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TJCE · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
ADV: GABRIELLE SARAH DA SILVA BEZERRA (OAB 32923/CE), ADV: GABRIELLE SARAH DA SILVA BEZERRA (OAB 32923/CE) - Processo 0205945-42.2024.8.06.0117 - Guarda de Família - Guarda - REQUERENTE: F.F.L.C. - M.E.L.C.S. - REQUERIDO: P.H.S. - 1. RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de ação de GUARDA JUDICIAL formulada por FRANCISCA FERNANDA LOPES COSTA em favor da menor MARIA EDUARDA LOPES COSTA DA SILVA, e em face de PAULO HENRIQUE DA SILVA, todos qualificados. Alega a autora, em síntese, na exordial, que teve uma relação com o requerido, da qual adveio o nascimento da filha menor Maria Eduarda Lopes Costa da Silva, nascida em 02/08/2017, conforme se observa na certidão de nascimento anexada na p. 14. Informa que, desde o nascimento da infante, o demandado não exerce qualquer responsabilidade parental, tendo, inclusive, desaparecido, sem deixar informações acerca do seu paradeiro. Menciona que o último contato que teve com o requerido foi no dia em que este realizou o registro da criança e que é a autora a pessoa exclusivamente responsável pelos cuidados relacionados à filha menor. Relata, ainda, que a infante possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme documento médico anexado à p. 20. Pugna a requerente pela concessão da guarda unilateral da filha menor em seu favor. A inicial veio instruída com os documentos de pp. 11/30. Na decisão de pp. 34/35 foi indeferido por este Juízo o pedido de guarda provisória unilateral e determinada a realização de diligências para localização do endereço do requerido, com a posterior designação de audiência de conciliação. Na certidão de p. 36, a Secretaria deste Juízo informou a impossibilidade de localização do endereço do promovido, em razão da existência de homônimos, sendo necessária a apresentação de outros dados qualificativos, como data de nascimento, UF e/ou cidade de nascimento, número do CPF ou título de eleitor. Intimada a se manifestar acerca das informações contidas na certidão de p. 36, apresentou a demandante petição à p. 45, na qual informou não dispor de quaisquer dados do requerido, além de seu nome completo. Asseverou, ainda, que manteve breve relacionamento com o acionado, o qual se limitou a registrar a criança, não tendo, desde então, mantido qualquer contato com a parte autora. No despacho de p.46, este Juízo ressaltou a impossibilidade de localização de eventual endereço do demandado sem o fornecimento de informações mais precisas acerca de sua qualificação, razão pela qual determinou a intimação da autora para se manifestar nos autos e requerer o que entendesse pertinente. Manifestação da parte autora na p. 49, pugnando pelo prosseguimento do feito, com a oitiva do Ministério Público e a decretação da guarda unilateral da menor em favor da genitora. Despacho de p. 50, por meio do qual foi deferida a citação do demandado por edital, diante do esgotamento dos meios disponíveis para sua localização. Edital de citação na p. 51. Citado por edital, nada apresentou ou requereu o acionado, no prazo legal concedido, conforme se verifica na certidão de p. 54. Contestação da curadoria especial às pp. 57/58, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou a petição de pp. 62/63, na qual aduziu não ter mais provas a produzir. Parecer ministerial às pp. 66/68, opinando pela realização de estudo social. Estudo social às pp. 75/78, no qual consta parecer favorável a concessão da guarda da menor em favor da parte autora, em razão da realidade já vivenciada pela criança. Manifestação da parte autora às pp. 86/89, concordando com o laudo social e requerendo a concessão da guarda unilateral da infante em favor da requerente. Intimada a se manifestar acerca do estudo social acostado aos autos, a curadoria especial nada apresentou ou requereu no prazo legal concedido, conforme se verifica na certidão de p. 93. Com vista, opinou o Ministério Público pelo deferimento da guarda definitiva da infante Maria Eduarda Lopes Costa da Silva em favor da autora (pp. 97/99). Eis o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dos efeitos da revelia Inicialmente, decreto a revelia do requerido, sem, contudo, aplicar-lhe a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial por versar a demanda sobre questão de estado, conforme art.345, II do CPC. Ademais, verifico a desnecessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, I do CPC. Da guarda A autora requestou na exordial pela concessão da guarda unilateral da filha menor Maria Eduarda Lopes Costa da Silva em seu favor. Embora o demandado seja revel, os efeitos materiais da revelia não incidem em toda sua inteireza, pois versa sobre matéria relativa a interesse indisponível de criança, portanto, não sujeita à presunção relativa de veracidade dos fatos. Os pais, na condição de progenitores e titulares do poder familiar, buscam o melhor para os seus filhos, pelo menos é o que se presume. Não há nada nos autos que permita refutar a conclusão de que a situação fática atual é de posse de fato da filha pela autora, unilateralmente. Ademais, o relatório social anexado às pp. 75/78, elaborado a partir de visita à residência da autora, constatou que a infante se encontra inserida em ambiente estável, com suas necessidades básicas, emocionais, educacionais e de saúde atendidas, mantendo vínculo afetivo consistente com a autora, que demonstra capacidade para assegurar seu desenvolvimento integral. O estudo também apontou que a ausência paterna prolongada, aliada à inexistência de vínculo afetivo e de participação do genitor nas responsabilidades parentais, inviabiliza, no momento, o exercício da guarda compartilhada, sugerindo a concessão da guarda em favor da requerente, em consonância com a realidade já vivenciada pela criança. Assim sendo, hei por bem consolidar a situação de fato vigente, porquanto inexiste qualquer indicativo de que isso possa causar algum tipo de dano à infante ou ao mesmo colocá-la em situação de risco. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para fixar a guarda unilateral da menor Maria Eduarda Lopes Costa da Silva em favor da autora, a senhora Francisca Fernanda Lopes Costa. Declaro extinto o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Custas na forma da Lei, observada a gratuidade da justiça deferida. Sem honorários. Sentença publicada nos autos. Intimem-se. A intimação do revel se dará pela curadoria especial. Preclusa a via recursal, arquive-se. Expedientes necessários. Maracanaú/Ce, data e hora informadas no sistema.
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