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0205962-30.2023.8.06.0112

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Assaré

    Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Processo: 0205962-30.2023.8.06.0112 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: BRENDA GONCALVES DE ALMEIDA e outros (4) Valor da Causa: RR$ 51.523,75 Processo Dependente: [] DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que foram promovidas pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD (ID's 196326951 e 196327997), com bloqueio parcial de valores e ausência de veículos cadastrados em nome das partes executadas, bem como restaram frustradas as tentativas de penhora presencial nos endereços cadastrados, constando certidões dos Oficiais de Justiça informando que os devedores se mudaram de domicílio (estando em local incerto/outro Estado), sem que tenham fornecido atualização cadastral aos autos. (ID's 100755389 / 100755391 / 100755387) Diante da juntada do resultado das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre as certidões e extratos juntados, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS. Na mesma oportunidade, deverá o exequente requerer as medidas que entender cabíveis para o prosseguimento da execução ou indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). Expedientes necessários. Assaré/CE, 18 de agosto de 2026. Luis Sávio De Azevedo Bringel Juiz De Direito i.p.

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Assaré

    Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Processo: 0205962-30.2023.8.06.0112 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: BRENDA GONCALVES DE ALMEIDA e outros (4) Valor da Causa: RR$ 51.523,75 Processo Dependente: [] DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que foram promovidas pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD (ID's 196326951 e 196327997), com bloqueio parcial de valores e ausência de veículos cadastrados em nome das partes executadas, bem como restaram frustradas as tentativas de penhora presencial nos endereços cadastrados, constando certidões dos Oficiais de Justiça informando que os devedores se mudaram de domicílio (estando em local incerto/outro Estado), sem que tenham fornecido atualização cadastral aos autos. (ID's 100755389 / 100755391 / 100755387) Diante da juntada do resultado das pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre as certidões e extratos juntados, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS. Na mesma oportunidade, deverá o exequente requerer as medidas que entender cabíveis para o prosseguimento da execução ou indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC). Expedientes necessários. Assaré/CE, 18 de agosto de 2026. Luis Sávio De Azevedo Bringel Juiz De Direito i.p.

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