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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de GOIÂNIA
Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível
1ª UPJ das Varas Cíveis
OBS: O GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA UTILIZA A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PRÉ-ANALISE DAS SUAS DECISÕES
e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br
PROCESSO Nº 0205763-77.2004.8.09.0051
NOME DA PARTE AUTORA......: STRATEGI KOSMOS EVERGREEN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
NOME DA PARTE REQUERIDA: M3 INDUSTRIA DE PERSIANAS LTDA
NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas.
No evento 384, os executados alegaram excesso de execução e excesso de penhora, requerendo a realização de perícia contábil para apuração do débito e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Requereram, ainda, a liberação do imóvel de matrícula n° 4.583, mantendo-se a constrição sobre o imóvel de matrícula n° 27.873.
No evento 392, o exequente manifestou-se pelo afastamento das alegações dos executados, sustentando que as questões relativas ao débito já foram objeto de apreciação em exceção de pré-executividade de evento 227.
Apresentou novo demonstrativo, no valor de R$ 5.982.476,93, e afirmou que o imóvel de matrícula nº 27.873, avaliado em R$ 4.804.002,00, não é suficiente para garantir integralmente a execução.
Ao final, requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios.
É o relatório.
DECIDO.
1) DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
Os executados alegam excesso de execução e requerem a realização de perícia contábil, apontando divergências entre os cálculos apresentados ao longo do processo e indicando, inclusive, valor diverso daquele apresentado pelo exequente.
No evento 392, o exequente sustenta que a matéria já foi objeto de discussão em exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada por este juízo.
De fato, este juízo já proferiu decisão REJEITANDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE que questionava a tese de excesso de execução (EV. 237).
E o processo deve caminhar para frente, não podendo ficar retornando a fases já superadas no processo, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL, bem como a REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA, em razão da preclusão da matéria nos autos, pela coisa julgada.
2) DO EXCESSO DE PENHORA
Os executados requerem a liberação do imóvel de matrícula n° 4.583, sustentando que o imóvel de matrícula nº 27.873 seria suficiente para garantir a execução.
O imóvel de matrícula nº 27.873 foi avaliado em R$ 4.804.002,00, conforme laudo homologado no evento 374.
Assim, considerando que o valor do débito é superior ao valor da avaliação do imóvel da matrícula 27.873, e considerando ainda que geralmente os imóveis são arrematados em leilão judicial somente no segundo leilão, por valor de pouco mais da metade do valor da avaliação, o que demonstra que o valor da venda do referido imóvel não será suficiente para o pagamento desta execução.
Diante disso, não há falar-se em excesso de penhora no presente caso.
Pelo exposto:
a) INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil;
b) Indefiro o pedido de excesso de execução e de remessa dos autos à contadoria nesse momento;
c) Indefiro o pedido de excesso de penhora, mantendo a penhora sobre os imóveis.
Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem conclusos para determinação do leilão.
Intimem-se e cumpra-se.
Goiânia, 15 de setembro de 2026.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juiz(a) de Direito em substituição
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de GOIÂNIA
Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível
1ª UPJ das Varas Cíveis
OBS: O GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA UTILIZA A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PRÉ-ANALISE DAS SUAS DECISÕES
e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br
PROCESSO Nº 0205763-77.2004.8.09.0051
NOME DA PARTE AUTORA......: STRATEGI KOSMOS EVERGREEN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
NOME DA PARTE REQUERIDA: M3 INDUSTRIA DE PERSIANAS LTDA
NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas.
No evento 384, os executados alegaram excesso de execução e excesso de penhora, requerendo a realização de perícia contábil para apuração do débito e, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Requereram, ainda, a liberação do imóvel de matrícula n° 4.583, mantendo-se a constrição sobre o imóvel de matrícula n° 27.873.
No evento 392, o exequente manifestou-se pelo afastamento das alegações dos executados, sustentando que as questões relativas ao débito já foram objeto de apreciação em exceção de pré-executividade de evento 227.
Apresentou novo demonstrativo, no valor de R$ 5.982.476,93, e afirmou que o imóvel de matrícula nº 27.873, avaliado em R$ 4.804.002,00, não é suficiente para garantir integralmente a execução.
Ao final, requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios.
É o relatório.
DECIDO.
1) DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
Os executados alegam excesso de execução e requerem a realização de perícia contábil, apontando divergências entre os cálculos apresentados ao longo do processo e indicando, inclusive, valor diverso daquele apresentado pelo exequente.
No evento 392, o exequente sustenta que a matéria já foi objeto de discussão em exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada por este juízo.
De fato, este juízo já proferiu decisão REJEITANDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE que questionava a tese de excesso de execução (EV. 237).
E o processo deve caminhar para frente, não podendo ficar retornando a fases já superadas no processo, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL, bem como a REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA, em razão da preclusão da matéria nos autos, pela coisa julgada.
2) DO EXCESSO DE PENHORA
Os executados requerem a liberação do imóvel de matrícula n° 4.583, sustentando que o imóvel de matrícula nº 27.873 seria suficiente para garantir a execução.
O imóvel de matrícula nº 27.873 foi avaliado em R$ 4.804.002,00, conforme laudo homologado no evento 374.
Assim, considerando que o valor do débito é superior ao valor da avaliação do imóvel da matrícula 27.873, e considerando ainda que geralmente os imóveis são arrematados em leilão judicial somente no segundo leilão, por valor de pouco mais da metade do valor da avaliação, o que demonstra que o valor da venda do referido imóvel não será suficiente para o pagamento desta execução.
Diante disso, não há falar-se em excesso de penhora no presente caso.
Pelo exposto:
a) INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil;
b) Indefiro o pedido de excesso de execução e de remessa dos autos à contadoria nesse momento;
c) Indefiro o pedido de excesso de penhora, mantendo a penhora sobre os imóveis.
Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem conclusos para determinação do leilão.
Intimem-se e cumpra-se.
Goiânia, 15 de setembro de 2026.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juiz(a) de Direito em substituição