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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por VISTA SERRANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de JOHN KAROL SOBRINHO DOS SANTOS, fundada em termo aditivo a confissão de dívida e em termo aditivo a contrato de prestação de serviços, celebrados na esteira de contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária.
Emendada a inicial (movs. 13.1 e 13.2), o débito exequendo foi fixado em R$ 80.569,79, assim composto: R$ 58.957,58 (aditivo à confissão de dívida), R$ 8.183,91 (aditivo ao contrato de prestação de serviços) e R$ 13.428,30 (honorários contratuais de 20%).
Pela decisão de mov. 16.1, de 02/03/2026, determinou-se a citação do executado, com arbitramento dos honorários do art. 827 do CPC em 10%, condicionada a expedição do mandado ao recolhimento das custas de diligência, o que foi cumprido em 16/03/2026 (movs. 20.2 e 20.3).
Em 08/06/2026, a Defensoria Pública do Estado do Amazonas habilitou-se na defesa do executado (mov. 21.1) e noticiou a oposição de embargos à execução, autuados sob o nº 0165272-60.2026.8.04.1000 (mov. 22.1), juntando cópia da exordial e do comprovante de protocolo.
Passo a decidir.
I DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO
Não há nos autos certidão do oficial de justiça quanto ao cumprimento do mandado citatório, embora recolhidas as custas da diligência.
O executado, porém, compareceu espontaneamente ao processo em 08/06/2026, por intermédio da Defensoria Pública, tomando ciência inequívoca da execução e opondo embargos.
O comparecimento espontâneo supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Tenho o executado por citado em 08/06/2026, data a partir da qual fluem os prazos que lhe são próprios.
II DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
O executado é pessoa natural, assistido pela 2ª Defensoria Pública de 1ª Instância Especializada em Atendimento ao Consumidor, e afirma não dispor de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
A alegação goza da presunção de veracidade do art. 99, § 3º, do CPC, e nada nos autos a infirma.
DEFIRO ao executado JOHN KAROL SOBRINHO DOS SANTOS os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC), sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária, na forma do art. 100 do CPC.
Anotem-se as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública: intimação pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico, e contagem em dobro de todos os prazos processuais (art. 186 do CPC e art. 128, I, da LC nº 80/1994).
Anote-se, ainda, que as publicações destinadas ao exequente devem ser feitas exclusivamente em nome do advogado RICARDO VICTOR GAZZI SALUM, OAB/MG nº 89.835, conforme requerido em mov. 13.1.
III DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO
Considerando o julgamento de improcedência dos Embargos à Execução opostos pelo executado, prossiga-se com a execução, nos termos determinados na decisão de mov. 16.1.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo, observando os parâmetros do título executivo e deduzindo-se eventuais valores que tenham sido pagos.
Apresentado o demonstrativo, proceda-se à consulta e tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, conforme já autorizado na decisão anterior.
Havendo bloqueio, intime-se o executado na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, certifique-se e voltem os autos conclusos.
IV DO VALOR DA CAUSA
A emenda acolhida retificou o valor da causa para R$ 80.569,79, com a exclusão da verba de R$ 8.056,98 relativa aos honorários do art. 827 do CPC.
A guia de arrecadação de mov. 20.3, todavia, ainda registra o valor originário de R$ 88.626,77, o que revela que a autuação não foi atualizada.
Retifique-se o valor da causa para R$ 80.569,79, com as anotações devidas no sistema.
V DA LEGISLAÇÃO DE CUSTAS
Onde a decisão de mov. 16.1 fez referência à Lei Estadual nº 6.646, de 15 de dezembro de 2023, leia-se Lei Estadual nº 7.492/2025, atual regulamento de custas judiciais do Poder Judiciário do Amazonas.
Cuida-se de mero erro material, corrigido de ofício (art. 494, I, do CPC), sem qualquer prejuízo às partes, já recolhidas as custas da diligência no valor de R$ 93,96.
VI DO ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO DE EMENDA
Na emenda de mov. 13.2, o exequente foi qualificado como ALTEROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ nº 28.014.788/0003-76), quando o polo ativo é ocupado por VISTA SERRANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ nº 31.259.382/0002-87), que consta dos títulos, subscreveu a inicial e recolheu as custas.
Trata-se, ao que tudo indica, de novo erro material da parte, semelhante ao que motivou o desentranhamento requerido em mov. 13.1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e ratificar a qualificação, mantida, até lá, a autuação vigente.
VII DAS PROVIDÊNCIAS
Ante o exposto:
a) tenho o executado por citado em 08/06/2026 (art. 239, § 1º, do CPC);
b) DEFIRO ao executado os benefícios da justiça gratuita e anoto as prerrogativas da Defensoria Pública;
c) DEFIRO a consulta SISBAJUD após apresentação de planilha atualizada e recolhimento das custas pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias;
d) retifique-se o valor da causa para R$ 80.569,79;
e) corrijo, de ofício, a referência legal das custas para a Lei Estadual nº 7.492/2025;
f) intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer o erro material apontado no item VI.
Intime-se. Cumpra-se.
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