Publicações do processo

0205850-80.2022.8.06.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0205850-80.2022.8.06.0117 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: ALINE GARCIA MORAES DE ALMEIDA, ANA CLAUDIA FERNANDES FERREIRA SOUZA EMBARGADOS: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ORIO GESTAO FINANCEIRA LTDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. OFERTA VINCULANTE. PUBLICIDADE ENGANOSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. GRAVAÇÕES DE PÓS-VENDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento às apelações das demandadas para reformar sentença e julgar improcedentes os pedidos de anulação de contratos de consórcio, restituição de valores e indenização por danos morais, ao fundamento de que não foram comprovados vício de consentimento, publicidade enganosa ou promessa de contemplação imediata. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto: (i) às alegadas ilicitudes na fase pré-contratual, notadamente oferta vinculante, publicidade enganosa e violação ao dever de informação; (ii) à inversão do ônus da prova; (iii) à apreciação da prova testemunhal e do alegado modus operandi de captação dos consumidores; (iv) à validade das gravações de pós-venda e à vulnerabilidade das consumidoras; (v) à anulabilidade dos negócios por vício de consentimento e à incidência dos arts. 138, 139 e 182 do Código Civil; e (vi) à responsabilidade solidária da intermediadora. III. Razões de decidir 3. O acórdão examinou a alegada ilicitude na fase pré-contratual, confrontando as afirmações de induzimento em erro, promessa de contemplação imediata e oferta vinculante com as propostas de adesão, termos de pós-venda, gravações e prova oral, concluindo pela inexistência de vício de consentimento, publicidade enganosa ou violação ao dever de informação. 4. Inexiste contradição entre o reconhecimento da incidência do CDC e da possibilidade de inversão do ônus da prova e a exigência de suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito, pois a inversão não implica presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor. No caso, houve valoração do conjunto probatório produzido por ambas as partes, reputando-se os elementos apresentados pelas demandadas suficientes para infirmar a narrativa autoral. 5. A prova testemunhal foi expressamente apreciada, com indicação das razões pelas quais se atribuiu menor força persuasiva ao depoimento invocado pelas autoras, de modo que a pretensão de reconhecer, a partir da mesma prova, determinado modus operandi constitui tentativa de revaloração probatória incompatível com a via integrativa. 6. As alegações de coação indireta nas confirmações de pós-venda e de vulnerabilidade das consumidoras também foram consideradas. O acórdão examinou as circunstâncias das gravações e reconheceu a incidência das normas protetivas do CDC, concluindo, contudo, que o conjunto probatório não demonstrava comprometimento da manifestação de vontade. 7. Inexiste omissão ou erro de subsunção quanto ao vício de consentimento, pois os arts. 138 e 139 do Código Civil foram expressamente examinados, afastando-se a existência de erro substancial e escusável. Rejeitada a anulabilidade dos contratos, resta prejudicada a incidência do art. 182 do Código Civil, que disciplina os efeitos do negócio anulado. Somente após reconhecida a validade das contratações é que se aplicou à eventual desistência o regime próprio da Lei nº 11.795/2008. 8. A ausência de tópico autônomo sobre a responsabilidade solidária da intermediadora não configura omissão relevante, pois, afastados o vício de consentimento, a publicidade enganosa, a falha informacional e o consequente dever de reparar, fica prejudicada a discussão acerca da distribuição de eventual responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento. 9. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios não se prestam à revaloração das provas ou à rediscussão das questões jurídicas decididas, incidindo a Súmula nº 18 do TJCE. 10. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício integrativo, sem prejuízo da aplicação do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes: CPC, art. 1022, II. Súmula nº 18 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/02/2026, DJEN de 20/02/2026; STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021; STJ, Edcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, em que figuram as partes indicadas, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração interpostos, para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração manejados por ALINE GARCIA MORAES DE ALMEIDA e ANA CLAUDIA FERNANDES FERREIRA SOUZA contra Acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJCE (ID. 34193070), que deu provimento aos recursos de apelação interpostos por ORIO GESTÃO FINANCEIRA LTDA. e TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., reformando a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais. Em suas razões (ID. 35357319), as embargantes alegam a existência de omissão no Acórdão recorrido, quanto ao exame adequado da ilicitude ocorrida na fase pré-contratual, especialmente quanto à oferta vinculante, à