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TJAM · 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica pertinente à contratação do plano pós-pago na linha telefônica nº (92) 98167-5132, bem como a inexigibilidade definitiva de quaisquer faturas, débitos, encargos ou cobranças dele decorrentes, vedada a realização de novas cobranças sob o mesmo fundamento; b) confirmar em definitivo a tutela de urgência concedida no mov. 6.1, tornando definitiva a obrigação de fazer imposta à ré no sentido de manter ativas, contínuas e plenamente funcionais todas as operações de voz e dados da linha móvel da autora, sem restrições ou bloqueios indevidos; c) condenar a ré TIM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária) (art. 406 do Código Civil ) a contar da citação. Diante da sucumbência, condeno a ré TIM S.A. ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a autora permanece sob o amparo da gratuidade da justiça deferida nos autos (mov. 6.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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