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Processo 0205657-04.2018.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Aos patronos da Exart Brasil 44 Mannequins Limitada para ciência do despacho de fls. 680/682. Resumo: ... Por essas razões, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade de fls. 642/648. Defiro a realização dos leilões eletrônicos pelo portal www.portellaleiloes.com.br, sendo o primeiro leilão em 30/09/2026, às 13 horas, por valor não inferior à avaliação de R$ 985.000,00; e o segundo leilão em 05/10/2026, às 13 horas, admitida a alienação por valor não inferior a a R$ 492.501,00. O edital será publicado na forma do art. 887, § 2º, do CPC. Intimem-se a executada, por seus atuais patronos, o exequente, os credores e demais interessados indicados no art. 889 do CPC.

2026-09-10 · TJRJ

A executada apresentou exceção de pré-executividade às fls. 642/648, na qual requereu gratuidade de justiça e sustentou a nulidade dos atos praticados após a renúncia de seu antigo patrono, inclusive da intimação para cumprimento da sentença, da penhora, da avaliação e da determinação de alienação judicial. A excipiente juntou procuração às fls. 649/650, alteração contratual às fls. 651/656 e declaração contábil à fl. 657. O leiloeiro requereu a realização dos leilões nos dias 30/09/2026 e 05/10/2026, às 13 horas, conforme petição de fls. 661/662, instruída com as certidões de fls. 663/677. Decido. A declaração subscrita pelo profissional de contabilidade informa que a executada se encontra inapta perante a Receita Federal e não apresenta faturamento ou receitas há mais de um ano (fl. 657). O documento, considerado em conjunto com a condição atual da sociedade, demonstra impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua situação financeira. Defiro, portanto, a gratuidade de justiça à executada. O benefício produz efeitos ex nunc, a partir do requerimento formulado em 18/08/2026, e não alcança custas, despesas, honorários ou outros encargos processuais constituídos anteriormente. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, embora a matéria relativa à extensão temporal do benefício tenha sido posteriormente afetada ao rito dos repetitivos. A própria executada afirma que a renúncia de seu antigo patrono, comunicada à fl. 207, foi acompanhada do documento de fl. 208, subscrito por Maria Angelita dos Santos Carvalho. A alteração contratual de fls. 651/656 confirma que Maria Angelita integrava a sociedade e posteriormente passou a figurar como sua única sócia e administradora, com poderes para representá-la judicialmente. Tratando-se de pessoa jurídica, a ciência da mandante se materializa pela comunicação dirigida à pessoa natural habilitada a representá-la. Se havia dúvida quanto à assinatura aposta no documento de fl. 208, esta se encontra superada, uma vez que a própria excipiente reconhece expressamente a autenticidade e a suficiência daquela comunicação para os fins do art. 112 do CPC. Desta maneira, a renúncia foi regularmente comunicada à mandante, na pessoa de sua representante legal, e tornou-se eficaz após o prazo previsto no art. 112, § 1º, do CPC. Desde então, incumbia à executada constituir novo advogado e promover a regularização de sua representação processual. A ausência de constituição de novo patrono não determina a paralisação indefinida do processo. Intimada para regularizar sua representação e permanecendo inerte, a executada sujeitou-se à consequência prevista no art. 76, § 1º, II, do CPC, no sentido de que o processo prossegue à sua revelia. Nesta situação, os atos processuais independem de intimação pessoal e os prazos fluem a partir da publicação no órgão oficial, conforme estabelece o art. 346 do CPC, ressalvadas apenas as hipóteses em que a lei exige forma específica de comunicação. A falta de representação processual, provocada e mantida pela própria executada apesar da ciência da renúncia, não lhe conferia o direito de permanecer alheia ao processo para, anos depois, pretender a invalidação integral dos atos praticados. Logo, a nulidade arguida não comporta acolhimento. A executada tinha ciência da renúncia desde 2019 (data constante no documento de fl. 208) e, apesar disso, deixou de constituir tempestivamente novo patrono nos autos. O mandato juntado com a própria exceção foi outorgado em 05/04/2023 aos mesmos advogados que agora a representam (fls. 649/650). Ainda assim, a executada permaneceu silente durante o cumprimento de sentença, a formalização da penhora em 22/01/2024, a avaliação realizada em 23/06/2025 e a posterior homologação do valor de R$ 985.000,00. A irregularidade somente foi suscitada em 18/08/2026, depois da decisão de fls. 637/638, que determinou a alienação judicial. A executada, embora assistida pelos atuais patronos desde abril de 2023, reservou a alegação para o momento imediatamente anterior ao leilão. O comportamento configura nulidade de algibeira. A parte que conhece o fato gerador do vício e dispõe de assistência jurídica não pode permanecer deliberadamente inerte durante anos para invocar a irregularidade apenas quando iniciada a expropriação. A conduta viola os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do CPC e atrai a incidência dos arts. 276 e 278 do mesmo diploma. Ainda que se admita que as formas de intimação previstas nos arts. 513, § 2º, 841 e 889 do CPC devam ser observadas, a nulidade delas decorrente não subsiste quando a parte, ciente da situação processual que a originou, deixa de alegá-la oportunamente e somente o faz após o avanço da execução. O Superior Tribunal de Justiça repele a utilização estratégica da falta de intimação em fase de penhora e alienação judicial. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO . USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA . DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015 . 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada nulidade de algibeira , que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 2000959 SP 2022/0006238-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) Não foi, ainda, demonstrado prejuízo concreto à devedora. Apesar de agora exercer integralmente o contraditório, a executada não apontou inexigibilidade do título, excesso de execução, impenhorabilidade do imóvel ou erro na avaliação homologada, limitando-se a requerer a repetição dos atos processuais, mediante alegação genérica de oportunidades defensivas que, mesmo restabelecidas com o comparecimento espontâneo, não foram efetivamente exercidas. A ausência de prejuízo e a utilização tardia do vício impedem a invalidação dos atos processuais, nos termos dos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC. Por essas razões, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade de fls. 642/648. Defiro a realização dos leilões eletrônicos pelo portal www.portellaleiloes.com.br, sendo o primeiro leilão em 30/09/2026, às 13 horas, por valor não inferior à avaliação de R$ 985.000,00; e o segundo leilão em 05/10/2026, às 13 horas, admitida a alienação por valor não inferior a a R$ 492.501,00. O edital será publicado na forma do art. 887, § 2º, do CPC. Intimem-se a executada, por seus atuais patronos, o exequente, os credores e demais interessados indicados no art. 889 do CPC.

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