publicidade enganosa, ao dever de informação e às práticas comerciais que teriam induzido as consumidoras em erro, concentrando a análise em documentos e confirmações posteriores à contratação. Sustentam, ainda, contradição entre o reconhecimento da incidência do CDC e da possibilidade de inversão do ônus da prova e a exigência, na prática, de prova robusta pelas consumidoras. Aduzem, ademais, que houve insuficiente apreciação da prova testemunhal, cujo conteúdo demonstraria o modus operandi empregado na captação dos consumidores, bem como omissão quanto às alegações de invalidade das gravações de pós-venda, em razão de suposta coação indireta, e de vulnerabilidade financeira, técnica e informacional das contratantes. Defendem, também, que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a existência dos depoimentos e, simultaneamente, reputá-los insuficientes de forma genérica. Sustentam erro de subsunção normativa e omissão quanto à tese de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, argumentando que o acórdão aplicou o regime da desistência do consorciado previsto na Lei nº 11.795/2008 sem enfrentar a incidência dos arts. 138, 139 e 182 do Código Civil e a consequente restituição das partes ao status quo ante. Alegam omissão quanto à responsabilidade solidária da intermediadora Orio Gestão Financeira Ltda., à luz dos arts. 7º e 25 do CDC. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento, com o saneamento dos vícios apontados e atribuição de efeitos infringentes, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau. Contrarrazões apresentadas pela BSV Comércio de Motos Ltda., anteriormente denominada Orio Gestão Financeira Ltda., no ID. 36064471, nas quais sustenta a inexistência das omissões e contradições apontadas, afirmando que os embargos visam à mera rediscussão do mérito. Aduz que o acórdão examinou as alegações de vício de consentimento, publicidade enganosa, violação ao dever de informação e a prova testemunhal, concluindo que as autoras tinham ciência da natureza consorcial do negócio e que não houve promessa de contemplação ou falha informacional, sendo insuficientes os depoimentos em sentido contrário. Defende, ainda, inexistir contradição entre a aplicação do CDC e a exigência de suporte probatório mínimo, pois a inversão do ônus da prova não exonera o consumidor desse encargo. Ao final, requer a rejeição dos embargos, com a manutenção do acórdão. Contrarrazões apresentadas pela segunda embargada, Tágide Administradora de Consórcios Ltda. no ID. 36245121, nas quais sustenta a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e afirma que os aclaratórios objetivam mera rediscussão do mérito. Defende que o acórdão enfrentou suficientemente as questões suscitadas e que as embargantes tinham ciência da natureza consorcial e das regras da contratação, inexistindo prova de induzimento em erro, promessa de contemplação ou falha informacional. Aduz, ainda, que não foram comprovados os fatos constitutivos do direito, que eventual desistência e restituição dos valores devem observar a Lei nº 11.795/2008 e o entendimento do STJ e que são incabíveis a inovação recursal e a atribuição de efeitos infringentes. Ao final, requer a rejeição dos embargos, com a manutenção do acórdão. Embora se identifique pretensão modificativa da decisão, a douta Procuradoria já se manifestou em diversas ocasiões não lhe ser cabível intervir em processos de Embargos Declaratórios, razão pela qual deixa-se de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em verificar se o acórdão embargado: (I) foi omisso quanto à alegada ilicitude ocorrida na fase pré-contratual, especialmente no que se refere à oferta vinculante, à publicidade enganosa, ao dever de informação e às práticas comerciais que teriam induzido as consumidoras em erro; (II) incorreu em contradição ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova e, simultaneamente, exigir das consumidoras suporte probatório mínimo de suas alegações; (III) foi omisso ou contraditório na apreciação da prova testemunhal, especialmente quanto ao alegado modus operandi utilizado na captação dos consumidores; (IV) deixou de apreciar a alegação de invalidade das gravações de pós-venda em razão de suposta coação indireta, bem como a vulnerabilidade financeira, técnica e informacional das contratantes; (V) incorreu em omissão e erro de subsunção normativa quanto à tese de anulabilidade dos negócios jurídicos por vício de consentimento, notadamente à luz dos arts. 138, 139 e 182 do Código Civil, ao aplicar o regime jurídico da desistência previsto na Lei nº 11.795/2008; e (VI) foi omisso quanto à responsabilidade solidária da intermediadora Orio Gestão Financeira Ltda., à luz dos arts. 7º e 25 do CDC. A decisão unânime atacada, prolatada por esta Câmara, fora ementada nos seguintes termos (ID. 34193070): "EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO E PROMESSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. PROPOSTAS DE ADESÃO, TERMOS DE PÓS-VENDA E LIGAÇÕES DE CONFIRMAÇÃO QUE EVIDENCIAM CIÊNCIA DAS CONSUMIDORAS SOBRE A NATUREZA CONSORCIAL E FORMAS DE CONTEMPLAÇÃO (SORTEIO/LANCE). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA PELO CONSUMIDOR (ART. 373, I, CPC). ERRO SUBSTANCIAL E ESCUSÁVEL NÃO CONFIGURADO. PUBLICIDADE ENGANOSA NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.119.300/RS). DIREITO À RESTITUIÇÃO APENAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente a ação anulatória de contrato c/c indenização por danos morais e materiais, declarando a rescisão dos contratos impugnados, bem como condenando as requeridas, de forma solidária, a restituir os valores efetivamente pagos pelas autoras e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a existência de vício de consentimento por publicidade enganosa e promessa de contemplação/liberação imediata em contrato de consórcio; (ii) definir a responsabilidade das demandadas e o regime de restituição dos valores pagos; e (iii) aferir a configuração de dano moral. III. Razões de decidir 3. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), inclusive o direito à informação adequada e clara (art. 6º, III) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), sem afastar o dever do consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, CPC. 4. As propostas de adesão e termos de pós-venda assinados pelas consumidoras, bem como as ligações de confirmação pós-venda, evidenciam ciência inequívoca acerca da natureza consorcial do negócio, da inexistência de promessa de contemplação e das formas de contemplação (sorteio/lance), afastando a tese de induzimento a erro. 5. As alegações de "grupo privilegiado", promessa de parcela inferior e contemplação imediata não foram corroboradas por prova idônea; a testemunha indicada pelas autoras apresentou declarações subjetivas, contraditórias e sem lastro documental, ao passo que os documentos e áudios juntados pelas rés demonstram regularidade informacional e ausência de oferta vinculante. 6. O erro anulatório exige substancialidade e escusabilidade, conforme previsão dos arts. 138 e 139, do CC, o que não se verifica no presente caso, diante da existência de informações claras, acessíveis e reiteradas no material contratual e nas confirmações gravadas, assim como não comprovada publicidade enganosa. 7. A restituição imediata é incabível, em atenção ao art. 30 da Lei nº 11.795/2008 e ao entendimento firmado em recurso repetitivo (REsp 1.119.300/RS), segundo o qual a devolução das parcelas ocorre em até 30 dias após o encerramento do grupo consorcial, afastando-se a tese de devolução imediata. 8. Ausente ato ilícito, inexiste suporte para indenização por danos morais. IV. Dispositivo 9. Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada para julgar improcedentes os pleitos autorais e, em consequência, inverter os ônus sucumbenciais." (Destaques do original) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria ter-se pronunciado o órgão julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Sobre o tema, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1323/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser acolhidos os embargos de declaração. 4. Constatada omissão específica quanto ao pedido de majoração de honorários recursais, formulado pela parte e não apreciado no acórdão embargado (fls. 468-469). Tendo sido o recurso especial integralmente desprovido, e havendo fixação de honorários no acórdão impugnado, aplica-se o disposto no art. 85, 11º, do Código de Processo Civil, para majorar os honorários de sucumbência. 5. Embargos de declaração acolhidos, para majorar os honorários advocatícios de sucumbência." (STJ, EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/02/2026, DJEN de 20/02/2026.) (Destaquei) Na hipótese dos autos, não assiste razão às embargantes, conforme se passa a demonstrar. As recorrentes sustentam que o acórdão teria concentrado sua fundamentação nos documentos e manifestações posteriores à celebração dos contratos, deixando de examinar adequadamente a alegada ilicitude ocorrida na fase de captação das consumidoras. Ocorre que o acórdão delimitou expressamente como uma das questões controvertidas a existência de "vício de consentimento por publicidade enganosa e promessa de contemplação/liberação imediata em contrato de consórcio". Na fundamentação, foram individualizadas as alegações formuladas por cada consumidora. Registrou-se que Ana Cláudia afirmava ter sido induzida a contratar consórcio quando pretendia financiamento, ao passo que Aline sustentava ter recebido promessa de ingresso em grupo privilegiado, contemplação imediata, utilização de parte do valor pago como lance e prestação inferior àquela constante do instrumento contratual. Tais alegações, que dizem respeito precisamente à fase pré-contratual, foram confrontadas com o conjunto probatório, composto pelas propostas de adesão, termos de pós-venda, gravações das ligações de confirmação e prova oral, concluindo-se pela inexistência de elementos suficientes para demonstrar o alegado induzimento em erro. O dever de informação também foi expressamente considerado, tendo o acórdão reconhecido a incidência dos arts. 2º, 3º e 6º, III, do CDC e examinado se as informações prestadas às consumidoras eram adequadas e suficientes. Da mesma forma, houve pronunciamento específico sobre a