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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0205672-86.2025.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: JOSE GERIM MENDES CAVALCANTE REU: ANTONIO AUGUSTO FERREIRA DE AMORIM Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por JOSÉ GERIM MENDES CAVALCANTE em face de ANTÔNIO AUGUSTO FERREIRA DE AMORIM, ambos já devidamente qualificados. Analisando os autos, verifica-se que em petição de ID 238762819, a parte autora pediu a extinção da demanda por haver outra idêntica proposta perante a 5ª Vara Cível, em que o promovido já foi localizado e apresentou defesa. É o relatório. Passo a decidir. De início, recebo a petição de ID 238762819 como desistência, a qual, segundo dispõe o §5º, do art. 485, do Código de Processo Civil, pode ser apresentada até a sentença. No caso dos autos, o pedido de desistência apresentado pela autora se reveste de validade e regularidade, uma vez que demandante é advogado que atua em causa própria (ID 161193623). Além disso, considerando que o requerimento ocorreu antes mesmo da citação do promovido e, consequentemente, do oferecimento de contestação nos autos, é desnecessária a intimação do requerido para manifestar concordância ou não com o pedido, nos termos do artigo 485, §4º, do CPC. Assim sendo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, nos termos do artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, VIII, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, se houver, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Sem honorários, visto que não houve a formação do contraditório. P.R.I. Considerando que o pedido de desistência é incompatível com o desejo de apresentar recurso contra a extinção da demanda, com a publicação desta decisão, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e arquive-se o feito. Fortaleza/CE, 2026-09-08. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito