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0206325-80.2022.8.06.0167

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 0206325-80.2022.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] Polo Ativo: T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA Polo Passivo: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL e outros SENTENÇA Vistos, etc. T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado regularmente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que é credora da demandada na quantia histórica originária de R$ 1.011.261,57 (um milhão, onze mil duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos). Afirmou que o crédito decorre do fornecimento contínuo de medicamentos, insumos e materiais médico-hospitalares, representados pelas notas fiscais, faturas e demonstrativos contábeis colacionados com a peça de ingresso, os quais não foram quitados pela promovida no tempo e modo avençados. Pugnou pela expedição do mandado monitório de pagamento e, em caso de inadimplemento ou ausência de oposição de embargos, pela constituição de pleno direito do título executivo judicial. Recebida a petição inicial, foi determinado o cumprimento do mandado citatório e de pagamento nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil (CPC), com fixação de honorários em 5% (cinco por cento) (ID n.110620326). Citada, a Santa Casa de Misericórdia de Sobral compareceu aos autos informando a vigência de decretos de intervenção municipal sobre a unidade hospitalar (Decretos Municipais nº 3.003/2022 e 3.133/2023) e requereu o chamamento ao processo da DIOCESE DE SOBRAL, entidade eclesiástica mantenedora, providência que restou deferida pelo Juízo com a consequente integração desta ao polo passivo da relação processual. Sob o ID nº 110620346, a autora protocolizou pedido denominado "Pedido de Conversão em Execução Direta", sustentando que reuniu certidões de protesto e comprovantes de entrega que confeririam força executiva extrajudicial aos títulos, requerendo a alteração da classe para Ação de Execução de Título Extrajudicial, citação para pagamento em 3 (três) dias (art. 829 do CPC) e a imediata realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Posteriormente, a Santa Casa de Misericórdia de Sobral protocolizou manifestação intitulada como Exceção de Pré-Executividade (ID nº 132079845). A parte autora apresentou impugnação pormenorizada rechaçando todas as preliminares e teses defensivas (ID n. 150351562). Designada sessão conciliatória perante o CEJUSC, restou inexitosa a composição amigável. Submetida proposta formal de acordo pela ré, houve recusa expressa e motivada da credora. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada recai exclusivamente sobre matéria de direito e a prova documental anexada aos autos revela-se farta e suficiente para a cognição plena e segura da demanda, tornando despicienda qualquer dilação probatória adicional em audiência ou perícia (art. 370 do CPC). Inicialmente, impõe-se apreciar o requerimento formulado pela parte autora no ID nº 110620346, pelo qual pretende a mutação do rito monitório para Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, com expedição de mandado de citação no prazo de 3 (três) dias e imediata constrição de ativos bancários. O pleito não merece guarida. O ordenamento jurídico processual consagra o princípio da estabilização objetiva da lide no art. 329 do CPC. Consoante o comando legal, após a citação válida da parte demandada, é vedado ao autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir sem o consentimento formal e expresso da parte ré. A transformação de uma Ação Monitória (procedimento cognitivo especial com feição condenatória voltado à criação de título judicial) em Ação de Execução de Título Extrajudicial (procedimento executório autônomo e de índole estritamente expropriatória) traduz evidente e substancial alteração da causa de pedir e do provimento jurisdicional postulado. Ausente a concordância das demandadas - as quais já estavam regularmente citadas e integradas à relação processual quando do protocolo da indigitada petição -, opera-se a preclusão consumativa quanto à via processual eleita pela credora. Ademais, a conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC é direcionada exclusivamente à instauração da fase de Cumprimento de Sentença (título executivo judicial) no caso de inércia ou após a rejeição da defesa, não se confundindo com a transformação do feito em execução direta autônoma de título extrajudicial. Destarte, INDEFIRO o pedido de conversão de rito e as medidas executivas de penhora precoce formuladas sob o ID nº 110620346, mantendo o trâmite do processo sob a disciplina estrita dos arts. 700 e seguintes do CPC. Da Recepção da Exceção de Pré-Executividade como Defesa Monitória e Análise das Preliminares A ré protocolizou a petição de ID nº 132079845 sob o rótulo de "Exceção de Pré-Executividade". Embora a referida modalidade defensiva seja própria de fases executivas já deflagradas, impõe-se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), admitindo-se a peça como verdadeira impugnação material/embargos à pretensão monitória, à luz da ampla defesa e do contraditório substancial. Passo ao exame das matérias deduzidas