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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0205799-16.2024.8.06.0112 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. RECORRIDO(A): LUZINETE BENEDITA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco Itaú Consignado S/A. contra acórdão (ID 37097776) proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (ID 38856581). Em suas razões recursais (ID 39989707), o recorrente fundamenta sua pretensão no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos artigos 373, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, aos artigos 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e aos 186, 884, 927, e 944, do Código Civil, além de apontar divergência jurisprudencial. Sustenta que o presente feito deve ser sobrestado em razão da ordem de suspensão de todos os processos com afetação ao Tema 929, do STJ. Contrarrazões apresentadas em ID 40669431. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas do preparo devidamente recolhidas (ID 39989713 e 39989714). Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. De acordo com o caput do art. 1.029 do CPC, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030 do CPC. A propósito, o art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''. O próprio nome sugere que o juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso quanto ao ponto. Sedimentados esses aspectos, cumpre observar, inicialmente, que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. No entanto, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC), in verbis: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) (GN). O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 37097776): ''EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por meio eletrônico, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, com compensação dos valores eventualmente creditados na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão de alegada indisponibilidade de mídia de audiência; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica do empréstimo consignado; (iii) determinar se são cabíveis a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos; e (iv) verificar a necessidade de adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois consta certidão de disponibilização da mídia da audiência no sistema PJe Mídias, sem demonstração concreta de prejuízo processual, incidindo o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 282 do CPC. 4. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 5. A impugnação expressa da contratação pela consumidora transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato, conforme art. 373, II, do CPC. 6. A validade jurídica da contratação eletrônica não afasta o dever da instituição financeira de demonstrar, de forma segura e inequívoca, que a manifestação de vontade partiu efetivamente da consumidora. 7. Telas sistêmicas, logs internos, indicação de utilização de senha ou token e comprovante de TED constituem documentos produzidos unilateralmente e insuficientes, isoladamente, para comprovar a contratação eletrônica contestada. 8. A ausência de mecanismos robustos de autenticação, como biometria facial válida, gravação audiovisual, geolocalização inequívoca ou certificação digital qualificada, impede a comprovação segura da autoria da contratação. 9. O simples depósito de valores em conta bancária não supre a ausência de prova válida da manifestação de vontade do consumidor, tampouco implica reconhecimento tácito da contratação. 10. Não há exigência legal de prévio requerimento administrativo ou devolução imediata dos valores recebidos como condição para o exercício do direito de ação. 11. Contratações eletrônicas envolvendo aposentados e pensionistas demandam cautela reforçada das instituições financeiras diante da recorrência de fraudes em empréstimos consignados incidentes sobre benefícios previdenciários. 12. A realização de descontos sem comprovação válida da contratação afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 13. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário atingem verba alimentar e configuram lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, caracterizando dano moral indenizável. 14. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. 15. A entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 impõe adequação dos consectários legais, com incidência do IPCA para correção monetária e aplicação da taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil quanto aos juros de mora. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar os consectários legais aos termos da Lei nº 14.905/2024. Mantida, no mais, integralmente a sentença.'' (GN). Sob essa perspectiva, a questão debatida nesses autos inclui, além de outras postulações, o cabimento da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Referida matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio dos Recursos Especiais nºs 1.823.218/AC, 1.517.888/RN, 1.585736/RS e 1.963.770/CE (TEMA 929), tendo a controvérsia jurídica a ser dirimida sido assim delimitada: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC." (GN). Posteriormente, os Recursos Especiais nºs 1.517.888/RN, 1.585.736/RS foram desafetados, e o de nº 1.823.218/AC foi suspenso pelo Tema 1116/STJ, seguindo-se a instrução do TEMA 929/STJ nos autos do Resp 1.963.770/CE. Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância. Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Resp. 1.963.770 (TEMA 929) pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0205799-16.2024.8.06.0112 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. RECORRIDO(A): LUZINETE BENEDITA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco Itaú Consignado S/A. contra acórdão (ID 37097776) proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (ID 38856581). Em suas razões recursais (ID 39989707), o recorrente fundamenta sua pretensão no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos artigos 373, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, aos artigos 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e aos 186, 884, 927, e 944, do Código Civil, além de apontar divergência jurisprudencial. Sustenta que o presente feito deve ser sobrestado em razão da ordem de suspensão de todos os processos com afetação ao Tema 929, do STJ. Contrarrazões apresentadas em ID 40669431. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas do preparo devidamente recolhidas (ID 39989713 e 39989714). Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. De acordo com o caput do art. 1.029 do CPC, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030 do CPC. A propósito, o art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''. O próprio nome sugere que o juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso quanto ao ponto. Sedimentados esses aspectos, cumpre observar, inicialmente, que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. No entanto, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC), in verbis: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) (GN). O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 37097776): ''EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por meio eletrônico, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, com compensação dos valores eventualmente creditados na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão de alegada indisponibilidade de mídia de audiência; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica do empréstimo consignado; (iii) determinar se são cabíveis a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos; e (iv) verificar a necessidade de adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois consta certidão de disponibilização da mídia da audiência no sistema PJe Mídias, sem demonstração concreta de prejuízo processual, incidindo o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 282 do CPC. 4. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 5. A impugnação expressa da contratação pela consumidora transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato, conforme art. 373, II, do CPC. 6. A validade jurídica da contratação eletrônica não afasta o dever da instituição financeira de demonstrar, de forma segura e inequívoca, que a manifestação de vontade partiu efetivamente da consumidora. 7. Telas sistêmicas, logs internos, indicação de utilização de senha ou token e comprovante de TED constituem documentos produzidos unilateralmente e insuficientes, isoladamente, para comprovar a contratação eletrônica contestada. 8. A ausência de mecanismos robustos de autenticação, como biometria facial válida, gravação audiovisual, geolocalização inequívoca ou certificação digital qualificada, impede a comprovação segura da autoria da contratação. 9. O simples depósito de valores em conta bancária não supre a ausência de prova válida da manifestação de vontade do consumidor, tampouco implica reconhecimento tácito da contratação. 10. Não há exigência legal de prévio requerimento administrativo ou devolução imediata dos valores recebidos como condição para o exercício do direito de ação. 11. Contratações eletrônicas envolvendo aposentados e pensionistas demandam cautela reforçada das instituições financeiras diante da recorrência de fraudes em empréstimos consignados incidentes sobre benefícios previdenciários. 12. A realização de descontos sem comprovação válida da contratação afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 13. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário atingem verba alimentar e configuram lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, caracterizando dano moral indenizável. 14. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. 15. A entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 impõe adequação dos consectários legais, com incidência do IPCA para correção monetária e aplicação da taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil quanto aos juros de mora. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar os consectários legais aos termos da Lei nº 14.905/2024. Mantida, no mais, integralmente a sentença.'' (GN). Sob essa perspectiva, a questão debatida nesses autos inclui, além de outras postulações, o cabimento da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Referida matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio dos Recursos Especiais nºs 1.823.218/AC, 1.517.888/RN, 1.585736/RS e 1.963.770/CE (TEMA 929), tendo a controvérsia jurídica a ser dirimida sido assim delimitada: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC." (GN). Posteriormente, os Recursos Especiais nºs 1.517.888/RN, 1.585.736/RS foram desafetados, e o de nº 1.823.218/AC foi suspenso pelo Tema 1116/STJ, seguindo-se a instrução do TEMA 929/STJ nos autos do Resp 1.963.770/CE. Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância. Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Resp. 1.963.770 (TEMA 929) pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE