos do art . 55 do CPC, exige identidade de pedido ou de causa de pedir entre as ações, o que não se verifica entre a revisional e a busca e apreensão, pois têm objetos distintos - revisão de cláusulas contratuais e consolidação da posse do bem, respectivamente. Não se aplica o art. 313 do CPC quanto à prejudicialidade externa, uma vez que o julgamento da busca e apreensão independe do resultado da ação revisional. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há conexão nem prejudicialidade externa entre as ações de revisão contratual e de busca e apreensão, não sendo possível condicionar o curso de uma ao desfecho da outra (REsp 1 .093.501, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha) . IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito acolhido. Tese de julgamento: Não há conexão entre ação revisional de contrato bancário e ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, dada a ausência de identidade entre pedidos ou causas de pedir. (TJMG - 21ª Câmara Cível - CC 43046945720258130000 - Relator Des(a) Marcelo de Oliveira Milagres - J. 17/12/2025 - P. 18/12/2025) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/5429689444) Aplicando-se a mesma razão jurídica, a circunstância de os alegados danos terem ocorrido durante o período de depósito judicial estabelece contexto fático correlato, contudo não transforma a demanda indenizatória em incidente da ação de busca e apreensão. Não há acessoriedade (artigo 61 do Código de Processo Civil), pois a análise da responsabilidade civil prescinde de qualquer juízo de valor sobre os termos do acordo anterior. Soma-se a isso o fato de figurar no polo passivo pessoa física estranha à lide matriz (Vando de Medeiros Rebouças), na condição de depositário fiel. Não tendo integrado o processo originário nem figurado no título executivo, sua responsabilização demanda amplo contraditório em processo de conhecimento ordinário. Por derradeiro, o processo nº 0203950-56.2024.8.06.0064 já transitou em julgado e foi arquivado, incidindo o óbice da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", o que afasta de forma peremptória qualquer risco de julgamentos conflitantes. Diante da recusa manifestada pelo Juízo da 2ª Vara Cível ao declinar da competência, impõe-se a suscitação formal do conflito negativo perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 7. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 66, inciso II, 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, indicando como Juízo suscitado o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE. 8. Intimem-se os litigantes desta decisão e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 9. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0206362-57.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: HL TRANSPORTES LTDA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., VANDO DE MEDEIROS REBOUCAS PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por HL TRANSPORTES LTDA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. e VANDO DE MEDEIROS REBOUÇAS, por meio da qual a autora pretende o ressarcimento dos prejuízos materiais que afirma ter suportado em razão da subtração de peças, componentes eletrônicos e combustível de veículos que foram objeto de medida de busca e apreensão. 2. A ação foi inicialmente distribuída por sorteio ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE. 3. Em sede de contestação, o réu Banco Volkswagen S.A. suscitou a preliminar de incompetência daquele Juízo, sustentando que a controvérsia decorre dos acordos celebrados e homologados judicialmente nos autos da ação de busca e apreensão nº 0203950-56.2024.8.06.0064, que tramitou perante esta 1ª Vara Cível. 4. O Juízo da 2ª Vara Cível acolheu a alegação, declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos a esta unidade judiciária, por compreender que a pretensão deduzida deveria ser apreciada pelo Juízo que homologou os acordos no feito de busca e apreensão, reconhecendo liame de acessoriedade funcional. 5. Redistribuídos os autos a esta Vara, vieram conclusos. EIS O RELATO. DECIDO. 6. O artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que se configura conflito de competência quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes para o julgamento da mesma causa. Após a análise dos autos, não reconheço a competência desta 1ª Vara Cível para o processamento e julgamento da presente demanda. Sustenta a instituição bancária requerida, em sua peça de defesa, que a pretensão indenizatória da autora não poderia ser veiculada por meio de ação ordinária autônoma, devendo eventual discussão sobre as avarias e o descumprimento do acordo ser processada perante este Juízo da Ação de Busca e Apreensão nº 0203950-56.2024.8.06.0064. O procedimento especial da ação de busca e apreensão, regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, possui espectro cognitivo estrito, vocacionado precipuamente à consolidação da propriedade fiduciária e da posse dos bens financiados. A discussão acerca de perdas e danos decorrentes de atos ilícitos ou de má conservação do bem apreendido refoge aos limites do rito especial, demandando via ordinária autônoma de conhecimento, ex vi do artigo 3º, §§ 7º e 8º, do Decreto-Lei nº 911/1969. A Ação de Busca e Apreensão nº 0203950-56.2024.8.06.0064 foi ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A. em face de HL Transportes Ltda, em decorrência do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Naquele feito, após a efetivação da apreensão dos veículos, as partes celebraram composições amigáveis visando à regularização dos contratos, à restituição dos bens e à extinção da lide, as quais foram homologadas por sentença, com resolução de mérito e trânsito em julgado. A presente demanda indenizatória, contudo, não tem por escopo o cumprimento, a interpretação, a execução forçada, a invalidação ou a desconstituição dos termos acordados na ação de busca e apreensão. A promovente deduz pretensão condenatória autônoma, alicerçada na prática de ilícito extracontratual e no descumprimento dos deveres de guarda e conservação por parte do credor fiduciário e do depositário judicial, sustentando que, durante o período em que os veículos estiveram custodiados, houve avarias e furto de componentes (como módulos eletrônicos de ABS e rastreadores), ferramentas obrigatórias e expressivo volume de combustível. A obrigação cuja fixação se persegue nestes autos não foi contemplada no título executivo judicial formado na ação de busca e apreensão. A sentença homologatória não examinou avarias, não delimitou responsabilidade civil pela guarda dos bens e não fixou qualquer dever indenizatório, inviabilizando o enquadramento da matéria no cumprimento de sentença disciplinado pelos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil ou na competência funcional do artigo 516, inciso II, do mesmo diploma legal. Com efeito, a jurisprudência pátria estabelece que a competência do juízo homologatório é atraída apenas quando a nova demanda postula o adimplemento ou a execução de obrigação expressamente estipulada no ajuste: TJDF - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PREVENÇÃO . COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU ACORDO ANTERIOR. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência suscitado entre a 2ª e a 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF . 2. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor em face de empresa fornecedora de bebidas. 3. O autor alegou descumprimento de acordo homologado judicialmente em processo anterior, no qual a ré se comprometeu a declarar a inexigibilidade de débitos e retirar o nome do demandante dos cadastros de inadimplentes . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nova ação possui identidade de partes, causa de pedir e objeto com a demanda anterior; e (ii) estabelecer se deve prevalecer a prevenção do juízo que homologou o acordo. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatada identidade de partes, causa de pedir fática e objeto entre as ações. 6. O título executivo judicial formado pela homologação do acordo atrai a competência do juízo que o proferiu para apreciar eventual descumprimento . 7. A remessa dos autos ao juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga assegura a regularidade procedimental e preserva a autoridade da decisão homologatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Competência fixada no juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, o suscitante. Tese de julgamento: "1. Havendo acordo homologado judicialmente em ação anterior, compete ao mesmo juízo apreciar nova demanda que discute o cumprimento da obrigação nele assumida, em razão da conexão e do princípio da prevenção.". (TJDF - 2ª Câmara Cível - CC 07322223720258070000 2054234 - Relator Arquibaldo Carneiro Portela - J. 06/10/2025 - P. 24/10/2025) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/6652050982). Tal orientação não incide na espécie, pois a autora não pretende exigir prestação constante da transação homologada, mas sim o reconhecimento judicial de um dever ressarcitório autônomo, decorrente de dano material superveniente. Por outro lado, os tribunais consolidaram a diretriz de que o vínculo fático derivado do mesmo contrato-base ou sobre os mesmos bens não acarreta, por si só, conexão ou prevenção quando diversos os pedidos e as causas de pedir: TJMG - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE PRIMEIRAMENTE DISTRIBUÍDA A AÇÃO REVISIONAL. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora em face do Juízo da 2ª Vara Cível da mesma comarca, no contexto de ação revisional de contrato bancário, sob o argumento de suposta conexão com ação de busca e apreensão envolvendo veículo objeto do mesmo contrato . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há conexão ou prejudicialidade externa entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, de modo a justificar a reunião dos processos e a fixação da competência do juízo prevento. III. RAZÕES DE DECIDIR A conexão, nos termos do art . 55 do CPC, exige identidade de pedido ou de causa de pedir entre as ações, o que não se verifica entre a revisional e a busca e apreensão, pois têm objetos distintos - revisão de cláusulas contratuais e consolidação da posse do bem, respectivamente. Não se aplica o art. 313 do CPC quanto à prejudicialidade externa, uma vez que o julgamento da busca e apreensão independe do resultado da ação revisional. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há conexão nem prejudicialidade externa entre as ações de revisão contratual e de busca e apreensão, não sendo possível condicionar o curso de uma ao desfecho da outra (REsp 1 .093.501, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha) . IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito acolhido. Tese de julgamento: Não há conexão entre ação revisional de contrato bancário e ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, dada a ausência de identidade entre pedidos ou causas de pedir. (TJMG - 21ª Câmara Cível - CC 43046945720258130000 - Relator Des(a) Marcelo de Oliveira Milagres - J. 17/12/2025 - P. 18/12/2025) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/5429689444) Aplicando-se a mesma razão jurídica, a circunstância de os alegados danos terem ocorrido durante o período de depósito judicial estabelece contexto fático correlato, contudo não transforma a demanda indenizatória em incidente da ação de busca e apreensão. Não há acessoriedade (artigo 61 do Código de Processo Civil), pois a análise da responsabilidade civil prescinde de qualquer juízo de valor sobre os termos do acordo anterior. Soma-se a isso o fato de figurar no polo passivo pessoa física estranha à lide matriz (Vando de Medeiros Rebouças), na condição de depositário fiel. Não tendo integrado o processo originário nem figurado no título executivo, sua responsabilização demanda amplo contraditório em processo de conhecimento ordinário. Por derradeiro, o processo nº 0203950-56.2024.8.06.0064 já transitou em julgado e foi arquivado, incidindo o óbice da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", o que afasta de forma peremptória qualquer risco de julgamentos conflitantes. Diante da recusa manifestada pelo Juízo da 2ª Vara Cível ao declinar da competência, impõe-se a suscitação formal do conflito negativo perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 7. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 66, inciso II, 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, indicando como Juízo suscitado o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE. 8. Intimem-se os litigantes desta decisão e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 9. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. 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