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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado pelos Requerentes em desfavor de Endeavour Comércio de Veículos Ltda. (Osten Group), H12 Net Comércio e Inovações Ltda., HIROSHIMA PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., Jorge Yamaniski Filho, NORIVAL THIMOTEO, Nave Guia - Empreendimentos e Participações S/A, PLATINUM AUTOMÓVEIS IMPORTADOS LTDA., Patrimônio Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda., Sfy Gestão Empresarial Ltda. e Y-7 Administração e Participações Ltda., com pedido de tutela cautelar de urgência para adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio dos Requeridos.
Os Requerentes alegam, em síntese, a existência de vínculos societários e patrimoniais entre os envolvidos, bem como a ausência de patrimônio suficiente em nome da devedora principal para a satisfação do crédito.
No tocante à tutela cautelar, sua concessão pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso, a ausência de patrimônio suficiente da devedora principal é relevante para a análise do pedido de desconsideração, especialmente diante da alegação de relação de consumo e da aplicação da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC. Para a concessão da medida cautelar, entretanto, é necessária a demonstração de circunstâncias que indiquem risco concreto ao resultado útil do processo, o que não se evidencia, neste momento, de forma suficiente para justificar as medidas pretendidas antes da citação dos Requeridos.
Além disso, os documentos societários juntados aos autos, embora indiquem vínculos entre as empresas e pessoas apontadas pelos Requerentes, serão oportunamente apreciados no curso do incidente. No entanto, não se verifica, neste momento, circunstância concreta que evidencie a necessidade de adoção imediata das medidas constritivas, mostrando-se adequada, por ora, a prévia manifestação dos Requeridos.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela cautelar de urgência inaudita altera parte, sem prejuízo de nova apreciação diante da apresentação de novos elementos.
Processe-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor dos Requeridos.
Cite(m)-se para manifestação e apresentação das provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 135 do CPC.
Considerando que a parte Requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, já deferida no mov. 6.1, expeçam-se as cartas de citação independentemente do recolhimento das despesas postais, nos termos do art. 98, § 1º, II, do CPC.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
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