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0205568-86.2022.8.06.0167

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0205568-86.2022.8.06.0167 APELANTE: MARIONEIDE CAVALCANTE LIMA APELADO: WELLIGTON SATURNINO DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. SEPARAÇÃO DE FATO. TERMO FINAL DA COMUNICABILIDADE PATRIMONIAL. BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO. BENS DE TERCEIROS. PATRIMÔNIO EMPRESARIAL. PROVIMENTO PARCIAL SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA PARTILHA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Marioneide Cavalcante Lima contra sentença proferida em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens ajuizada em face de Welligton Saturnino de Lima, na qual se julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer a comunicabilidade de determinados bens e determinar a partilha na proporção de 50% para cada parte, excluindo-se do acervo partilhável bens reputados adquiridos após a separação de fato, pertencentes a terceiros, sem prova suficiente de propriedade ou vinculados à pessoa jurídica/atividade empresarial. A apelante sustenta contradição quanto ao marco temporal da separação de fato e requer a inclusão, na partilha, de bens excluídos pela sentença, especialmente os adquiridos em 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser esclarecida quanto ao marco temporal da separação de fato, diante da referência aos anos de 2015 e 2016; (ii) estabelecer se o esclarecimento do termo final da comunicabilidade patrimonial impõe a inclusão, na partilha, dos bens excluídos na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges. A separação de fato encerra a comunhão de vida e faz cessar a comunicabilidade patrimonial ordinária entre os cônjuges, de modo que bens adquiridos após esse marco não integram, em regra, o acervo partilhável. O boletim de ocorrência utilizado como elemento de convicção contém duas referências temporais tensionadas, pois indica, de um lado, casamento durante 20 anos e, de outro, separação de fato havia 7 anos em 29/09/2022. A declaração específica de separação de fato havia 7 anos prevalece sobre a referência genérica à duração de 20 anos do casamento, por estar direta e objetivamente vinculada ao fato jurídico determinante para a partilha. O termo final da comunicabilidade patrimonial deve ser fixado no ano de 2015, aproximadamente em setembro de 2015, por derivação lógica da declaração prestada em 29/09/2022 de que a separação de fato perdurava havia 7 anos. O esclarecimento do marco temporal não autoriza a inclusão automática dos bens apontados pela apelante, pois a sentença excluiu diversos bens também por fundamentos autônomos, como aquisição posterior à separação de fato, ausência de prova segura de propriedade, titularidade de terceiros e vinculação à pessoa jurídica ou à atividade empresarial. O sítio localizado no entorno do Açude do Cachoeiro permanece excluído da partilha, pois o documento indicado nos autos aponta aquisição em 10/06/2016, após o termo final da comunicabilidade patrimonial. O terreno situado na Rua Simão Alves permanece excluído da partilha, pois consta em nome de terceiros e não se pode atingir direito de propriedade de pessoa estranha à lide sem observância do devido processo legal. A motocicleta XRE 190, ano 2016, e a motoneta Honda Biz 110i, ano 2017, não se comunicam, pois foram reputadas posteriores à separação de fato. Os bens vinculados ao Restaurante Carneiro do Louro e à empresa indicada nos autos não devem ser partilhados diretamente como bens particulares imediatamente divisíveis, preservando-se a distinção entre o patrimônio pessoal dos cônjuges e o acervo patrimonial da pessoa jurídica, sem prejuízo de eventual apuração em via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A separação de fato encerra a comunhão de vida e faz cessar a comunicabilidade patrimonial ordinária entre os cônjuges. 2. A declaração específica sobre o tempo de separação de fato prevalece, para fins de partilha, sobre referência genérica à duração do casamento. 3. O esclarecimento do termo final da comunicabilidade patrimonial não impõe a inclusão de bens excluídos por fundamentos autônomos e suficientes, como aquisição posterior à separação de fato, titularidade de terceiros, ausência de prova de propriedade ou vinculação ao patrimônio empresarial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 e 1.010, § 1º; CC, arts. 1.658 e 1.660, I. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, orientação no sentido de que bens adquiridos durante a separação de fato não são partilháveis em razão da posterior decretação do divórcio. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIONEIDE CAVALCANTE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral, nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens ajuizada em face de WELLIGTON SATURNINO DE LIMA, processo nº 0205568-86.2022.8.06.0167. A demanda foi proposta pela autora, ora apelante, por meio da petição inicial de ID 23831401, na qual narrou, em síntese, que as partes contraíram casamento no ano de 1996 (mil novecentos e noventa e seis), sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo constituído patrimônio ao longo da convivência conjugal, razão pela qual requereu a decretação do divórcio e a partilha igualitária dos bens comuns. O requerido apresentou contestação no ID 23831413, sustentando, em síntese, que diversos bens indicados pela autora teriam sido adquiridos após a separação de fato, a qual, segundo sua versão, teria ocorrido desde 2014 (dois mil e quatorze), motivo pelo qual não integrariam o acervo partilhável. Também defendeu a necessidade de exclusão de bens cuja propriedade não teria sido comprovada ou que estariam vinculados a terceiros ou à atividade empresarial. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a composição quanto à partilha, havendo, contudo, acordo parcial quanto à decretação do divórcio, posteriormente homologado por decisão interlocutória de ID 23831395. A instrução probatória ocorreu em audiência registrada nos IDs 23830962, 23831415 e 23831437, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas arroladas pela autora. Sobreveio sentença de ID 23831421, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo a comunicabilidade de determinados bens e determinando a partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. A sentença, contudo, excluiu outros bens da partilha, notadamente aqueles reputados adquiridos após a separação de fato, pertencentes a terceiros, sem prova suficiente de propriedade ou vinculados à pessoa jurídica/atividade empresarial. A autora opôs embargos de declaração no ID 23831606, alegando, entre outros pontos, contradição quanto ao marco temporal da separação de fato, especialmente porque a sentença fez referência ao ano de 2016 (dois mil e dezesseis), mas, ao mesmo tempo, adotou o ano de 2015 (dois mil e quinze) como marco para cessação da comunicabilidade patrimonial. Os aclaratórios foram rejeitados por decisão de ID 23830986, sob o fundamento de inexistência de vício integrativo e de pretensão de rediscussão do mérito. Inconformada, a autora interpôs apelação no ID 23830971, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em contradição quanto ao marco final da relação conjugal, pois o boletim de ocorrência utilizado como fundamento teria registrado, de um lado, que a apelante foi casada durante 20 (vinte) anos, o que conduziria ao ano de 2016 (dois mil e dezesseis), e, de outro, que estaria separada de fato havia 07 (sete) anos, o que conduziria ao ano de 2015 (dois mil e quinze). Defendeu, por isso, a reforma da sentença para inclusão de bens excluídos da partilha, especialmente aqueles adquiridos no ano de 2016 (dois mil e dezesseis). O apelado apresentou contrarrazões no ID 23831594, arguindo, preliminarmente, questões relativas à audiência de conciliação e às custas processuais. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a separação de fato ocorreu antes dos bens impugnados e que não houve comprovação suficiente da comunicabilidade patrimonial dos bens excluídos. No segundo grau, houve tentativa de mediação perante o CEJUSC/SG, registrada nos IDs 29829825 e 29829827, restando infrutífera a composição entre as partes. Na ocasião, constou ponderação da apelante no sentido de que o objetivo do prosseguimento recursal seria, em especial, a discussão sobre a partilha do sítio existente no acervo de bens do casal. Posteriormente, os patronos do apelado renunciaram ao mandato nos IDs 30677195, 30677200 e 30677201. Por despacho de ID 32152606, determinou-se a intimação pessoal do apelado para constituição de novo patrono. A