na referida peça. A demandada Santa Casa sustenta que ostenta natureza de mera associação institucional/holding e que as obrigações deveriam recair sobre órgãos autônomos ou diretamente sobre a Diocese de Sobral. A prefacial deve ser prontamente rechaçada. A Santa Casa de Misericórdia de Sobral figura diretamente nos cadastros fiscais e nas ordens de compra como destinatária dos medicamentos e insumos adquiridos para o abastecimento hospitalar. Incide, na hipótese, a teoria da aparência e os postulados da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil): o credor transacionou legitimamente com a pessoa jurídica demandada. De outro lado, a integração da Diocese de Sobral ao polo passivo justifica-se por ser esta a entidade eclesiástica instituidora e mantenedora histórica do patrimônio e da estrutura da Santa Casa, respondendo de forma solidária pelas obrigações decorrentes da atividade fim da mantida quando configurada a simbiose institucional e gerencial entre ambas. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a legitimidade e a responsabilidade solidária de ambas as demandadas perante o crédito perseguido. A invocação dos Decretos Municipais nº 3.003/2022 e 3.133/2023 em nada desnatura a responsabilidade patrimonial da entidade devedora. A intervenção administrativa operada pelo Poder Público consubstancia ato temporário de assunção de gestão para garantia do serviço público de saúde, mas não opera sucessão universal liberatória dos passivos civis privados da entidade filantrópica. A pessoa jurídica da Santa Casa permanece como titular das relações jurídicas materiais e titular de seus ativos e passivos, competindo-lhe responder por suas dívidas civis contraídas perante fornecedores, sem prejuízo de eventuais acertos internos de contas decorrentes do período de cogestão municipal. De mais a mais, a intervenção atingiu seu encerramento no corrente ano, conforme amplamente noticiado na mídia local (CPC, art. 374, I). No mérito, dispõe o art. 700 do CPC que a Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. No caso dos autos, a empresa demandante instruiu a petição inicial com vasto acervo documental consubstanciado em notas fiscais eletrônicas com descrição analítica de mercadorias, ordens de fornecimento, relatórios contábeis e demonstrativo discriminado de débito (Súmula nº 247 do STJ: "A prova escrita hábil à instrução da ação monitória pode ser o documento desprovido de eficácia executiva, mas que seja suficiente para demonstrar a existência da dívida"). A demandada suscitou excesso de execução de R$ 429.623,31, asseverando genericamente a inexistência de canhotos de entrega relativos a certas notas fiscais. Contudo, a alegação de excesso desprovida de demonstração cabal de vício material ou comprovante de quitação revela-se frágil. A autora demonstrou o faturamento regular e a entrega reiterada dos insumos no ambiente hospitalar durante o período contratual, não havendo qualquer notificação de recusa, glosa de material ou impugnação contemporânea das notas fiscais emitidas. À míngua de comprovação inequívoca de quitação parcial ou devolução tempestiva de mercadorias - cujo ônus probatório incumbia à promovida, a teor do art. 373, II, do CPC -, deve prevalecer a higidez integral da documentação mercantil carreada aos autos pela credora. A pretendida aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil postulada pela ré é manifestamente descabida. Para a incidência da penalidade de pagamento em dobro de quantia cobrada é indispensável a prova cabal de má-fé e dolo por parte do demandante. Na espécie, a autora atuou no legítimo exercício de seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), fundando sua pretensão em títulos e faturas mercantis regularmente emitidas. Inexistindo o menor indício de conduta dolosa ou má-fé, indefiro o pedido contraposto. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: a) INDEFIRO o pedido de conversão do procedimento monitório em Ação de Execução de Título Extrajudicial (ID nº 110620346), nos termos do art. 329 do CPC; b) REJEITO a matéria de defesa articulada na Exceção de Pré-Executividade / Embargos (ID nº 132079845), inclusive o pleito de repetição do art. 940 do Código Civil; c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA., no valor originário de R$ 1.011.261,57 (um milhão, onze mil duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), de responsabilidade solidária das promovidas SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL e DIOCESE DE SOBRAL; o montante será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de vencimento de cada fatura mercantil e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da primeira citação válida nos autos. Condeno as requeridas solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Convertido o mandado monitório em título executivo judicial, após o trânsito em julgado e mediante requerimento da parte credora, o feito prosseguirá sob as diretrizes do Cumprimento de Sentença (art. 523 e seguintes do CPC e art. 702, § 8º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes com as cautelas de estilo. Sobral/CE, data e horário da assinatura digital. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital)