alegada publicidade enganosa, concluindo-se pela ausência de sua comprovação, diante dos elementos que indicavam inexistir promessa de contemplação imediata e da expressa informação, no material contratual, de que não eram comercializadas cotas contempladas. O acórdão também consignou que a existência de cláusulas informativas, a ausência de prova de oferta vinculante e a confirmação de ciência pelas próprias consumidoras impediam o reconhecimento do vício de consentimento ou da publicidade enganosa, à luz dos arts. 30, 35 e 46 do CDC. Portanto, a circunstância de determinados elementos probatórios serem posteriores à formação do contrato não significa que o acórdão tenha deixado de examinar a conduta pré-contratual. Tais elementos foram utilizados justamente para aferir se as alegadas promessas anteriores efetivamente ocorreram e se foram determinantes para a manifestação de vontade das consumidoras. Inexiste, assim, a omissão apontada. Também não se verifica a alegada contradição entre o reconhecimento da incidência do CDC e da possibilidade de inversão do ônus da prova e a exigência de suporte probatório mínimo das consumidoras. O acórdão reconheceu expressamente a incidência da legislação consumerista e consignou ser cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Na sequência, esclareceu que essa inversão não exime o consumidor da apresentação de elementos mínimos relacionados aos fatos constitutivos de sua pretensão, não importando presunção absoluta de veracidade das alegações deduzidas na inicial. Não há incompatibilidade lógica entre tais premissas. Ademais, o acórdão não julgou improcedente a pretensão simplesmente porque as consumidoras deixaram de produzir determinada prova. Houve efetiva valoração do conjunto probatório produzido por ambas as partes, concluindo-se que os documentos e gravações apresentados pelas demandadas eram aptos a infirmar a narrativa de induzimento em erro. Tanto assim que o julgado consignou expressamente que as demandadas se desincumbiram de seu encargo probatório mediante a apresentação de elementos aptos a desconstituir os fatos invocados pelas autoras. A discordância quanto à conclusão extraída dessas provas não caracteriza contradição interna do julgado. Da mesma forma, não procede a alegação de omissão ou contradição quanto à apreciação da prova testemunhal. O acórdão examinou expressamente o depoimento da testemunha Rannyeva e explicitou as razões pelas quais lhe atribuiu menor força persuasiva, registrando que suas afirmações foram consideradas subjetivas e contraditórias, que ela não participava das tratativas com clientes, permaneceu pouco tempo na empresa e não demonstrou segurança quanto a fatos centrais da controvérsia, como a destinação dos valores e a existência ou regularidade do grupo. Não houve, portanto, mera referência genérica à insuficiência da prova oral. O fato de as embargantes sustentarem que o depoimento demonstraria determinado modus operandi empregado na captação dos consumidores representa pretensão de atribuir valor probatório diverso ao elemento já expressamente examinado pelo colegiado. A contradição passível de correção por Embargos de Declaração é aquela interna ao pronunciamento judicial, e não a divergência entre a conclusão adotada pelo julgador e a interpretação que a parte entende mais adequada acerca das provas. Pretender nova ponderação da credibilidade e do alcance do depoimento testemunhal corresponde, portanto, à rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. As embargantes afirmam, ainda, que o acórdão teria deixado de considerar que as manifestações realizadas nas ligações de pós-venda não decorreriam de vontade livre, especialmente porque Ana Cláudia teria confirmado as informações por receio de perder o valor anteriormente desembolsado. A matéria, contudo, foi expressamente examinada. O acórdão registrou que Ana Cláudia afirmou em juízo ter combinado confirmar as informações durante a ligação por receio de não recuperar os R$ 10.000,00 anteriormente pagos. Não obstante, ponderadas as circunstâncias concretas da contratação e os demais elementos probatórios, o colegiado concluiu que tal narrativa não era suficiente para retirar a eficácia probatória das confirmações realizadas. Além disso, foram detalhadamente examinadas as declarações prestadas pelas consumidoras nas ligações de pós-venda, inclusive quanto à ciência da natureza consorcial do negócio, às formas de contemplação por sorteio ou lance, à inexistência de garantia de data ou prazo para contemplação e à negativa de terem sido induzidas a fornecer determinadas respostas. Também não houve desconsideração da vulnerabilidade própria da relação de consumo. O acórdão reconheceu expressamente a incidência do CDC, o direito à informação adequada e clara e a possibilidade de inversão do ônus da prova. A conclusão desfavorável às consumidoras, portanto, não decorreu da negativa de sua vulnerabilidade jurídica, mas da valoração do conjunto probatório concretamente produzido. Também não prospera a alegação de que o acórdão teria aplicado diretamente o regime jurídico da desistência do consorciado sem previamente examinar a tese de invalidade