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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Primeira Câmara Cível
Para advogados/curador/defensor de Valéria Luanna Tobias de Souza Lima com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/09/2026).
Intimação
TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. LEI ESTADUAL N. 3.469/2009. DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Estado do Amazonas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual ocupante de dois cargos de Técnico de Enfermagem, para reconhecer o direito à progressão funcional prevista na Lei Estadual n. 3.469/2009 e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia dos reajustes previstos na Lei Estadual n. 4.852/2019. O Estado sustenta a inexistência de direito automático à progressão funcional, a necessidade de avaliação de desempenho, a discricionariedade administrativa e a impossibilidade de intervenção judicial em matéria orçamentária e administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de avaliação de desempenho funcional impede o reconhecimento do direito à progressão funcional prevista na Lei Estadual n. 3.469/2009; e (ii) estabelecer se limitações orçamentárias e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal podem obstar a implementação da evolução funcional do servidor público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Estadual n. 3.469/2009 prevê a progressão horizontal e a promoção vertical mediante cumprimento de requisitos objetivos, especialmente o interstício temporal e o efetivo exercício do cargo.
A servidora comprovou o preenchimento dos requisitos objetivos exigidos para a evolução funcional, inexistindo demonstração de afastamentos ou causas suspensivas aptas a impedir a contagem do tempo de serviço.
A ausência de avaliação de desempenho funcional não impede a progressão quando decorre da omissão da própria Administração Pública em promover os procedimentos avaliativos legalmente previstos.
A progressão funcional constitui ato vinculado da Administração Pública quando preenchidos os requisitos legais, inexistindo discricionariedade administrativa quanto à sua concessão.
A limitação orçamentária e os limites prudenciais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever estatal de implementar direito subjetivo assegurado em lei ao servidor público.
Não há configuração de progressão per saltum quando a evolução funcional é postulada de forma sucessiva e observados os interstícios legais.
A atuação do Poder Judiciário para assegurar a implementação de direito subjetivo legalmente previsto não viola os princípios da separação dos poderes e da legalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não impede o reconhecimento do direito à progressão funcional do servidor que preenche os requisitos objetivos previstos em lei.
A progressão funcional do servidor público constitui ato vinculado quando preenchidos os requisitos legais estabelecidos na legislação de regência.
Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e a alegação de ausência de dotação orçamentária não podem ser utilizados para afastar direito subjetivo à evolução funcional assegurado em lei.
A atuação jurisdicional destinada à implementação de progressão funcional legalmente prevista não configura violação ao princípio da separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 3.469/2009, art. 15 e §4º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível n.º 0600500-31.2020.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, julgado em 30/01/2023; TJAM, Apelação Cível n.º 0602087-88.2020.8.04.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, julgado em 24/11/2022; STJ, Tema Repetitivo n.º 1.075; STF, Tema 624 (RE 843112).
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