  2. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 0206325-80.2022.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] Polo Ativo: T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTACAO LTDA Polo Passivo: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL e outros SENTENÇA Vistos, etc. T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado regularmente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que é credora da demandada na quantia histórica originária de R$ 1.011.261,57 (um milhão, onze mil duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos). Afirmou que o crédito decorre do fornecimento contínuo de medicamentos, insumos e materiais médico-hospitalares, representados pelas notas fiscais, faturas e demonstrativos contábeis colacionados com a peça de ingresso, os quais não foram quitados pela promovida no tempo e modo avençados. Pugnou pela expedição do mandado monitório de pagamento e, em caso de inadimplemento ou ausência de oposição de embargos, pela constituição de pleno direito do título executivo judicial. Recebida a petição inicial, foi determinado o cumprimento do mandado citatório e de pagamento nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil (CPC), com fixação de honorários em 5% (cinco por cento) (ID n.110620326). Citada, a Santa Casa de Misericórdia de Sobral compareceu aos autos informando a vigência de decretos de intervenção municipal sobre a unidade hospitalar (Decretos Municipais nº 3.003/2022 e 3.133/2023) e requereu o chamamento ao processo da DIOCESE DE SOBRAL, entidade eclesiástica mantenedora, providência que restou deferida pelo Juízo com a consequente integração desta ao polo passivo da relação processual. Sob o ID nº 110620346, a autora protocolizou pedido denominado "Pedido de Conversão em Execução Direta", sustentando que reuniu certidões de protesto e comprovantes de entrega que confeririam força executiva extrajudicial aos títulos, requerendo a alteração da classe para Ação de Execução de Título Extrajudicial, citação para pagamento em 3 (três) dias (art. 829 do CPC) e a imediata realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Posteriormente, a Santa Casa de Misericórdia de Sobral protocolizou manifestação intitulada como Exceção de Pré-Executividade (ID nº 132079845). A parte autora apresentou impugnação pormenorizada rechaçando todas as preliminares e teses defensivas (ID n. 150351562). Designada sessão conciliatória perante o CEJUSC, restou inexitosa a composição amigável. Submetida proposta formal de acordo pela ré, houve recusa expressa e motivada da credora. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada recai exclusivamente sobre matéria de direito e a prova documental anexada aos autos revela-se farta e suficiente para a cognição plena e segura da demanda, tornando despicienda qualquer dilação probatória adicional em audiência ou perícia (art. 370 do CPC). Inicialmente, impõe-se apreciar o requerimento formulado pela parte autora no ID nº 110620346, pelo qual pretende a mutação do rito monitório para Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, com expedição de mandado de citação no prazo de 3 (três) dias e imediata constrição de ativos bancários. O pleito não merece guarida. O ordenamento jurídico processual consagra o princípio da estabilização objetiva da lide no art. 329 do CPC. Consoante o comando legal, após a citação válida da parte demandada, é vedado ao autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir sem o consentimento formal e expresso da parte ré. A transformação de uma Ação Monitória (procedimento cognitivo especial com feição condenatória voltado à criação de título judicial) em Ação de Execução de Título Extrajudicial (procedimento executório autônomo e de índole estritamente expropriatória) traduz evidente e substancial alteração da causa de pedir e do provimento jurisdicional postulado. Ausente a concordância das demandadas - as quais já estavam regularmente citadas e integradas à relação processual quando do protocolo da indigitada petição -, opera-se a preclusão consumativa quanto à via processual eleita pela credora. Ademais, a conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC é direcionada exclusivamente à instauração da fase de Cumprimento de Sentença (título executivo judicial) no caso de inércia ou após a rejeição da defesa, não se confundindo com a transformação do feito em execução direta autônoma de título extrajudicial. Destarte, INDEFIRO o pedido de conversão de rito e as medidas executivas de penhora precoce formuladas sob o ID nº 110620346, mantendo o trâmite do processo sob a disciplina estrita dos arts. 700 e seguintes do CPC. Da Recepção da Exceção de Pré-Executividade como Defesa Monitória e Análise das Preliminares A ré protocolizou a petição de ID nº 132079845 sob o rótulo de "Exceção de Pré-Executividade". Embora a referida modalidade defensiva seja própria de fases executivas já deflagradas, impõe-se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), admitindo-se a peça como verdadeira impugnação material/embargos à pretensão monitória, à luz da ampla defesa e do contraditório substancial. Passo ao exame das matérias deduzidas na referida peça. A demandada Santa Casa sustenta que ostenta natureza de mera associação