diligência foi cumprida por carta de ordem, com certidão de intimação pessoal nos IDs 36988250 e 36988251, tendo sido certificado o decurso de prazo sem manifestação no ID 39094605. É o relatório. VOTO 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso é cabível, porquanto interposto contra sentença, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, e foi manejado por parte vencida, dotada de interesse recursal. O processamento observou a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, em conformidade com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Quanto à regularidade da representação processual do apelado, verifica-se que as contrarrazões foram apresentadas antes da posterior renúncia dos patronos. A intimação pessoal para constituição de novo advogado foi efetivada, tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 39094605. Tal circunstância não impede o julgamento do recurso, pois a peça de contrarrazões já se encontra validamente apresentada nos autos. 2. Preliminares Nas contrarrazões, o apelado formula considerações preliminares acerca da audiência de conciliação e das custas processuais. Quanto à audiência de conciliação, não há óbice ao julgamento do recurso. Além de já terem ocorrido tentativas de composição no curso do processo, houve audiência de mediação no segundo grau, perante o CEJUSC/SG, com presença de ambas as partes e resultado infrutífero. Quanto às custas, a alegação do apelado não conduz ao não conhecimento do recurso. A controvérsia indicada nas contrarrazões refere-se, em essência, às custas iniciais e à capacidade financeira da apelante, não havendo demonstração objetiva de deserção recursal ou de descumprimento de determinação específica para recolhimento de preparo. Ademais, a própria sentença registra que, no curso da demanda, foi deferido o recolhimento das custas processuais ao final. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas pelo apelado. 3. Mérito A controvérsia recursal limita-se a verificar se a sentença deve ser reformada quanto ao marco temporal da separação de fato e, por consequência, quanto à exclusão de determinados bens da partilha. O casamento foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. Nesse regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, na forma do art. 1.658 do Código Civil, bem como, nos termos do art. 1.660, I, do mesmo diploma, os bens adquiridos por título oneroso durante a vida conjugal, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges. Todavia, a separação de fato encerra a comunhão de vida e, como consequência, faz cessar a comunicabilidade patrimonial ordinária entre os cônjuges. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que bens adquiridos durante a separação de fato não são partilháveis em razão da posterior decretação do divórcio. No caso concreto, a sentença reconheceu a existência de controvérsia quanto à data da separação de fato. O ponto central da apelação está na alegação de contradição interna do julgado: em determinado trecho, a sentença fez referência ao ano de 2016 (dois mil e dezesseis); em outro, adotou o ano de 2015 (dois mil e quinze), extraído da informação constante do boletim de ocorrência de que a autora estaria separada de fato do requerido havia 07 (sete) anos em 29/09/2022. A contradição redacional existe e deve ser expressamente esclarecida. O boletim de ocorrência utilizado como elemento de convicção contém duas informações temporalmente tensionadas: a primeira, de que a apelante teria sido casada durante 20 (vinte) anos; a segunda, de que estaria separada de fato havia 07 (sete) anos na data de 29/09/2022. A primeira informação, quando somada ao ano do casamento, 1996 (mil novecentos e noventa e seis), conduziria ao ano de 2016 (dois mil e dezesseis). A segunda, mais diretamente relacionada ao fato controvertido - separação de fato - conduz, por simples cálculo aritmético, ao ano de 2015 (dois mil e quinze). Entre tais referências, deve prevalecer, para fins de fixação do termo final da comunicabilidade patrimonial, a declaração específica de separação de fato havia 07 (sete) anos. A referência a 20 (vinte) anos de casamento possui caráter mais genérico e aproximativo, ao passo que a afirmação de separação de fato há 07 (sete) anos é objetiva, direta e precisamente vinculada ao fato jurídico determinante