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TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0205705-87.2023.8.06.0117 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: L. P. B. REU: E. D. S. T. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS promovida por CIBELE EDUARDA PASSOS DA SILVA e ANE KETLYN DA SILVA PASSOS, menores, representada por sua genitora, L. P. B., através da Defensoria Pública, em desfavor de E. D. S. T., todos qualificados na peça inicial. Arbitrado alimentos provisórios (ID 143718800). Após a devida tramitação processual, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme ID 215425522. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 226731732. Eis o de importante a relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em exame, a desistência foi manifestada pelo autor antes da apresentação de contestação, razão pela qual prescinde de anuência da parte ré. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revoga-se os alimentos provisórios. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Diante de sua revelia, o réu deverá ser intimado mediante publicação da presente decisão no DJe (art. 346 do CPC). Ante a ausência de interesse recursal, após as intimações, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCAR Juíza de Direito Titular
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