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0205900-56.1998.5.02.0070

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 0205900-56.1998.5.02.0070 AGRAVANTE: ANTONIO FELIPE DOS SANTOS AGRAVADO: CONDESSA INDUSTRIA E COMERCIO DE REFEICOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aad55f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0205900-56.1998.5.02.0070 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO FELIPE DOS SANTOS DIONETE ABREU DA SILVA (SP309307) JADILA DE SOUZA FEITOSA (SP393305) JAQUELINE VIANA DE SOUZA (SP309652) JONATHAN LANGUIDI VAN STIJN (SP278193) LILIAN APARECIDA DA SILVA (SP337294) MARIANA GARCIA DA SILVA (SP263663) NATHALIA LE PEREIRA MOURA (SP444674) PATRICIA BERA DAMASIO (SP174002) ROSELI FERREIRA DE MELO VALENTE (SP236632) THIAGO DE LIMA (SP306160) VALDETE DOS SANTOS CAMILO (SP367039) Recorrido: ABELARDO JOSE NOGUEIRA Recorrido: Advogado(s): CONDESSA INDUSTRIA E COMERCIO DE REFEICOES LTDA JOSE MAURO ASSUMPCAO (SP145455) LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO (SP86906) Recorrido: Advogado(s): SONIA VIEIRA DA SILVA NOGUEIRA LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO (SP86906) RECURSO DE: ANTONIO FELIPE DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 71e37c0; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id b88124a). Regular a representação processual (Id a2d9a6e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / OBJETOS DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS/DE ORDEM (11781) / ATOS EXECUTÓRIOS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia - expedição de ofícios para consulta a DECRED, E-FINANCEIRA, DIMOB e DIMOF - tem contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gabn SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FELIPE DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 0205900-56.1998.5.02.0070 AGRAVANTE: ANTONIO FELIPE DOS SANTOS AGRAVADO: CONDESSA INDUSTRIA E COMERCIO DE REFEICOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aad55f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0205900-56.1998.5.02.0070 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO FELIPE DOS SANTOS DIONETE ABREU DA SILVA (SP309307) JADILA DE SOUZA FEITOSA (SP393305) JAQUELINE VIANA DE SOUZA (SP309652) JONATHAN LANGUIDI VAN STIJN (SP278193) LILIAN APARECIDA DA SILVA (SP337294) MARIANA GARCIA DA SILVA (SP263663) NATHALIA LE PEREIRA MOURA (SP444674) PATRICIA BERA DAMASIO (SP174002) ROSELI FERREIRA DE MELO VALENTE (SP236632) THIAGO DE LIMA (SP306160) VALDETE DOS SANTOS CAMILO (SP367039) Recorrido: ABELARDO JOSE NOGUEIRA Recorrido: Advogado(s): CONDESSA INDUSTRIA E COMERCIO DE REFEICOES LTDA JOSE MAURO ASSUMPCAO (SP145455) LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO (SP86906) Recorrido: Advogado(s): SONIA VIEIRA DA SILVA NOGUEIRA LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO (SP86906) RECURSO DE: ANTONIO FELIPE DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 71e37c0; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id b88124a). Regular a representação processual (Id a2d9a6e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / OBJETOS DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS/DE ORDEM (11781) / ATOS EXECUTÓRIOS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia - expedição de ofícios para consulta a DECRED, E-FINANCEIRA, DIMOB e DIMOF - tem contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gabn SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SONIA VIEIRA DA SILVA NOGUEIRA - CONDESSA INDUSTRIA E COMERCIO DE REFEICOES LTDA

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