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0205595-54.2024.8.06.0117

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    SEGUE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DJEN (ART. 755, §3º do CPC) - 3ª PUBLICAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. COMARCA DE MARACANAÚ. 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. PROCESSO Nº 0205595-54.2024.8.06.0117. AÇÃO DE TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO. Promovente:I. R. S. e curatelada G. R. R..."Dá-se a gratuidade da Justiça, conforme despacho do MM Juiz de Direito, desta Comarca, Dr. Jorge Cruz de Carvalho (ID 143979262). O Dr. Jorge Cruz de Carvalho, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família e Sucessões, desta Comarca de Maracanaú, do Estado do Ceará, por nomeação legal etc., FAZ SABER, a todos quantos virem ou dele tiverem conhecimento, que I. R. S., brasileiro, solteiro, do lar, portador de cédula de identidade nº 20072062988 SSP/CE, e inscrito no CPF/MF sob o nº 057.093.713-27 residente e domiciliado na Rua 106, nº 61, Conjunto Acaracuzinho, CEP: 61910-000, Maracanaú/CE ingressou perante este Juízo com uma ação de TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO em favor do curatelado Sr. G. R. R., brasileiro, solteiro, com cédula de identidade nº 2022123536-6 SSP/CE, inscrito no CPF/MF sob o nº 101.357.923-20 na Rua 106, nº 61, Conjunto Acaracuzinho, CEP: 61910-000, Maracanaú/CE,,. O MM Juiz mandou expedir este edital de INTIMAÇÃO, de todo o teor da parte dispositiva da sentença (ID 183061355: " (...) DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação para declarar a INTERDIÇÃO de G. R. R., para fins patrimoniais e negociais, nos termos do art.85 da Lei 13.146/2015 e, por conseguinte, nomear-lhe como CURADOR seu tio, senhor I. R. S.. São fixados os seguintes LIMITES DA CURATELA, no sentido de autorizar a curadora a exercer, em nome do curatelado, os atos relacionados ao exercício de direitos de natureza patrimonial/negocial adiante elencados: (I) saque do benefício assistencial/previdenciário; (II) aquisição de bens/produtos de primeira necessidade; (III) contratação de serviços/tratamentos destinados a promover a melhora da condição de saúde/vida do(a) curatelado(a) e conquista de sua autonomia; (IV) pagamento de despesas essenciais e quitação de dívidas contraídas anteriormente. A presente curatela não autoriza a realização de operação de crédito pelo curador, em nome da pessoa curatelada. Custas na forma da Lei, observada a gratuidade da justiça deferida. Publique-se na forma do art. 755, §3º do CPC. Intime-se, o(a) curador(a) nomeado(a) para que compareça a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias e firme o compromisso legal de fidelidade no cumprimento do munus que lhe é confiado nos autos, independentemente de trânsito em julgado. Expeça-se MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO ao Cartório em que foi lavrado o assento de nascimento do interditando - art. 92 da LRP. Deixo de oficiar à Justiça Eleitoral devido à norma inserta no art.76, §1º da Lei 13.146/15, conforme interpretação que lhe vem sendo dada pelo TRE-CE. Cumpridos os expedientes necessários e formalmente transitada em julgado esta decisão, aguarde-se interesse das partes no ARQUIVO. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura digital. JORGE CRUZ DE CARVALHO - Juiz de Direito Titular". E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam alegar ignorância, mandei expedir o presente edital que será afixado e publicado na forma da lei. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Dado e passado nesta Comarca de Maracanaú, Ceará. Aos quatorze(14) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025). Eu, Francisco Juvenir - Auxiliar Judiciário, o digitei. Eu, Maiara de Deus Oliveira, Diretora De Secretaria, o subscrevo. Jorge Cruz de Carvalho Juiz de Direito - Titular

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