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0205611-23.2024.8.06.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0205611-23.2024.8.06.0112 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A RECORRIDO: LUZINETE BENEDITA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial, interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por LUZINETE BENEDITA SILVA. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; arts. 186, 406, § 1º, 884, 927 e 944 do Código Civil; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; art. 6º da LINDB; além de apontar dissídio jurisprudencial. Su Foram apresentadas contrarrazões ao Recurso Especial pela recorrida, nos IDs 40531192 e 40531196. É o relatório. Decido. O recurso é formalmente adequado quanto à representação processual, à tempestividade e ao preparo. Passa-se, portanto, à análise do cabimento, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. O juízo de admissibilidade realizado pela Vice-Presidência não possui caráter vinculante, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a palavra final acerca do preenchimento dos pressupostos recursais. Verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a inexistência de comprovação válida da contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, mantendo a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora. Oportuna a transcrição do acórdão recorrido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRILHA DE AUDITORIA, LOGS DE ACESSO, BIOMETRIA OU TOKEN. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Luzinete Benedita Silva, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente débito decorrente de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com ressalva de compensação do valor creditado em conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado; e (ii) estabelecer se subsistem as condenações por repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empréstimo consignado pode ser formalizado por meio eletrônico, inclusive mediante utilização de senha, biometria ou outros mecanismos digitais, conforme previsto na Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela IN nº 100/PRES/INSS/2018. 4. A relação jurídica entre instituição financeira e consumidor submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo diante da impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa acerca da inexistência do negócio jurídico. 6. A apresentação de telas sistêmicas desacompanhadas de elementos técnicos de validação não comprova a contratação eletrônica do empréstimo consignado. 7. A ausência de trilha de auditoria, logs de acesso, identificação de IP, registro de utilização de senha, token ou biometria impede a verificação da autenticidade da contratação digital e afasta a validade da assinatura eletrônica alegada pelo banco. 8. A inexistência de prova idônea da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e torna ilícitos os descontos realizados em benefício previdenciário da autora. 9. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida para cobranças posteriores a 30/03/2021, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira. 10. Os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar de natureza previdenciária configuram dano moral in re ipsa, por violarem a dignidade e a segurança financeira da consumidora. 11. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de guardar consonância com os precedentes desta Corte em hipóteses análogas. 12. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, enquanto a correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. IV. DISPOSITIVO 13.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. G.N. Após a transcrição do acórdão recorrido, verifica-se que duas das matérias devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça encontram-se submetidas ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional. A primeira controvérsia refere-se à repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, submeteu a seguinte questao a julgamento: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A segunda controvérsia diz respeito à configuração do dano moral presumido decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. A matéria encontra-se afetada no Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1435, cuja questão submetida a julgamento foi assim delimitada: Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário. Observa-se que a insurgência recursal igualmente se amolda à referida controvérsia, uma vez que o recorrente sustenta a impossibilidade de reconhecimento de dano moral presumido, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça para afastar a condenação indenizatória imposta pelas instâncias ordinárias em razão dos descontos realizados sobre benefício previdenciário da parte autora. Registre-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1435, determinou a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no Superior Tribunal de Justiça, que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e do art. 256-L do Regimento Interno do STJ. Do mesmo modo, o Tema 929 também foi submetido ao rito dos recursos repetitivos com determinação de suspensão dos recursos que versem sobre a controvérsia relativa à repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, permanecendo os autos nos tribunais de origem para posterior juízo de conformidade após o julgamento da matéria repetitiva. Diante disso, considerando que as teses deduzidas pela recorrente coincidem diretamente com as matérias submetidas aos Temas 929 e 1435 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o sobrestamento do presente recurso especial até o julgamento definitivo das controvérsias repetitivas. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do Recurso Especial até o julgamento definitivo dos TEMAS 929 e 1435 do Superior tribunal de justiça. Proceda-se à vinculação dos temas. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores para acompanhamento dos recursos representativos da controvérsia, devendo os autos retornar conclusos após a publicação dos respectivos acórdãos paradigmas. Intimem-se. Publique-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0205611-23.2024.8.06.0112 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A RECORRIDO: LUZINETE BENEDITA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial, interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por LUZINETE BENEDITA SILVA. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; arts. 186, 406, § 1º, 884, 927 e 944 do Código Civil; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; art. 6º da LINDB; além de apontar dissídio jurisprudencial. Su Foram apresentadas contrarrazões ao Recurso Especial pela recorrida, nos IDs 40531192 e 40531196. É o relatório. Decido. O recurso é formalmente adequado quanto à representação processual, à tempestividade e ao preparo. Passa-se, portanto, à análise do cabimento, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. O juízo de admissibilidade realizado pela Vice-Presidência não possui caráter vinculante, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a palavra final acerca do preenchimento dos pressupostos recursais. Verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a inexistência de comprovação válida da contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, mantendo a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora. Oportuna a transcrição do acórdão recorrido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRILHA DE AUDITORIA, LOGS DE ACESSO, BIOMETRIA OU TOKEN. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Luzinete Benedita Silva, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente débito decorrente de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com ressalva de compensação do valor creditado em conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado; e (ii) estabelecer se subsistem as condenações por repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empréstimo consignado pode ser formalizado por meio eletrônico, inclusive mediante utilização de senha, biometria ou outros mecanismos digitais, conforme previsto na Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela IN nº 100/PRES/INSS/2018. 4. A relação jurídica entre instituição financeira e consumidor submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 5. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC, sobretudo diante da impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa acerca da inexistência do negócio jurídico. 6. A apresentação de telas sistêmicas desacompanhadas de elementos técnicos de validação não comprova a contratação eletrônica do empréstimo consignado. 7. A ausência de trilha de auditoria, logs de acesso, identificação de IP, registro de utilização de senha, token ou biometria impede a verificação da autenticidade da contratação digital e afasta a validade da assinatura eletrônica alegada pelo banco. 8. A inexistência de prova idônea da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e torna ilícitos os descontos realizados em benefício previdenciário da autora. 9. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida para cobranças posteriores a 30/03/2021, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira. 10. Os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar de natureza previdenciária configuram dano moral in re ipsa, por violarem a dignidade e a segurança financeira da consumidora. 11. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de guardar consonância com os precedentes desta Corte em hipóteses análogas. 12. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, enquanto a correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. IV. DISPOSITIVO 13.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. G.N. Após a transcrição do acórdão recorrido, verifica-se que duas das matérias devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça encontram-se submetidas ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional. A primeira controvérsia refere-se à repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, submeteu a seguinte questao a julgamento: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A segunda controvérsia diz respeito à configuração do dano moral presumido decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. A matéria encontra-se afetada no Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1435, cuja questão submetida a julgamento foi assim delimitada: Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário. Observa-se que a insurgência recursal igualmente se amolda à referida controvérsia, uma vez que o recorrente sustenta a impossibilidade de reconhecimento de dano moral presumido, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça para afastar a condenação indenizatória imposta pelas instâncias ordinárias em razão dos descontos realizados sobre benefício previdenciário da parte autora. Registre-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1435, determinou a suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no Superior Tribunal de Justiça, que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e do art. 256-L do Regimento Interno do STJ. Do mesmo modo, o Tema 929 também foi submetido ao rito dos recursos repetitivos com determinação de suspensão dos recursos que versem sobre a controvérsia relativa à repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, permanecendo os autos nos tribunais de origem para posterior juízo de conformidade após o julgamento da matéria repetitiva. Diante disso, considerando que as teses deduzidas pela recorrente coincidem diretamente com as matérias submetidas aos Temas 929 e 1435 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o sobrestamento do presente recurso especial até o julgamento definitivo das controvérsias repetitivas. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do Recurso Especial até o julgamento definitivo dos TEMAS 929 e 1435 do Superior tribunal de justiça. Proceda-se à vinculação dos temas. 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