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0205814-82.2024.8.06.0112

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0205814-82.2024.8.06.0112 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A EMBARGADO: LUZINETE BENEDITA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, nos quais se alega omissão quanto aos consectários legais aplicáveis no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, sustentando-se a incidência exclusiva da Taxa Selic. II. CERNE DA CONTROVÉRSIA 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. III. FUNDAMENTAÇÃO 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Inexiste omissão quando o acórdão examina expressamente os consectários legais e estabelece, de forma clara e fundamentada, os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, inclusive distinguindo os períodos anterior e posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. 5. A pretensão de substituir o critério jurídico expressamente adotado no julgamento pela incidência exclusiva da Taxa Selic traduz inconformismo com a solução conferida à controvérsia e tentativa de rediscussão de matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios. 6. Nos termos da Súmula nº 18 do TJCE, são indevidos os embargos de declaração que tenham por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada. 7. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face do acórdão de ID 37046123, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo embargante. Em seu arrazoado (ID. 38049037), a parte recorrente alega, em suma, a existência de omissão quanto aos consectários legais aplicáveis no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, sustentando que, conforme o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, deve incidir exclusivamente a Taxa Selic, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. Ao final, requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, se necessário, e o prequestionamento da matéria. Sem contrarrazões (art. 1023, § 2°, CPC). É o relatório, em síntese. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do pleito recursal. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Como é cediço, os aclaratórios incluem-se entre as modalidades recursais que a lei considera de fundamentação vinculada, de modo que sua propositura deve se basear, necessariamente, nos defeitos típicos elencados na Lei Processual de regência, mencionados acima. Não se prestam os embargos de declaração, com efeito, ao reexame de matérias e questões já apreciadas pelo órgão julgador, nem se destinam, via de regra, para o escopo de obter a reforma/modificação da decisão embargada, razão por que se entende que a concessão de "efeitos infringentes" não constitui a finalidade primordial dos aclaratórios, representando mera consequência do provimento deste recurso, quando imprescindível à retificação dos vícios decisórios descritos no art. 1.022 do CPC/2015. Feitas as ressalvas supramencionadas, incumbe analisar o teor do acórdão embargado, em apelação cível, dos autos principais, para constatar se houve, de fato, o vício apontado. Pois bem. No caso em exame, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto aos consectários legais incidentes no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, ao argumento de que deveria ter sido aplicada exclusivamente a Taxa Selic, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. Todavia, não se verifica o vício apontado. Com efeito, o acórdão embargado examinou expressamente a matéria relativa aos consectários legais, estabelecendo, de forma clara e fundamentada, os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, levando em consideração a natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida e a superveniência da Lei nº 14.905/2024. Para o período anterior à vigência do referido diploma legal, determinou-se a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 da Corte Superior; para o período posterior, fixou-se a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. Observa-se, portanto, que a questão suscitada nos aclaratórios não foi omitida, mas expressamente enfrentada pelo órgão julgador, que adotou solução jurídica específica acerca dos índices aplicáveis à condenação. A circunstância de a parte embargante defender critério diverso daquele acolhido no acórdão não configura, por si só, omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção pela via do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, que a insurgência veiculada nos aclaratórios revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os embargos devem ser desprovidos. Cumpre ressaltar, que conforme jurisprudência consolidada do STJ, "os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida". Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Ministro ANTONIOSALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIOBELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022. Desse modo, é possível visualizar que a decisão ora embargada não apresenta nenhum vício que dê causa aos embargos de declaração. Na verdade, verifica-se que a presente insurgência está sendo delineada com o fim de rediscutir a matéria. Assim, a via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado ou demonstrar inconformismo em face do decisum. Cumpre asseverar que inexiste vícios no acórdão embargado. Em verdade, repise-se, a evidente finalidade dos presentes aclaratórios é de reexaminar a controvérsia jurídica já apreciada. É forçoso destacar que não se faz necessário que o julgador discuta acerca de todos os pontos levantados pelas partes, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão. A manifestação pretendida pelo recorrente, coaduna como propósito de reanálise da matéria em litígio, incabível em sede de embargos. Nesse sentido a jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO . IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame 1 . Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por M e M Gráfica Express Ltda ME. contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pela embargante nos autos de Embargos à Execução. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão no acórdão embargado quando afirmou que a parte não se desincumbiu do ônus do art. 917, § 3º, CPC/15; e (ii) se os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3 . Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois este fez clara referência à sentença de primeiro grau, afirmando não estarem presentes as exigências legais previstas no art. 917, § 3º, CPC/15, uma vez que a mera indicação de planilha, sem os necessários comprovantes de pagamento, não é suficiente para comprovar os valores alegados como pagos. 4. A alegação da embargante constitui tentativa de rediscussão de matéria já enfrentada no julgamento da ação, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, conforme Súmula 18 do TJ-CE . 5. O art. 1.025 do CPC prevê a figura do prequestionamento ficto ou implícito, tornando desnecessária a oposição de embargos de declaração com essa finalidade . IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1 . Não há omissão no acórdão que fundamenta adequadamente a não aplicação do art. 917, § 3º, CPC/15, com base na insuficiência probatória. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada . 3. É desnecessária a oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, em razão do art. 1.025 do CPC ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, § 3º, 1.022 e 1.025 . Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJ-CE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DOS EMBARGOS APRESENTADOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora constante do sistema . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02516826720208060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A MODIFICAR O JULGADO OU INTEGRALIZÁ-LO . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. ACÓRDÃO MANTIDO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido pela Sessão de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça, que julgou improcedente a ação rescisória nos autos de nº 0629080-20.2020 .8.06.0000, de minha relatoria. 2 .Arguida omissão e contradição no julgamento quanto à conclusão de impedimento no reconhecimento da união estável da embargante com o falecido, sem esclarecimentos sobre a base para tal entendimento, inclusive no que se refere a condição deste de separado de fato da esposa. 3.Inexistem os vícios alegados A decisão colegiada restou devidamente motivada de maneira clara, precisa e ainda com ampla análise de cada questão suscitada no pedido, chegando-se à conclusão de utilização da rescisória como sucedâneo recursal. 4 .Isto porque foram afastadas as hipóteses legais de ajuizamento da referida demanda (966, V e VIII e § 1º do CPC), ao entendimento de terem sido a matéria e pontos controvertidos discutidos e fundamentados no julgamento colegiado rescindendo, sem ofensa a norma jurídica ou existência de erro de fato verificável ao exame dos autos. 5.No julgamento embargado reforçou-se o entendimento de ausência de constituição da união estável pretendida, pois a própria inicial, que originou a resolução de primeiro grau, foi fundamentada no artigo referente ao concubinato (art. 1 .727 do Código Civil). 6.Assinalada ainda existência de testamento deixado pelo de cujus, reconhecendo a demandante como sua companheira, fato devidamente apreciado pela d. magistrada sentenciante, mas refutada a condição pretendida justamente porque, no mesmo documento, o falecido registrou impedimento por ser casado .Também inexiste contradição no entendimento contido no acórdão do STJ colacionado, pois ali se encontra demonstrada a impossibilidade do reconhecimento de união estável da pessoa casada. 7.Feitas tais ponderações, observa-se tentativa de rediscussão da matéria, vedada em sede de embargos de declaração. Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada ." 8.Recurso conhecido e improvido. Julgamento mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhe provimento . Fortaleza, 29 de maio de 2023. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 06290802020208060000 Mauriti, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2023, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023) Neste cotejo, destaque-se o teor do disposto no Enunciado n.º 18 da Súmula desta Corte de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. " Destarte, não se vislumbram os vícios apontados nas razões que nortearam o posicionamento firmado por este Relator no acórdão vergastado. Logo, com arrimo na mais especializada doutrina e prevalente jurisprudência, entende-se que, não havendo os vícios previstos em tese pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, não cabe oposição de embargos de declaração. Insta ressaltar, outrossim, que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados". Inteligência do art. 1.025, do CPC Isto posto, conheço dos embargos de declaração, contudo, para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

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