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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 0205746-94.2017.4.02.5101/RJ
APELANTE: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB DF002192A)
ADVOGADO(A): VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO (OAB RJ104227)
ADVOGADO(A): RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB RJ112230)
ADVOGADO(A): ANDRE CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS (OAB RJ118663)
ADVOGADO(A): RAFAEL SIQUEIRA MAIA VINAGRE MOCARZEL (OAB RJ179145)
DESPACHO/DECISÃO
Nos recursos apresentados, discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados, sendo a Fazenda Pública parte.
A matéria é objeto do tema 1255 de repercussão geral, em que se discute a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes", tendo o STF reconhecido a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, estando o paradigma pendente de julgamento.
Desse modo, mostra-se recomendável a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte, por aplicação analógica do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em prestígio à uniformização da jurisprudência e à observância do sistema de precedentes.
Tal providência atende aos princípios da eficiência, da economia processual, da segurança jurídica e da duração razoável do processo, evitando a prática de atos processuais potencialmente inúteis ou sujeitos a posterior revisão. A orientação também se harmoniza com a Recomendação CNJ n. 134/2022 e com a Nota Técnica n. 41/2023 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, que enfatizam a suspensão dos processos como instrumento de racionalização da atividade jurisdicional, de otimização do julgamento de demandas repetitivas e de efetividade do sistema de precedentes.
Acrescente-se que, embora a Egrégia Corte não tenha determinado expressamente a suspensão dos processos que envolvam a presente controvérsia, é rotineira a devolução dos autos ao tribunal de origem para aguardar a solução do paradigma. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE . FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.255/STF, RE 1.412 .069/PR). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1 .040 DO CPC/2015). 1. A matéria tratada no recurso especial - possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC/2015) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes - teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.412 .069/PR (Tema 1.255/STF). 2. Segundo se depreende da sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts . 1036 a 1041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior, impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos termos do art. 1040 do CPC/2015.3 . Embargos de declaração acolhidos.
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1844447 SP 2019/0316109-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DUPLO JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: AUSÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS IMPEDITIVOS DO JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. VEDAÇÃO DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FISCAL DO ESTADO DE ORIGEM PELO ESTADO DE DESTINO. TEMA 490 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 628.075-RG. FORMA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: REPERCUSSÃO GERAL. MANTIDA A DEVOLUÇÃO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE MÉRITO DO TEMA 1.255. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(RE 1452242 ED-AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 04/04/2024, Publicação: 08/04/2024)
Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento do Tema 1255 pelo STF.