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TJSP · Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Processo 0206236-58.2012.8.26.0100 (583.00.2012.206236) - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - B2W - Companhia Global do Varejo - Rodoviario Ramos Ltda. - Osana Maria da Rocha Mendonça - - Preserva-ação Administração Judicial e outro - Vistos. A parte autora noticia o trânsito em julgado da procedência da demanda, na qual foram declarados inexigíveis os títulos emitidos pela ré e reconhecida a nulidade das duplicatas levadas a protesto, requerendo a expedição de ofícios para cancelamento definitivo dos protestos apontados. Considerando o teor da sentença de fls. 1849/1867 e a determinação já constante dos autos no sentido de que sejam cancelados definitivamente os protestos e registros negativos decorrentes dos títulos declarados inexigíveis, às expensas da massa falida ré, bem como diante da relação dos títulos apresentada pela autora às fls. 1886/1887, DEFIRO o pedido. Dessa forma: DETERMINO o cancelamento definitivo dos protestos e dos registros negativos decorrentes dos títulos declarados inexigíveis nos presentes autos, cabendo à massa falida ré o pagamento dos respectivos emolumentos cartorários. EXPEÇAM-SE os competentes ofícios aos Tabelionatos indicados pela autora, para cancelamento definitivo dos protestos referentes aos seguintes títulos: 1) Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Osasco/SP Título nº 000145663/00, Protocolo nº 375, valor de R$ 376.098,41. 2) Tabelionato de Notas e Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Itapevi/SP Título nº 145668/00, Protocolo nº 183 - 30/10/2013, valor de R$ 316.301,44; (fls 217/222) Título nº 145666/00, Protocolo nº 184 -3/10/2013, valor de R$ 997.878,27; (fls 217/222) Título nº 145667/00, Protocolo nº 185 - 3/10/2013, valor de R$ 278.231,12. (fls 217/222). 3) 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Barueri/SP Título nº 000145665/00, Protocolo nº 443 - 25/10/2013, valor de R$ 80.788,11 (fls 210/211). Expeçam-se, ainda, os ofícios necessários aos órgãos de proteção ao crédito eventualmente responsáveis pelos registros negativos decorrentes dos títulos objeto da presente ação, para imediata baixa das restrições. A presente decisão servirá como ofício com encaminhamento a cargo do patrono do peticionante, devendo ser instruída com cópia da petição supramencionada e demais informações necessárias. A resposta do ofício deverá ser entregue diretamente ao patrono do peticionante, o qual deverá proceder a sua digitalização, se o caso, e juntada aos autos digitais. Após, nada sendo requerido, tornem os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MOHAMED CHARANEK (OAB 287621/SP), BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE (OAB 124405/RJ), RAQUEL ELITA ALVES PRETO (OAB 108004/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP)
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