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Tribunal
TJAM
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ago/2026
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Intimação
TJAM · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · PEDIDO DE URGÊNCIA
DISPOSITIVO
Forte nas razões que precedem,
a) DEFIRO ao Impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil;
b) RECEBO a petição inicial e AFASTO, nesta fase processual, a preliminar de inadequação da via eleita, sem prejuízo de seu reexame por ocasião do julgamento definitivo;
c) INDEFIRO o pedido de medida liminar formulado pelo Impetrante, diante da ausência de fundamento relevante e de utilidade concreta da providência postulada, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009;
d) DEIXO DE APRECIAR, por ora, o pedido de condenação do Impetrante por litigância de má-fé, reservando sua análise ao julgamento definitivo, após o regular contraditório;
e) TENHO POR PRESTADAS as informações do Diretor-Presidente do Instituto Consulplan, diante da manifestação e dos documentos juntados no mov. 5, ficando dispensada nova notificação dessa autoridade;
f) DETERMINO à Secretaria que proceda, se necessário, à retificação do cadastro processual, para que constem como autoridades coatoras o Diretor-Presidente do Instituto Consulplan e o Secretário Municipal de Administração e Gestão, mantendo-se o Instituto Consulplan e o Município de Manaus como pessoas jurídicas interessadas;
g) NOTIFIQUE-SE o Secretário Municipal de Administração e Gestão para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhe cópia da petição inicial e desta decisão, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009;
h) DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial do Município de Manaus, encaminhando-lhe cópia da petição inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no processo, conforme dispõe o art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009;
i) INTIME-SE o Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os documentos juntados nos movs. 5.2 a 5.10 e sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé, observado o art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil;
j) Decorridos os prazos para as informações e para a manifestação do Impetrante, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009;
k) Após, com ou sem manifestação ministerial, VOLTEM os autos conclusos para julgamento.
A presente decisão servirá como mandado e ofício, no que couber.
Intimem-se e cumpra-se com urgência.
Manaus, data registrada no sistema.
ÁLDRIN HENRIQUE DE CASTRO RODRIGUES
Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública
Portaria nº 2501 de 23 de junho de 2026
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