institucional/holding e que as obrigações deveriam recair sobre órgãos autônomos ou diretamente sobre a Diocese de Sobral. A prefacial deve ser prontamente rechaçada. A Santa Casa de Misericórdia de Sobral figura diretamente nos cadastros fiscais e nas ordens de compra como destinatária dos medicamentos e insumos adquiridos para o abastecimento hospitalar. Incide, na hipótese, a teoria da aparência e os postulados da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil): o credor transacionou legitimamente com a pessoa jurídica demandada. De outro lado, a integração da Diocese de Sobral ao polo passivo justifica-se por ser esta a entidade eclesiástica instituidora e mantenedora histórica do patrimônio e da estrutura da Santa Casa, respondendo de forma solidária pelas obrigações decorrentes da atividade fim da mantida quando configurada a simbiose institucional e gerencial entre ambas. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a legitimidade e a responsabilidade solidária de ambas as demandadas perante o crédito perseguido. A invocação dos Decretos Municipais nº 3.003/2022 e 3.133/2023 em nada desnatura a responsabilidade patrimonial da entidade devedora. A intervenção administrativa operada pelo Poder Público consubstancia ato temporário de assunção de gestão para garantia do serviço público de saúde, mas não opera sucessão universal liberatória dos passivos civis privados da entidade filantrópica. A pessoa jurídica da Santa Casa permanece como titular das relações jurídicas materiais e titular de seus ativos e passivos, competindo-lhe responder por suas dívidas civis contraídas perante fornecedores, sem prejuízo de eventuais acertos internos de contas decorrentes do período de cogestão municipal. De mais a mais, a intervenção atingiu seu encerramento no corrente ano, conforme amplamente noticiado na mídia local (CPC, art. 374, I). No mérito, dispõe o art. 700 do CPC que a Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. No caso dos autos, a empresa demandante instruiu a petição inicial com vasto acervo documental consubstanciado em notas fiscais eletrônicas com descrição analítica de mercadorias, ordens de fornecimento, relatórios contábeis e demonstrativo discriminado de débito (Súmula nº 247 do STJ: "A prova escrita hábil à instrução da ação monitória pode ser o documento desprovido de eficácia executiva, mas que seja suficiente para demonstrar a existência da dívida"). A demandada suscitou excesso de execução de R$ 429.623,31, asseverando genericamente a inexistência de canhotos de entrega relativos a certas notas fiscais. Contudo, a alegação de excesso desprovida de demonstração cabal de vício material ou comprovante de quitação revela-se frágil. A autora demonstrou o faturamento regular e a entrega reiterada dos insumos no ambiente hospitalar durante o período contratual, não havendo qualquer notificação de recusa, glosa de material ou impugnação contemporânea das notas fiscais emitidas. À míngua de comprovação inequívoca de quitação parcial ou devolução tempestiva de mercadorias - cujo ônus probatório incumbia à promovida, a teor do art. 373, II, do CPC -, deve prevalecer a higidez integral da documentação mercantil carreada aos autos pela credora. A pretendida aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil postulada pela ré é manifestamente descabida. Para a incidência da penalidade de pagamento em dobro de quantia cobrada é indispensável a prova cabal de má-fé e dolo por parte do demandante. Na espécie, a autora atuou no legítimo exercício de seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), fundando sua pretensão em títulos e faturas mercantis regularmente emitidas. Inexistindo o menor indício de conduta dolosa ou má-fé, indefiro o pedido contraposto. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: a) INDEFIRO o pedido de conversão do procedimento monitório em Ação de Execução de Título Extrajudicial (ID nº 110620346), nos termos do art. 329 do CPC; b) REJEITO a matéria de defesa articulada na Exceção de Pré-Executividade / Embargos (ID nº 132079845), inclusive o pleito de repetição do art. 940 do Código Civil; c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora T S COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA., no valor originário de R$ 1.011.261,57 (um milhão, onze mil duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), de responsabilidade solidária das promovidas SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOBRAL e DIOCESE DE SOBRAL; o montante será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de vencimento de cada fatura mercantil e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da primeira citação válida nos autos. Condeno as requeridas solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Convertido o mandado monitório em título executivo judicial, após o trânsito em julgado e mediante requerimento da parte credora, o feito prosseguirá sob as diretrizes do Cumprimento de Sentença (art. 523 e seguintes do CPC e art. 702, § 8º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes com as cautelas de estilo. Sobral/CE, data e horário da assinatura digital. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital)

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