dos negócios jurídicos por vício de consentimento. Com efeito, a própria ementa do acórdão registra expressamente que o erro substancial e escusável não restou configurado. Na fundamentação, consignou-se especificamente que o erro, para configurar vício invalidante da vontade, deve ser substancial e escusável, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil, concluindo-se que, diante das informações claras e acessíveis às contratantes, não se encontravam presentes os pressupostos necessários à invalidação dos negócios. Portanto, os arts. 138 e 139 do Código Civil foram expressamente examinados e aplicados ao caso concreto. Quanto ao art. 182 do Código Civil, sua ausência de menção nominal não caracteriza omissão, pois o dispositivo disciplina os efeitos decorrentes da anulação do negócio jurídico. Uma vez afastada, de maneira fundamentada, a própria existência de vício capaz de invalidar as contratações, não havia suporte lógico para aplicar a consequência jurídica prevista para o negócio anulado. Em outras palavras, afastada a anulabilidade, resta prejudicada a incidência do art. 182 do Código Civil. Tampouco houve substituição indevida do regime jurídico da anulação pelo regime da desistência do consorciado. A sequência lógica adotada no acórdão foi diversa: primeiramente, examinou-se a alegação de vício de consentimento e concluiu-se pela validade dos negócios; somente a partir dessa premissa foi consignado que eventual restituição decorrente de desistência deveria observar o regime próprio do sistema de consórcios. Nesse contexto, o acórdão registrou a incidência do art. 30 da Lei nº 11.795/2008 e do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo o qual a restituição das parcelas ao consorciado desistente não ocorre imediatamente, mas nos termos estabelecidos para o encerramento do grupo. Inexiste, portanto, omissão ou erro de subsunção a ser sanado. Por fim, as embargantes sustentam omissão quanto à responsabilidade solidária da Orio Gestão Financeira Ltda., à luz dos arts. 7º e 25 do CDC. Embora o acórdão não tenha desenvolvido tópico autônomo acerca da solidariedade entre as demandadas, a ausência de pronunciamento específico não configura omissão relevante. Isso porque a discussão acerca da solidariedade pressupunha, na hipótese, o reconhecimento de uma obrigação de reparar decorrente da ilicitude imputada à cadeia de fornecimento. O acórdão concluiu expressamente pela inexistência de vício de consentimento, publicidade enganosa ou falha no dever de informação e, consequentemente, pela ausência de ato ilícito, reconhecendo a validade dos negócios jurídicos celebrados. Uma vez afastado o próprio pressuposto da responsabilidade civil, tornou-se prejudicada a discussão acerca da forma pela qual eventual responsabilidade deveria ser distribuída entre os integrantes da cadeia de fornecimento. Com efeito, a solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC disciplina a imputação da responsabilidade entre os fornecedores quando existente o dever de reparar, não constituindo, por si só, fundamento autônomo para responsabilização quando afastada a ilicitude que sustentava a pretensão. Logo, também nesse ponto não se verifica vício integrativo. Da análise individualizada das questões suscitadas, constata-se que o acórdão seguiu encadeamento lógico e coerente: reconheceu a incidência do CDC e o dever de informação; examinou as alegações de induzimento em erro e publicidade enganosa; valorou as provas documentais, orais e as gravações; afastou o vício de consentimento; reconheceu a validade das contratações; e, por consequência, afastou a restituição imediata fundada na anulação e a indenização por danos morais. Não há incompatibilidade entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Em verdade, sob a alegação de omissões e contradições, as embargantes pretendem obter nova apreciação das provas e das questões jurídicas já decididas, de modo a restabelecer a conclusão adotada na sentença, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios. Nesse sentido: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) (Destaquei) "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2. No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha). Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos - , não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) (Destaquei) Outrossim, esta e. Corte de Justiça editou o enunciado de Súmula nº 18 reafirmando tal interpretação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", não se admitindo a via escolhida para tal finalidade. Quanto ao propósito de prequestionamento, este não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas embargantes para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desse modo, não se constatam as omissões ou contradições apontadas, mas mero inconformismo das embargantes com a solução conferida à controvérsia e pretensão de reexame de matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via integrativa. DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não reconhecer as omissões e a contradições apontadas. É como voto. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.