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0206217-22.2026.8.06.0293

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim

    Comarca de Quixeramobim 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim Processo: 0206217-22.2026.8.06.0293 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Assunto: [Violência Doméstica Contra a Mulher] Parte Autora: D. M. D. Q. e outros Parte Ré: F. D. O. D. S. Valor da Causa: RR$ 0,01 Processo Dependente: [] DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante instaurado para apurar a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006, supostamente praticado por F. D. O. D. S.. Em audiência de custódia realizada em 15 de agosto de 2026, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva, ID 226239367. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006. É o que importa relatar. Decido. Verifico que a denúncia juntada às págs. 01/03 - ID 238425884 preenche todos os requisitos legalmente estatuídos pelo art. 41, do CPP, havendo indícios de autoria e evidências, em tese, da materialidade delituosa. Este Juízo é competente para o processo e julgamento da ação e não existem, à primeira vista, causas de rejeição liminar da denúncia (art. 395, do CPP), vícios ou nulidades a serem sanados. Este Juízo é competente para o processo e julgamento da ação e não existem, à primeira vista, causas de rejeição liminar da denúncia (art. 395, do CPP), vícios ou nulidades a serem sanados. Assim, por satisfazer os requisitos legais, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de F. D. O. D. S., em consequência, determino a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, CPP). Caso o acusado não apresente a resposta no prazo legal ou, se citado, não constituir advogado, fica de logo cientes de que será nomeado defensor dativo para oferecer referida resposta no decêndio legal Passo à reanálise da necessidade da prisão preventiva. A decretação da prisão preventiva afigura-se medida excepcionalíssima no ordenamento jurídico nacional, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, devendo ocorrer apenas quando elementos concretos a autorizarem, não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito. O art. 312, caput, do Código de Processo Penal estabelece como pressupostos da prisão preventiva o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O primeiro deles corresponde à prova da materialidade e presença de indícios de autoria; já o segundo diz respeito ao perigo gerado à sociedade pela liberdade do agente. O decreto de custódia cautelar deve estar fundamentado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Embora a decisão proferida na audiência de custódia tenha convertido a prisão em flagrante em preventiva, a custódia cautelar possui natureza eminentemente provisória, devendo ser constantemente reavaliada à luz dos pressupostos e fundamentos previstos nos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal, não se justificando sua manutenção quando ausentes elementos concretos que demonstrem sua imprescindibilidade. No caso em análise, embora estejam presentes elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a ocorrência de violência física em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se vislumbra, neste momento processual, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado. Com efeito, a prisão cautelar constitui medida de natureza excepcional, somente se justificando quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da segregação para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Na hipótese, embora a conduta imputada seja reprovável e demande resposta estatal adequada, verifica-se que o acusado não ostenta condição de reincidente, não havendo, nos elementos até então apresentados, indicativos concretos de habitualidade delitiva ou de que, em liberdade, represente risco que somente possa ser neutralizado mediante a manutenção da custódia cautelar. Além disso, a dinâmica delitiva narrada na denúncia, embora suficiente para justificar a apuração criminal e a adoção de medidas de proteção em favor da ofendida, revela, em princípio, episódio pontual de agressão física, consistente em um chute desferido na região das costelas da vítima, ocasionando-lhe dificuldades para respirar naquele momento, não se extraindo, até o presente momento, circunstâncias concretas que evidenciem especial gravidade da conduta a ponto de tornar indispensável a prisão preventiva como única medida adequada à contenção do risco. Ressalte-se que a conclusão pela desnecessidade da prisão preventiva não implica minimização da violência doméstica praticada, tampouco afastamento da necessidade de proteção da ofendida. Ao contrário, a tutela da vítima pode e deve ser assegurada por medidas cautelares e protetivas menos gravosas, desde que adequadas e suficientes à prevenção de novos episódios de violência. Nesse contexto, considerando os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas cautelares, mostra-se suficiente, por ora, a revogação da prisão preventiva, com a submissão do acusado às medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, (em andamento), sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham fatos novos que indiquem a necessidade de sua manutenção, alteração ou ampliação. Dessa forma, não se mostrando necessária, no atual estágio, a manutenção da medida extrema, impõe-se a revogação da prisão preventiva, com a consequente colocação do acusado em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso sobrevenham fatos novos que demonstrem a presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação das medidas cautelares, mostra-se suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto: Com fundamento nos arts. 282, §§ 4º e 6º, 312, 316 e 319 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de F. D. O. D. S., por não mais subsistirem, neste momento processual, fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da medida extrema; CONCEDO ao acusado liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares; I - comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado; II - obrigação de manter atualizado seu endereço perante este Juízo, comunicando eventual alteração; III - proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; Bem como MANTENHO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em audiência de custódia, ID 226239366. As medidas protetivas anteriormente impostas terão vigência pelo prazo de 06 (seis) meses, contado da efetiva ciência do requerido, sem prejuízo de sua prorrogação, revogação ou modificação antes do término, caso demonstrada a necessidade. Advirta-se o acusado de que o descumprimento das medidas protetivas impostas poderá ensejar a adoção das providências legais cabíveis, inclusive a decretação da prisão preventiva, caso presentes os respectivos requisitos legais. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, fazendo constar expressamente que a presente ordem não produz efeitos caso exista outro título prisional válido, bem como com a ressalva de este tomar ciência e assinar o termo de compromisso das medidas cautelares, advertindo que o descumprimento poderá acarretar o decreto da prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP). A presente decisão tem força de termo de compromisso. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. RETIRE-SE A ETIQUETA DE RÉU PRESO DA AÇÃO PENAL. Expedientes necessários. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Juiz de Direito 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim

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