para a partilha. Portanto, a menção ao ano de 2016 (dois mil e dezesseis) deve ser compreendida como imprecisão redacional da sentença, que ora se esclarece. O marco final da comunicabilidade patrimonial deve ser fixado no ano de 2015 (dois mil e quinze), aproximadamente em setembro de 2015 (dois mil e quinze), por derivação lógica da declaração prestada em 29/09/2022 de que a separação de fato perdurava havia 07 (sete) anos. Tal esclarecimento, contudo, não conduz à inclusão automática dos bens apontados pela apelante na partilha. Com efeito, a sentença não excluiu determinados bens apenas em razão do marco temporal da separação de fato. Em diversos pontos, também o fez pela ausência de prova segura da propriedade, pela existência de bens em nome de terceiros, pela aquisição posterior à separação ou pela vinculação dos bens à pessoa jurídica/atividade empresarial. Quanto ao sítio localizado no entorno do Açude do Cachoeiro, a sentença consignou que o documento acostado aos autos indicaria aquisição em 10/06/2016, portanto após a separação de fato. Considerando que o marco final da comunicabilidade patrimonial deve ser fixado em 2015 (dois mil e quinze), mantém-se a exclusão do referido bem da partilha nestes autos. Quanto ao terreno situado na Rua Simão Alves, a sentença registrou que o bem estaria em nome de terceiros, razão pela qual não seria possível atingir direito de propriedade de pessoa estranha à lide sem observância do devido processo legal. Tal fundamento permanece hígido e não é afastado pelo mero esclarecimento do marco temporal da separação. No tocante aos veículos e demais bens móveis controvertidos, a sentença também considerou a data de aquisição e a ausência de demonstração suficiente de comunicabilidade. A motocicleta XRE 190, ano 2016 (dois mil e dezesseis), e a motoneta Honda Biz 110i, ano 2017 (dois mil e dezessete), foram reputadas posteriores à separação de fato, o que afasta a presunção de comunicabilidade. Quanto aos bens vinculados ao Restaurante Carneiro do Louro e à empresa indicada nos autos, deve-se preservar a distinção entre o patrimônio pessoal dos cônjuges e o acervo patrimonial da pessoa jurídica, sem prejuízo de eventual apuração de haveres, liquidação ou avaliação adequada em via própria. A sentença, nesse ponto, foi prudente ao evitar partilha direta de bens integrantes da atividade empresarial como se fossem bens particulares imediatamente divisíveis. Ressalte-se, ainda, que a própria sentença já determinou a partilha dos bens em relação aos quais não verificou controvérsia suficiente ou óbice probatório relevante, fixando a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte sobre os bens expressamente indicados no dispositivo. Desse modo, o recurso comporta provimento apenas parcial, em extensão limitada, para sanar a imprecisão da sentença e esclarecer que o termo final da comunicabilidade patrimonial é o ano de 2015 (dois mil e quinze), aproximadamente setembro de 2015 (dois mil e quinze), e não o ano de 2016 (dois mil e dezesseis). A adequação ora realizada não altera, contudo, o resultado prático da partilha fixada na origem, pois os bens cuja inclusão é pretendida pela apelante permanecem excluídos por fundamentos autônomos e suficientes: aquisição posterior à separação de fato, ausência de prova de propriedade, titularidade de terceiro ou vinculação ao patrimônio empresarial. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer da apelação; b) rejeitar as preliminares suscitadas pelo apelado; c) no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para esclarecer e adequar pontualmente a fundamentação da sentença, fixando-se que o termo final da comunicabilidade patrimonial entre as partes é o ano de 2015 (dois mil e quinze), aproximadamente setembro de 2015 (dois mil e quinze), por força da declaração de separação de fato havia 07 (sete) anos em 29/09/2022; d) manter, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à relação de bens partilháveis e à exclusão dos bens reputados adquiridos após a separação de fato, pertencentes a terceiros, não comprovados documentalmente ou vinculados à atividade empresarial. Diante do parcial provimento do recurso, deixo de majorar honorários recursais. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator

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