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0205935-95.2024.8.06.0117

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Auditoria Militar do Estado do Ceará

    ADV: MANUEL MICIAS BEZERRA (OAB 10315/CE), ADV: FRANCISCO TARCISIO FORTE DA SILVA (OAB 12177/CE) - Processo 0205935-95.2024.8.06.0117 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - RÉU: Valdemiro Rodrigues da Silva Neto - Fica a defesa intimada da seguinte Sentença (Íntegra às p. 136/140): Em face do acima exposto o Conselho Permanente, por unanimidade, JULGA PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado VALDEMIRO RODRIGUES DA SILVA NETO pela prática do crime tipificado no art. 216-A do Código Penal comum. Passa o Conselho a dosimetria da pena, o que fez por unanimidade; 1) Em relação as Circunstâncias Judiciais (artigo 69 CPM): a) Gravidade do crime: modo de atuação e prejuízos normais e que ultrapassam os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo, mas de certa intensidade . b) Personalidade: personalidade do réu nos parece a do homem comum. Não há nos autos dados a embasar entendimento de que tenham personalidade voltada para o crime ou para atos ilícitos ou violentos. c) Intensidade do dolo ou da culpa: normal para o delito. d) Extensão do dano: normal para o delito e) Meios empregados: normal para o delito. f) Modo de execução: idem ao item anterior. g) Motivos: não ultrapassam o que normalmente ocorre em delitos dessa natureza. h) Circunstâncias de tempo e lugar: nada a valorar. i) Antecedentes (vida pregressa do réu antes do fato que gerou o presente feito): sem qualquer registro antes da ocorrência do fato descrito na inicial. j) Atitude no pós-crime: nada a considerar neste contexto. Sendo assim, inexistindo circunstâncias desfavoráveis, resta a pena-base aplicada n mínimo legal de 1 (um) ano de detenção. 2) Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes; 3) Não existem causas de aumento ou de diminuição. Resta a pena base como definitiva, a ser cumprida em regime inicial aberto.

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