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Processo 0205763-77.2004.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis OBS: O GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA UTILIZA A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PRÉ-ANALISE DAS SUAS DECISÕES e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 0205763-77.2004.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: STRATEGI KOSMOS EVERGREEN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA NOME DA PARTE REQUERIDA: M3 INDUSTRIA DE PERSIANAS LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas. No evento 384, os executados alegaram excesso de execução e excesso de penhora, requerendo a realização de perícia contábil para apuração do débito e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Requereram, ainda, a liberação do imóvel de matrícula n° 4.583, mantendo-se a constrição sobre o imóvel de matrícula n° 27.873. No evento 392, o exequente manifestou-se pelo afastamento das alegações dos executados, sustentando que as questões relativas ao débito já foram objeto de apreciação em exceção de pré-executividade de evento 227. Apresentou novo demonstrativo, no valor de R$ 5.982.476,93, e afirmou que o imóvel de matrícula nº 27.873, avaliado em R$ 4.804.002,00, não é suficiente para garantir integralmente a execução. Ao final, requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios. É o relatório. DECIDO. 1) DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Os executados alegam excesso de execução e requerem a realização de perícia contábil, apontando divergências entre os cálculos apresentados ao longo do processo e indicando, inclusive, valor diverso daquele apresentado pelo exequente. No evento 392, o exequente sustenta que a matéria já foi objeto de discussão em exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada por este juízo. De fato, este juízo já proferiu decisão REJEITANDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE que questionava a tese de excesso de execução (EV. 237). E o processo deve caminhar para frente, não podendo ficar retornando a fases já superadas no processo, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL, bem como a REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA, em razão da preclusão da matéria nos autos, pela coisa julgada. 2) DO EXCESSO DE PENHORA Os executados requerem a liberação do imóvel de matrícula n° 4.583, sustentando que o imóvel de matrícula nº 27.873 seria suficiente para garantir a execução. O imóvel de matrícula nº 27.873 foi avaliado em R$ 4.804.002,00, conforme laudo homologado no evento 374. Assim, considerando que o valor do débito é superior ao valor da avaliação do imóvel da matrícula 27.873, e considerando ainda que geralmente os imóveis são arrematados em leilão judicial somente no segundo leilão, por valor de pouco mais da metade do valor da avaliação, o que demonstra que o valor da venda do referido imóvel não será suficiente para o pagamento desta execução. Diante disso, não há falar-se em excesso de penhora no presente caso. Pelo exposto: a) INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil; b) Indefiro o pedido de excesso de execução e de remessa dos autos à contadoria nesse momento; c) Indefiro o pedido de excesso de penhora, mantendo a penhora sobre os imóveis. Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem conclusos para determinação do leilão. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 15 de setembro de 2026. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juiz(a) de Direito em substituição

2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis OBS: O GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA UTILIZA A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PRÉ-ANALISE DAS SUAS DECISÕES e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 0205763-77.2004.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: STRATEGI KOSMOS EVERGREEN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA NOME DA PARTE REQUERIDA: M3 INDUSTRIA DE PERSIANAS LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas. No evento 384, os executados alegaram excesso de execução e excesso de penhora, requerendo a realização de perícia contábil para apuração do débito e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Requereram, ainda, a liberação do imóvel de matrícula n° 4.583, mantendo-se a constrição sobre o imóvel de matrícula n° 27.873. No evento 392, o exequente manifestou-se pelo afastamento das alegações dos executados, sustentando que as questões relativas ao débito já foram objeto de apreciação em exceção de pré-executividade de evento 227. Apresentou novo demonstrativo, no valor de R$ 5.982.476,93, e afirmou que o imóvel de matrícula nº 27.873, avaliado em R$ 4.804.002,00, não é suficiente para garantir integralmente a execução. Ao final, requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios. É o relatório. DECIDO. 1) DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Os executados alegam excesso de execução e requerem a realização de perícia contábil, apontando divergências entre os cálculos apresentados ao longo do processo e indicando, inclusive, valor diverso daquele apresentado pelo exequente. No evento 392, o exequente sustenta que a matéria já foi objeto de discussão em exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada por este juízo. De fato, este juízo já proferiu decisão REJEITANDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE que questionava a tese de excesso de execução (EV. 237). E o processo deve caminhar para frente, não podendo ficar retornando a fases já superadas no processo, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL, bem como a REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA, em razão da preclusão da matéria nos autos, pela coisa julgada. 2) DO EXCESSO DE PENHORA Os executados requerem a liberação do imóvel de matrícula n° 4.583, sustentando que o imóvel de matrícula nº 27.873 seria suficiente para garantir a execução. O imóvel de matrícula nº 27.873 foi avaliado em R$ 4.804.002,00, conforme laudo homologado no evento 374. Assim, considerando que o valor do débito é superior ao valor da avaliação do imóvel da matrícula 27.873, e considerando ainda que geralmente os imóveis são arrematados em leilão judicial somente no segundo leilão, por valor de pouco mais da metade do valor da avaliação, o que demonstra que o valor da venda do referido imóvel não será suficiente para o pagamento desta execução. Diante disso, não há falar-se em excesso de penhora no presente caso. Pelo exposto: a) INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil; b) Indefiro o pedido de excesso de execução e de remessa dos autos à contadoria nesse momento; c) Indefiro o pedido de excesso de penhora, mantendo a penhora sobre os imóveis. Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem conclusos para determinação do leilão. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 15 de setembro de 2026. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juiz(a) de Direito em substituição

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