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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0206100-16.2009.5.02.0446 RECLAMANTE: MARIA LOURDES DE RAMOS RECLAMADO: JOSE LUIZ GOMES JUNIOR E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 782edeb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. ROBERTA MACHADO BALLIANO DE OLIVEIRA DESPACHO Id 1b1486d - Peticiona a executada DAGNA DA SILVA MASCARENHAS CERQUEIRA BORGES comprovando mediante extrato do INSS (Histórico de Crédito do benefício NB nº 605.138.673-8) que sofreu descontos decorrentes de penhoras e determinações judiciais que comprometem cerca de 90% da sua Renda Mensal de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária. Requer a liberação imediata dos valores penhorados nestes autos e a cessação de novos bloqueios/descontos. Razão assiste. Conforme documentação comprobatória encartada aos autos, a executada é titular do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária (espécie 32, NB 605.138.673-8) no valor de R$ 6.152,54. O referido extrato evidencia a cumulação de diversas ordens e penhoras judiciais (rubricas 263 e 289), somando constrições no importe de R$ 4.719,00 (sendo R$ 1.845,76 + R$ 412,22 + R$ 615,25 + R$ 1.845,76), reduzindo o valor líquido recebido pela aposentada a montante aviltante (R$ 896,00). Verifica-se que a sobreposição de constrições judiciais atinge o núcleo essencial do mínimo existencial da executada, revestindo-se de manifesto caráter confiscatório que compromete a sua subsistência básica, sobretudo considerando a natureza do benefício (incapacidade permanente/invalidez). Dessa forma, revela-se imperativa a desconstituição da medida constritiva efetuada nestes autos, porém, a fim de buscar o mínimo de equilíbrio, os valores já transferidos aos autos serão liberados ao reclamante, tendo em vista que, há quase vinte anos aguarda a satisfação de seu direito. Oficie-se o INSS a fim de que interrompa a constrição decorrente destes autos. Expeça-se, alvará a favor da parte autora dos valores já transferidos. Para celeridade e economia processual concedo ao despacho força de ofício. SANTOS/SP, 05 de setembro de 2026. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LOURDES DE RAMOS
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